sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

A Lei Penal alterada usada para Punir quem a Sancionou com efeitos anteriores a sua Existência!!! - "Traga a pessoa que arranjo o crime!" (Atualizado)

Não se deixe levar por interpretações distantes da Constituição e da Lei Penal, mesmo que alterada pelo próprio a quem acusam os membros do STF, já que a autorização está insculpida na ADPF 572, baseada em Relatório da PF que não se realizou no tempo e no espaço, mas que acatou cada passo determinado pela GP 69/2019 para fins de dar garantia fora da Legislação Pátria em Vigor nos Inquéritos do Fim do Mundo, e cuja base central argumentativa do Relator Alexandre de Moraes se dá em 2019, estendendo os Inquéritos em Redes de Pescas Probatórias, afirmando nos Processos que  são crimes conexos desde aquela data inicial até após a vigência da Lei abaixo descrita integralmente, que altera o Código Penal Brasileiro, transformando a teratologia ilógica em atos profanos ao Direito Penal e não na dúvida condenado os Réus, como dificultando suas defesas com Frutos de Florestas contaminadas e trazendo punição em Lei Nova não existente a época dos fatos que diz ter como início e usado sem suas base de ATOS CONDENATÓRIOS!!!

Isso ultrapassa todos os limites das Violações dos Direitos Humanos e do Direito Penal no Mundo! Quiçá no Universo!!!

O que leva a crer que: Se a Lei de Fake News fosse aprovada no Congresso Nacional, todos os Inquéritos Nascidos antes e ainda sob Sigilo Judicial em Investigações Interminadas seriam trazidos à baila e todos os prováveis citados, condenados na Lei e até nos Crimes Contra a Democracia!


Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Vigência

Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 2º A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:

TÍTULO XII

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Atentado à integridade nacional

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(VETADO)

Art. 359-O. (VETADO).

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(VETADO)

Art. 359-Q. (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

CAPÍTULO V

(VETADO)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

(VETADO)

Art. 359-U. (VETADO).”

Art. 3º Os arts. 141 e 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 286. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.” (NR)

Art. 4º Revogam-se a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 1º de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Walter Souza Braga Netto

Damares Regina Alves

Augusto Heleno Ribeiro Pereira


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Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 427, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.108, de 2021, que “Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)”. 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especificação temática Comunicação enganosa em massa e o art. 359-O à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Comunicação enganosa em massa

Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece como tipo penal a comunicação enganosa em massa definindo-o como ‘promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral’, estipulando pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificá-la), bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica. Outrossim, o ambiente digital é favorável à propagação de informações verdadeiras ou falsas, cujo verbo ‘promover’ tende a dar discricionariedade ao intérprete na avaliação da natureza dolosa da conduta criminosa em razão da amplitude do termo.

A redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar.” 

Ouvidos, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especificação temática Ação penal privada subsidiária e o art. 359-Q à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Ação penal privada subsidiária

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece a ação penal subsidiária privada definindo que ‘para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito’.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, por não se mostrar razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas no Estado Democrático de Direito, o que levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, que tende a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público. Nesse sentido, não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado.” 

Ouvidos, o Ministério da Defesa, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República opinaram pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o Capítulo V à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

“CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA 

Atentado a direito de manifestação

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece como tipo penal o atentado a direito de manifestação definindo-o como ‘impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos’, que resultaria em pena de reclusão de um a quatro anos. Se culminar em lesão corporal grave, resultaria em pena de reclusão de dois a oito anos. Por sua vez, se resultar em morte, a reclusão seria de quatro a doze anos.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ante a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica, o que geraria grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem. Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessário para o restabelecimento da tranquilidade, e colocaria em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado.” 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso III do caput do art. 359-U à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

“III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, nos crimes definidos no Título ‘Dos crimes contra o Estado de Direito’, acrescido por esta proposição à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a pena seria aumentada de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime fosse cometido por militar.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade, colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores.

