sábado, 22 de novembro de 2025

STF: Vigília Religiosa Criminosa e Atentado ao Estado Democrático de Direito?

"Antes... Lembremos sempre que a largada foi na Armação da GP 69 da Presidência do STF colocada em Vigência Plena na ADPF 572, uma ação abandonada pelo Autor Partido Político de Esquerda! Mas embasado pelo Relatório Fraudulento da PF, já que nada dele se cumpriu em 6 anos, violando a Constituição e a Lei de Processo Penal, ultrapassando a linha do Tempo e do Espaço! E se este Relatório, com o teor do Julgamento do Fígado do então Presidente do STF (está tudo gravado e disponível no Youtube) em que todos os Signatários desta aberração teratológica, exceto Marco Aurélio Mello, colocaram a PF como Orgão de Defesa Personalíssima a Serviço do STF, sem os Órgãos do Executivo terem ciência (fiz a Consulta Pública) (senti que a AGU sabia do Esquema) - e portanto tornando aqueles Atos do Julgado, impossível da PF não saber que haveria algo no 8 de janeiro, já que toda Segurança e Segurança da Informação ficou a ela designada como Polícia Especial!"


Lendo o texto da Decisão do Algoz e Violador dos Direitos Humanos, conforme Pacto de São José da Costa Rica em que o Brasil é signatário. Logo, se um País reconhece isso está agindo segundo a Norma Internacional que o Brasil é signatário! Outrossim, obrigado a Cumprir e dar cumprimento!

Temos assim uma Decisão Teratológica de tal periculosidade a todos os Cristãos do Brasil e principalmente ao Estado Democrático de Direito e Principalmente por Atingir de Morte os Preceitos Fundamentais fundados por nossos Legisladores na Cláusula Pétrea da Constituição Brasileira!

A liberdade Religiosa foi CRIMINALIZADA para que a farsa do 8 de janeiro seja encoberto!!!

O Fundamento da Teoria Conspiratória Criada por Moraes, PF e PGR conta que havia uma organização para matar o próprio algoz relator, o ladrão Lula e seu inútil vice Alkimin!

Que coisa incrível! Ocorre que essa organização tinha um cérebro, que foi declarado inocente!E dos 4 agentes de campo, apenas teria ficado com o celular ativo usado para infiltrações!

Só que o Agente único, provou que não estava onde disseram que ele estava!

Além disso, a Defesa não teve acesso aos dados deste Celular em especial e do Acusado!

Ocorre que, o Exército Brasileiro não informou por Ato Administrativo que aquele equipamento estaria de posse do Acusado em dias ou meses anterior.

Qual Agente Especial Infiltrado ficaria mais de 30 dias com o mesmo equipamento?

Se ficar... é um imbeil completo e despreparado!

Ocorre que o Acusado é altamente condecorado! Logo, um especialista!

Ficando para o intento e como prova apenas um de 5!

Mas pasmem!!! Segundo o Delator, delação premiada aprovada pelo "Colegiado" totalmente parcialista e partidário, diz ele que este Acusado não estava na reunião! Logo não foi reconhecido como quem do Grupo de IntercePTação!

O que qualquer um ogro deduziria que Cid o Delator Premiado sabia e não disse quem eram os 4 que estavam no tal intento!

Então temos duas opções claras!!!

Não havia ninguém e era só uma farsa montada sobre divulgação da existência de celulares por serviço de proteção dos próprios membros do STF, assim preservados os Agentes e colocado o boi de piranha, o Acusado!

Ou, nunca existiu grupo algum!

Sobre a Decisão do Dia do Algoz...

O que temos está no texto abaixo que demonstra também nítida agressão ao Estado dos Estados Unidos da América, simbolizando sua Embaixada como receptadora de criminosos e não como demonstra a Norma Internacional como local de Cumprimento das Leis, inclusive, Internacionais de Proteção a Democracia no Mundo!!!

Essa violenta agressão deveria ser repreendida pelo Senado Federal Brasileiro, que está alinhado, alienado e de braços dados com tudo que está ocorrendo de Violações aos Direitos Civis e Humanos dos Brasileiros, com mortes claras e flagrantes Torturas a Perseguidos Políticos!

De outro azar... tem o STF soltado Traficantes de Drogas por Atacado!!!

Seguem dois Trechos importantes:

"Embora a convocação de manifestantes esteja disfarçada de “vigília” para a saúde do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, a conduta indica a repetição do modus operandi da organização criminosa liderada pelo referido réu, no sentido da utilização de manifestações populares criminosas, com o objetivo de conseguir vantagens pessoais. Neste caso, a eventual realização da suposta “vigília” configura altíssimo risco para a efetividade da prisão domiciliar decretada e põe em risco a ordem pública e a efetividade da lei penal. O tumulto causado pela reunião ilícita de apoiadores do réu condenado tem alta possibilidade de colocar em risco a prisão domiciliar imposta e a efetividade das medidas cautelares, facilitando eventual tentativa de fuga do réu."




















"Importante destacar, ainda, que o condomínio do réu está localizado a cerca de 13 km (treze quilômetros) do Setor de Embaixadas Sul de Brasília/DF, onde fica localizada a embaixada dos Estados Unidos da América, em uma distância que pode ser percorrida em cerca de 15 (quinze) minutos de carro. Rememoro que o réu, conforme apurado nestes autos, planejou, durante a investigação que posteriormente resultou na sua condenação, a fuga para a embaixada da Argentina, por meio de solicitação de asilo político àquele país."






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