CONSTITUIÇÃO RETALHADA DA REPÚBLICA DOS PARTIDOS FEDERATIVOS DO BRASIL VERSÃO 2022.esquerdalha!
Art. 53. Os Deputados e Senadores são VIOLÁVEIS, civil e penalmente, por TODA E quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal E TÃO SOMENTE NELE!. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional poderão E SERÃO presos, AINDA QUE NÃO flagrante de crime Afiançável OU NÃO. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa SUPREMA DO SUPREMO E MAGNÂNIMO STF, para que, pelo voto APENAS DO CABEÇA DE OVO OU DE QUAISQUER DE seus membros, resolva sobre a prisão IMEDIATA. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal JAMAIS dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, NÃO poderá, até a decisão final DO SUPREMO, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
§ 4º O pedido de sustação JAMAIS será apreciado pela Casa respectiva E JAMAIS TERÁ prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
§ 5º A sustação QUE NUNCA OCORRERÁ do processo NÃO suspende a prescrição, MUITO MENOS enquanto durar o mandato. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
§ 6º Os Deputados e Senadores SERÃO obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, PRINCIPALMENTE sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa SUPREMA respectiva STF NO SEU INTERESSE. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores JAMAIS subsistirão durante o estado de sítio, NÃO podendo ser suspensas mediante o voto de NINGUÉM E NEM dois terços dos membros da Casa SUPREMA respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida QUEM RESOLVERÁ É O SUPREMO!. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma: FFALAR SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPREMO
II - desde a posse: DAR ATENÇÃO AOS SEUS CORRELIGIONÁRIOS E SER FAVORÁVEL AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E RECLAMAR DO DIREITO QUE NÃO TEM!
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: QUE NÃO ABAIXAR A CABEÇA E SEGUIR AS IDEOLOGIAS DO SUPREMO E NÃO ACEITAR DEPOR O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO RECLAMAR DESTE NOS JORNAIS: O GLOBO, FOLHA DE SP, VEJA, ISTO É, UOL, ESTADÃO, BAND E OUTROS VEÍCULOS OFICIAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL!
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar NÃO REZAR NA CARTILHA DE QUAISQUER MINISTROS ILUMINADOS GLOBALISTAS OU PROGRESSISTAS DO SUPREMO! (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
§ 3º NÃO HAVERÁ renúncia de parlamentar QUE NÃO TERÁ DIREITO A AMPLA DEFESA E AGUARDARÁ A DECISÃO ÚNICA DE PRISÃO E CASSAÇÃO DE SEU MANDATO!. (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)
Art. 56. REVOGADO POR INSTÂNCIA SUPREMA (Redação dada pela REmerda InConstitucional nº DAMOUS, de 2022)