Ademais, em relação à pena acessória da perda do posto e da patente, vislumbra-se violação ao disposto nos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição, que vincula a perda do posto e da patente pelo oficial das Forças Armadas a uma decisão de um tribunal militar permanente em tempos de paz, ou de tribunal especial em tempos de guerra. Dessa forma, a perda do posto e da patente não poderia constituir pena acessória a ser aplicada automaticamente, que dependesse de novo julgamento pela Justiça Militar, tendo em vista que o inciso I do caput do art. 98 e o art. 99 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, já preveem como pena acessória no caso de condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos para a perda do posto e patente pelo oficial.” 

Ouvidos, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especificação temática Aumento de pena, o caput e os incisos I e II do art. 359-U, da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Aumento de pena

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:

I - de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;

II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada de um terço, se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; de um terço, cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; e de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria interesse público, pois não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2021

Gilmar Mendes em: O Caduco da República!!!

Após anos de movimentos teratológicos advindos do STF com a Imprensa indo e voltando no apoio incondicional e depois condicional, até que descobriram que até isso foi relativizado ao interesse dos Togados, outrora membros da Monarquia Abastada do Brasil e hoje um "Poder" relativizador segundo interesses estranhos a Constituição em que foram inseridos, mas que se inclinam apenas ao corporativismo "ético" da manutenção do Monopólio da Interpretação desconsiderando as Interpretações ulteriores e principalmente negando a Vontade Maior do Legislador Constituicional o Vívido Legislador Positivo incontestável!

Mas ocorre que após tantos desmandos, eis que surge não a tese acadêmica, mesmo após usos neste últimos 30 anos, de que a Lei de 1950 está CADUCA ou CADUCOU!


Seria a caducidade porque o David Alcolumbre presidente do Senado disse que não pautaria nem se fossem 80 assinaturas sobre pedido de impeachment de ministros do STF? Mesmo ele contrariando a Lei do Impeachment e o próprio Regimento da Casa Senado da República?


Ou seria o Gilmar Mendes olhando-se no espelho e falando para si?


Ou seria algo maior como no Futuro eliminar o Tribunal do Juri e riscá-lo, já que hoje retirou o Direito do Povo tendo notícia de algum ilícito de um ministro "deus" não possa fazê-lo como o Tagliaferro está fazendo aqui e fora do País???


Ou seria uma troca de bola para que seu ex-Sócio o proteja por mais anos até sua aposentadoria e mantenha-o livre de reportagens no futuro como as proibidas por violência do STF em atentado a liberdade de expressão e de imprensa nas investigações dele e do Toffoli, em alguns casos como na revista Cruzoé?


Ou seria um forma de colocar o David Alcolumbre numa saia justa e apoiar o novo candidato ao Supremo do Lula-Drão?


Seria um jogo de "PODER" FASCISTA ou mero jogo politiqueiro do cotidiano brasiliano?


A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 trata em seu:

  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Notem que a Soberania foi violada diversas vezes com incursões cubanas, soviéticas, chinesas, iraniana, palestina, Farcs, venezuelanas, bolivianas, etc....


Notem que a cidadania perdeu sentido quando direito foram caçados como se nossos irmãos fossem APÁTRIDAS como os asilados em Estados Estrangeiros quando os Direitos Humanos foram violados e os Direitos civis defenestrados ao ponto de se aplicar: sepultamento em vida, morte financeira, inclusive de esposas e menores, torturas e até morte em cárcere claramente politiqueiro partidário como os advindos da campanha de 2023!


Notem que com isso a indignidade humana se estendeu, quando o direito à liberdade foi relativizado para o Povo e dada como absoluta a "tribos" de indivíduos segregadores como os de atividades feministas e principalmente trans-alguma coisa!


Notem que os valores sociais tanto do trabalho e da iniciativa privada foram totalmente caçados com Tributação Monstruosa, que mata qualquer vontade de crescer e até sobreviver, sem ser de assistência mentirosa do Governo Federal, Estaduais e Municipais, já que a carga Tributária é sobre o CONSUMO e quem paga é justamente a massa de consumidores incluindo os que acham que a assistência está trazendo vantagem quando a morte financeira do País se auto-decreta pelo nível de endividamento!


