Após anos de movimentos teratológicos advindos do STF com a Imprensa indo e voltando no apoio incondicional e depois condicional, até que descobriram que até isso foi relativizado ao interesse dos Togados, outrora membros da Monarquia Abastada do Brasil e hoje um "Poder" relativizador segundo interesses estranhos a Constituição em que foram inseridos, mas que se inclinam apenas ao corporativismo "ético" da manutenção do Monopólio da Interpretação desconsiderando as Interpretações ulteriores e principalmente negando a Vontade Maior do Legislador Constituicional o Vívido Legislador Positivo incontestável!
Mas ocorre que após tantos desmandos, eis que surge não a tese acadêmica, mesmo após usos neste últimos 30 anos, de que a Lei de 1950 está CADUCA ou CADUCOU!
Seria a caducidade porque o David Alcolumbre presidente do Senado disse que não pautaria nem se fossem 80 assinaturas sobre pedido de impeachment de ministros do STF? Mesmo ele contrariando a Lei do Impeachment e o próprio Regimento da Casa Senado da República?
Ou seria o Gilmar Mendes olhando-se no espelho e falando para si?
Ou seria algo maior como no Futuro eliminar o Tribunal do Juri e riscá-lo, já que hoje retirou o Direito do Povo tendo notícia de algum ilícito de um ministro "deus" não possa fazê-lo como o Tagliaferro está fazendo aqui e fora do País???
Ou seria uma troca de bola para que seu ex-Sócio o proteja por mais anos até sua aposentadoria e mantenha-o livre de reportagens no futuro como as proibidas por violência do STF em atentado a liberdade de expressão e de imprensa nas investigações dele e do Toffoli, em alguns casos como na revista Cruzoé?
Ou seria um forma de colocar o David Alcolumbre numa saia justa e apoiar o novo candidato ao Supremo do Lula-Drão?
Seria um jogo de "PODER" FASCISTA ou mero jogo politiqueiro do cotidiano brasiliano?
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 trata em seu:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Notem que a Soberania foi violada diversas vezes com incursões cubanas, soviéticas, chinesas, iraniana, palestina, Farcs, venezuelanas, bolivianas, etc....
Notem que a cidadania perdeu sentido quando direito foram caçados como se nossos irmãos fossem APÁTRIDAS como os asilados em Estados Estrangeiros quando os Direitos Humanos foram violados e os Direitos civis defenestrados ao ponto de se aplicar: sepultamento em vida, morte financeira, inclusive de esposas e menores, torturas e até morte em cárcere claramente politiqueiro partidário como os advindos da campanha de 2023!
Notem que com isso a indignidade humana se estendeu, quando o direito à liberdade foi relativizado para o Povo e dada como absoluta a "tribos" de indivíduos segregadores como os de atividades feministas e principalmente trans-alguma coisa!
Notem que os valores sociais tanto do trabalho e da iniciativa privada foram totalmente caçados com Tributação Monstruosa, que mata qualquer vontade de crescer e até sobreviver, sem ser de assistência mentirosa do Governo Federal, Estaduais e Municipais, já que a carga Tributária é sobre o CONSUMO e quem paga é justamente a massa de consumidores incluindo os que acham que a assistência está trazendo vantagem quando a morte financeira do País se auto-decreta pelo nível de endividamento!
Notem também que o Pluralismo político é vergonhosamente mentiroso no País, quando o único partido de Direita foi impedido de existir. E todos os demais ou são alinhados com a Esquerda ou o vômito do Centrão!
E ao ápice da aberração da caducidade do Gilmar está em matar o Parágrafo único, tirando do Povo o verdadeiro e soberano PODER!
O DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 trata da Lei Penal! Se caducou porque é usado por ser recepcionado pela CONSTITUIÇÃO DE 1988?
Já a LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
Está caducada depois de ser recepcionada pela Constituição de 1988?
Uma é mais velha que a outra!
Fica a meditação de cada um e seu verdadeiro julgamento, já que o Brasileiro é o Senhor do Júri Nacional! Pois é isso que querem MATAR!!!
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