sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Legalização de Obra - Parte II - ENQUADRAMENTO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESSOA FÍSICA

Observando a Lei nº 8.212/91:

  • Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
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  •         § 4o  Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).


Lembra-se que comentei anteriormente sobre Custo Previdenciário? Este é um dos princípios importantes para entender o que é uma Obra de Construção Civil, seja que tamanho ou grau de dificuldade possua!

Muitos "profissionais", inclusive alguns advogados, incorrem em erros na literalidade da Lei e por desconhecer seus preciosos caminhos. Em certos casos o péssimo ou simples desleixado enquadramento errado leva a obra a prejuízos que podem chegar a 40%, pois a partir daí está a fraude e a lesão! Errar é um coisa... lesar é algo muito diferente!

Por isso, partir do Enquadramento correto é a melhor das opções em conhecer o Custo Físico de uma Obra, bem como, o Custo Previdenciário, pois isso se chama previsão!

E o que é enquadramento? Antes... devemos lembrar, que embora neguem os Sindicatos das Construções Civis no Brasil, o CUB - custo unitário básico - foi inchado na década de 80, até mesmo porque, não me lembro do INSS (in epoca) ter reclamado de redução ou deflação; muito ao contrário, afirmou ser a forma correta de aplicação nos cálculos para o que chamam de Aferição Indireta ou Arbitramento.

O Fisco Federal sempre adorou e adotou a forma de arbitramento, pois dá menos trabalho e é uma garantia de recebimento de mais de 100%, embora digam ser 70%; mas creiam... é mais de 100%, até mesmo porque, não conheço um caso em que a RFB ou antiga Receita Previdenciária tenha retornado para cobrar a diferença!

Embora o texto acima seja o passo inicial, conhecer a IN - Instrução Normativa é importante para calcular, não apenas seguindo as linhas desenhadas pelo Fisco, mas aquela em que você terá conhecimento e segurança em saber o quanto deveria estar recolhendo em cada período correspondente a Edificação.

Enquadramento, para efeito de Custo, é a correspondência direta a altura da Obra com utilização específica da Tabela CUB de sua região. Ao aplicar o valor pela quantidade de m² se obtém o total de mão obra empregável. Segundo a RFB IN 971: "O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado."

Anos atrás, o Enquadramento baixo, médio ou alto se verificava tão somente pela composição da unidade, hoje o número de banheiros faz a diferença.

Mas isso você já sabia lendo a Instrução Normativa? Pois é... para pessoa física este é o maior erro! Tanto a PF quanto a PJ, devem se orientar pelo melhor enquadramento que é a diferença entre R1 e PP4, logo quanto mais Piso maior o CUB, e que o R1 vai até o inexistente R3 o que geraria menor o valor a ser recolhido por um custo correto e não de arbitramento exagerado!

A RFB quer exigir, e termina por conseguir, já que todos querem a CND com urgência, estando sua fraqueza diante do Fisco tão visível que a RFB não faz quaisquer esforços, apenas arrecada!

Se houvessem trabalhos que coibissem tal voracidade, não haveria contrariedade a Lei maior que disciplina o Enquadramento de forma correta.

Este assunto como base de trabalho é muito extenso, até mesmo para o Fisco Federal.

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