Notem também que o Pluralismo político é vergonhosamente mentiroso no País, quando o único partido de Direita foi impedido de existir. E todos os demais ou são alinhados com a Esquerda ou o vômito do Centrão!


E ao ápice da aberração da caducidade do Gilmar está em matar o Parágrafo único, tirando do Povo o verdadeiro e soberano PODER!


O DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 trata da Lei Penal! Se caducou porque é usado por ser recepcionado pela CONSTITUIÇÃO DE 1988?


Já a LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

 

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.


Está caducada depois de ser recepcionada pela Constituição de 1988?


Uma é mais velha que a outra!


Fica a meditação de cada um e seu verdadeiro julgamento, já que o Brasileiro é o Senhor do Júri Nacional! Pois é isso que querem MATAR!!!



quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Inquérito do Fim do Mundo e o Golpe dos Golpes de Estado!

Quando nasceu a GP 69?

Porque ela nasceu?

E os Inquéritos do Fim do Mundo, quando nasceram e porque estão ainda vigindo?

E porque são usados como provas em diversos processos tidos como conexos?

Porque a Lei Penal foi alterada em 2021?

Porque os Crimes elencados na Lei Penal recepcionaram os Inquéritos Anteriores a sua Existência?

Porque Inquéritos relativos a Fake News continuam aberto por tantos anos se a Lei Penal não foi modificada e jamais recepcionou tal prática como Crime?

Eis o grande golpe!!!

É só meditar sobre a introdutória da Lei Penal e alinhar todos os fatos/atos tidos como criminosos no tempo e no espaço!!!

Observação Importante: Vou dar a dica, mas que os Advogados de Bolsonaro e dos demais que façam o dever de casa! Acho que comeram um mosca gigante ao não se basearem na GP 69-2019 e seus efeitos trágicos!

O próprio Bolsonaro não pensou nisso, mesmo estando tantos anos na Política!

Esse raciocínio jurídico demanda análise dos fraudulentos processos do senado romano na história de seu império que tanto na ascenção como na decadência se provaram que as manipulações precisam ser eternas e matam sempre a todos e o Povo sofre!

  PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Anterioridade da Lei

     Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Lei penal no tempo

        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Indúbio pro réu e a Inversão do ônus da prova - prova diabólica e/ou fruto da árvore envenenada

Um parâmetro lógico-jurídico, com base na Constituição, no Direito Penal e no Processo Penal, sobre a relação e o confronto entre:

  • Indúbio pro réu

  • Inversão do ônus da prova

  • Prova diabólica

  • Teoria dos frutos da árvore envenenada

O objetivo é estruturar uma análise coerente sobre quando cada instituto incide e até onde um exclui ou limita o outro, dentro da lógica constitucional.


1. MARCO CONSTITUCIONAL: O PONTO DE PARTIDA OBRIGATÓRIO

A Constituição Federal estabelece três pilares que condicionam toda a interpretação possível:

(1) Presunção de inocência (art. 5º, LVII)

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado.

(2) Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).

(3) Proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI).

“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Esses três pilares blindam o processo penal contra qualquer mecanismo que crie, na prática, uma responsabilidade objetiva ou um dever impossível de provar.


2. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL: A REGRA GERAL

Regra (CPP + Constituição):

O ônus de provar a culpa é exclusivamente da acusação.
Isso decorre diretamente da presunção de inocência.

Assim:

  • A acusação deve produzir prova suficiente, válida e lícita.

  • A defesa não precisa provar a inocência.

  • No máximo, produz dúvida razoável → e isso basta para absolver.

Consequência:

👉 Inversão do ônus da prova é, como regra, incompatível com o processo penal.

Ela existe de forma explícita no processo civil (CPC, art. 373, §1º), mas não pode ser importada automaticamente para o processo penal.


3. A PROVA DIABÓLICA

É chamada de “diabólica” a prova que:

  • é impossível de ser produzida, ou

  • exigiria um comportamento sobre-humano do acusado.

Exemplo clássico:

"Prove que você não estava em tal lugar"

ou

"Prove que nunca cometeu ato X nos últimos 10 anos".

