Alega em sua teratológica decisão, fls.1, que se baseou em "NOTÍCIA NA IMPRENSA" na data de ontem, que o CFM determinou ao Regional instauração de sindicância sobre atendimento médico de Jair Messias Bolsonaro.
Pergunta que não quer calar: Jair Messias Bolsonaro é um PACIENTE MÉDICO?
Se a resposta for sim! Cabe ao CFM fiscalizar a atividade médica, considerando mais ainda, que Jair Bolsonaro possui uma outra equipe Médica que o atende há anos! Logo, ele não somente necessita de uma segunda opinião, como precisa ter garantido que seus médicos façam os acompanhamentos e diagnostique seu caso altamente complexo e que demanda ESPECIALISTAS!!!
Devemos lembrar que Jair Bolsonaro foi vítima de tentativa de assassinato com perfuração e diversas lesões digestivas!
Não obstante, analogamente analisando o contexto “CLEZÃO”, morto em cárcere político, cujo métodos hoje adotados pelo Executor da Pena são exatamente os mesmos, trás não somente a desconfiança, mas a certeza que a AGONIA DO TORTURADO JAIR SEJA APLICADO DE FORMA CONTÍNUA.
Razão pela qual, o magistrado anula quaisquer riscos de uma Análise Fiscal Médica Profissional de possíveis danos ou violações CIVIS e dos Direitos Humanos!
Não é crível que se tenha uma ação tão teratológica a ponto de impedir ao Órgão Legalmente Fiscalizador de Atividades Médicas ao qual o Paciente é submetido não faça ou execute seu mister se escudando que a Execução Penal é a última e única palavra para que o Paciente não seja tratado como Paciente Médico! ABERRAÇÃO configurada!!!
Considerar que o atendimento médico da polícia federal como sendo altamente especializado e suficiente diante de tamanha precariedade Clínica e ou HOSPITALAR, já que este Magistrado antes determinara a transferência do Paciente a uma Unidade Especializada para sua Cirurgia, torna precária e muito questionável sua nova interpretação diante de tamanha CONTRADIÇÃO TÉCNICA com interferência clara e flagrante em atividade que é não um ignorante, mas incapacitado ao exercício da profissão MEDICINA!
Declarar que não houve omissão, não são os olhos do Agente Fiscalizador Médico Profissional, a quem tem as condições de afirmar se isso é verdadeiro ou falso ou falseado!
Antes de encerrar, determinar a nulidade do ato da Função Fiscalizadora de uma Entidade Legalmente Estabelecida é uma afronta imoral, ilegal e inconstitucional! Já que a Constituição reconhece as Atividades Profissionais Legalmente Estabelecidas determinando sua DISCIPLINA!
Quanto determinar a oitiva do Presidente do CFM para explicar sua conduta não ilegal, mas legalmente estabelecida em Lei, é uma COAÇÃO a Conduta Profissional de Zelar pela Conduta de Todos os Médicos do País! Inclusive na proteção de falar a verdade nos relatórios para que não haja Violações aos Direitos Humanos e aos Direitos Civis de quaisquer Pacientes!
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