Conexão com a Constituição

Exigir prova diabólica ao acusado → viola a presunção de inocência.

Não se pode impor à defesa um ônus impossível. Isso transformaria a presunção de inocência em presunção de culpa.

➡️ Sempre que uma situação cria “prova diabólica”, o parâmetro constitucional impede a inversão do ônus da prova.


4. INDÚBIO PRO RÉU

O indúbio pro réu é consequência lógica da presunção de inocência:

  • Acusação não provou além de dúvida razoável → absolvição.

  • Mesmo havendo indícios, mas não prova robusta → absolvição.

  • Se existirem duas versões possíveis, e ambas são plausíveis → absolvição.

É um mecanismo de proteção, não de prova.
Ele entra em ação após a fase probatória: quando há incerteza.


5. PROVA ILÍCITA E A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

A proibição constitucional de provas ilícitas (art. 5º, LVI) implica:

  • Prova obtida ilicitamente → não pode ser usada.

  • Provas derivadas da ilícita → também são contaminadas (art. 157, §1º, CPP).

Efeito sistêmico:

Se a acusação depende de prova ilícita (ou derivada), ela perde o suporte probatório necessário.

Resultado final:
👉 sem prova válida → dúvida → indúbio pro réu → absolvição.

Assim, a exclusão da prova ilícita e o indúbio pro réu atuam conjuntamente.


6. CONFRONTO ENTRE OS INSTITUTOS

(a) Inversão do ônus da prova X Presunção de Inocência

No sistema penal, a inversão do ônus da prova só seria possível em hipóteses muito excepcionalíssimas, e sempre sem violar a impossibilidade da prova diabólica.

Ex.:

  • Crimes de ação penal privada → defesa revela fatos justificadores (excludentes), mas não assume o ônus integral da prova.

  • Excludentes de ilicitude: a defesa deve apenas indicar plausibilidade, não prova cabal.

Portanto:

Inversão verdadeira do ônus da prova = proibida no processo penal.


(b) Prova Diabólica X Ônus da Prova

Se a acusação exige da defesa uma prova impossível → automaticamente a exigência é inválida.

Parâmetro jurídico:
Exigir prova impossível fere o devido processo legal e viola a presunção de inocência.


(c) Provas ilícitas X Dúvida

Se a acusação baseia-se em prova ilícita, essa prova cai.
Sem ela, pode restar:

  • mais dúvida,

  • ausência de prova,

  • indícios insuficientes.

Isso ativa indúbio pro réu.


7. PARÂMETRO CONSOLIDADO

(1) O ônus da prova recai sempre sobre a acusação.

(2) Qualquer tentativa de inverter o ônus da prova é inconstitucional no processo penal, salvo hipóteses muito restritas e nunca exigindo prova impossível.

(3) Sempre que a exigência de prova gerar “prova diabólica”, a exigência é nula.

(4) Provas ilícitas e suas derivadas devem ser excluídas (árvore envenenada).

(5) Excluída a prova ilícita ou não havendo prova suficiente, aplica-se o indúbio pro réu.

(6) A dúvida sempre beneficia o réu, porque a carga probatória é da acusação.


8. CONCLUSÃO

Indúbio pro réu, proibição de prova ilícita, inversão inadmissível do ônus da prova e rejeição da prova diabólica formam um sistema coerente, todos derivando da presunção de inocência e do devido processo legal.

O parâmetro final é:

No processo penal, qualquer mecanismo que transfira, dificulte ou torne impossível o exercício da defesa afronta a presunção de inocência e deve ser neutralizado. Quando a prova da acusação é insuficiente, ilícita ou inexistente, a consequência necessária é o indúbio pro réu.

Contra Bancos no Brasil? Porquê??? Revisado e Atualizado do Texto Publicado em 21/09/2013

 Certa feita, tive problemas com um banco, e até hoje brigo pelos resquícios do que tenho a receber. A ação foi proposta em 1997. 

Isso quer dizer, que o melhor sempre é não pagar a dívida para com Banco algum?
Bem... vou falar por mim e de mim!
Em 1996, adquiri empréstimos junto a um banco comercial e já possuía conta corrente especial.
Passados alguns meses, verifiquei que o dinheiro de minha conta havia sumido, isso levou ao banco a cometer dois atos ilícitos. O problema é a deficiência de muitos advogados em entender a temática sobre cálculos bancários/contábeis! Isso se estende a muitos magistrados no Brasil! Já comentei sobre isso em outra oportunidade.
Com isso, minha conta que estava zerada, com o lançamento do empréstimo, ficava negativa.
Ora, eu já pagava juros pré-fixado no empréstimo, agora me via obrigado a pagar um novo juros, agora pré-fixado como se existisse outro Contrato. ISSO É CRIMINOSO!!!
Em qualquer outro país o presidente da instituição estaria preso por apropriação indébita e fraude contratual, dentre outros crimes ligados ao sistema financeiro.
Quando tratava eu com meu pai sobre esse assunto, ele sempre dizia que os bancos nunca erravam.
Fiquei meditando, como meu pai era matemático, percebi que na época dele, quando trabalhou em um banco comercial, até, mesmo sendo professor, os bancos um dia trabalharam de forma honesta e moral e legal! Ganhavam menos, mas ganhavam com honestidade! Isso... já se fazem muitos anos, pois desde a década de 80 os bancos no Brasil começaram a mudar seus rumos, já que os bicheiros, donos de BANCAS estavam ganhando dinheiro com o jogo ilegal e continuavam soltos, quanto mais banqueiros descentes e financiadores de políticos e magistrados que queriam fazer cursos anuais em MAIAMI! Isso foi considerado normal até jornalistas descentes começaram a entender como o engendramento funcionava nos esquemas sórdidos bancários!
Pois bem, resolvi calcular e, foi quando descobri o monstro que assolava minha conta. Parei de pagar, mas tive que retornar, afinal, meu Tio, que era meu fiador, recebeu visita de gerentes do banco informando do débito, não do crédito que era meu, e o convenceu de que eu devia muito dinheiro ao banco. Pois é... tive que abrir mão de minha locadora e alguns negócios para provar que não devia nada daquilo que eles alegavam ser verdadeiro.
Provou-se no processo tudo que aleguei, menos o que o código civil determina a quem pega dinheiro ou material de terceiros e se enriquece ilicitamente.
AGORA VEM O DETALHE: No Brasil, quem se beneficia do ilícito tem direito ao que amealhou com o fruto de seu furto ou roubo!!!
Isso me fez mais pobre e o banco mais rico!!!
Por mais de 14 anos fiquei sem bens e frutos!!!

Se fosse alguns anos após, quando resolvi estudar sobre a matéria: Direito Civil, Bancário, Contabilidade Bancária, Comercial, Custos, Contratos, Matemática Financeira, etc.... Ahhhhh!!! Jamais teria abrido mão do que havia adquirido com tanto trabalho e esforço meu e de minha esposa!

Mas você perguntaria: O Banco não te executaria?
Sim! E seria muito bom que o fizesse! Para que você antecipe seu direito a conta livre, seria apropriado que houvesse uma reação do Banco, mas o Banco só reage um ou mais anos após, alegando que o débito é 500 vezes maior!
Esse fato é fácil de ser resolvido, mas necessitasse de cálculo e atenção ao direito a ser exercido, pois no meio dos atos do banco existe um ato que você jamais poderia autorizar, nem por escrito, pois é ilegal, imoral e pior... é IRREAL! Não existe na matemática financeira ou econômica cálculo que englobe juros pré-fixados com juros pós-fixados! Nunca se esqueça disso!

sábado, 22 de novembro de 2025

Brazilian Supreme Court (STF): Criminal Religious Vigil and an Attack on the Democratic Rule of Law?

"Before... Let's always remember that the starting point was the GP 69 setup of the STF Presidency, fully implemented in ADPF 572, an action abandoned by the author, the Leftist Political Party! But based on the fraudulent report of the Federal Police, since nothing of it was fulfilled in 6 years, violating the Constitution and the Law of Criminal Procedure, surpassing the line of Time and Space! And if this report, with the content of the Judgment of the then President of the STF (it's all recorded and available on YouTube) in which all the signatories of this teratological aberration, except Marco Aurélio Mello, placed the Federal Police as a Personal Defense Body at the Service of the STF, without the Executive Branch bodies being aware (I did the Public Consultation) (I felt that the Attorney General's Office knew about the Scheme) - and therefore making those Acts of the Judgment impossible for the Federal Police not to know that something would happen on January 8th, since all Security and Information Security was designated as Special Police!"

Reading the text of the Decision of the Perpetrator and Violator of Human Rights, according to the Pact of San José, Costa Rica, to which Brazil is a signatory. Therefore, if a country recognizes this, it is acting according to the International Norm to which Brazil is a signatory! Furthermore, it is obliged to comply and enforce it! Thus, we have a monstrous decision of such danger to all Christians in Brazil and especially to the Democratic State of Law, and mainly because it mortally wounds the Fundamental Precepts established by our Legislators in the Unamendable Clause of the Brazilian Constitution! Religious freedom has been CRIMINALIZED so that the farce of January 8th can be covered up!!!

The foundation of the conspiracy theory created by Moraes, the Federal Police, and the Attorney General's Office is that there was an organization to kill the very tormentor rapporteur, the thief Lula, and his useless vice-president Alckmin!

What an incredible thing! It turns out that this organization had a mastermind, who was declared innocent! And of the four field agents, only one would have had the active cell phone used for infiltrations!

But the sole agent proved that he wasn't where they said he was!

Furthermore, the defense did not have access to the data from this particular cell phone or from the accused!

The problem is that the Brazilian Army did not inform, through an Administrative Act, that the equipment was in the possession of the Accused in previous days or months.

What Special Infiltrator would keep the same equipment for more than 30 days?

If so... he's a complete imbecile and unprepared!

The problem is that the Accused is highly decorated! Therefore, a specialist!

Leaving only one of five for the purpose and as evidence!

But get this!!! According to the informant, whose plea bargain was approved by the totally biased and partisan "Board," he says that this accused was not at the meeting! Therefore, he was not recognized as being part of the Interception Group!

What any ogre would deduce is that Cid, the informant, knew and didn't say who the four people involved in the alleged scheme were!

So we have two clear options!!!

Either there was no one there, and it was just a farce staged about the disclosure of the existence of cell phones by a protection service for the members of the Supreme Federal Court themselves, thus preserving the agents and placing the scapegoat, the accused!

Or, no group ever existed!

Regarding the Decision of the Day of the Executioner...

What we have is in the text below, which also demonstrates a clear aggression against the State of the United States of America, symbolizing its Embassy as a receiver of criminals and not as demonstrated by International Law as a place of compliance with laws, including international laws protecting democracy in the world!!!

This violent aggression should be condemned by the Brazilian Federal Senate, which is aligned, alienated, and hand in hand with all the violations of the Civil and Human Rights of Brazilians, with clear deaths and blatant torture of political prisoners!

On another unfortunate note... the Supreme Federal Court is releasing drug traffickers wholesale!!!

Two important excerpts follow:

Although the call for protesters is disguised as a “vigil” for the health of the defendant JAIR MESSIAS BOLSONARO, the conduct indicates a repetition of the modus operandi of the criminal organization led by the aforementioned defendant, in the sense of using criminal popular demonstrations to obtain personal advantages. In this case, the eventual holding of the alleged “vigil” constitutes a very high risk to the effectiveness of the decreed house arrest and jeopardizes public order and the effectiveness of criminal law. The tumult caused by the illicit gathering of supporters of the convicted defendant has a high probability of jeopardizing the imposed house arrest and the effectiveness of the precautionary measures, facilitating a possible escape attempt by the defendant.





















It is also important to highlight that the defendant's condominium is located approximately 13 km (thirteen kilometers) from the South Embassy Sector of Brasília/DF, where the United States of America embassy is located, a distance that can be covered in about 15 (fifteen) minutes by car. I recall that the defendant, as ascertained in these proceedings, planned, during the investigation that later resulted in his conviction, to flee to the Argentine embassy, ​​by requesting political asylum from that country.