CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
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I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"
Aos juristas e legisladores incompetentes e a má-fé dos ministros do STF, hoje partidários e ativistas anti-Executivo Nacional bancados pelo Lemman na MIT (Movimento de Invasão e Terrorismo)!
Uma análise simples do espírito da lei e longa manus de quem pode, porque a Lei Maior autoriza e determina!
O Capítulo sob análise é de simples leitura e demonstra claramente a quem cabe o Poder de Execução por determinação Legal Maior! PRESIDENTE DA REPÚBLICA, supra sublinhados, verbis!
O problema consiste em querer ser o que a Lei Maior não faculta e muito menos determina, o tal Poder Moderador!
Não existe Moderação! Existe primeiramente, "defesa da Pátria" e em segundo "à garantia dos poderes constitucionais", isso porque o óbvio está inserido no Preâmbulo e Artigos Pétreos, pois tudo Emana do Povo!
Neste sentido, o Povo é mais importante que qualquer dos poderes, que inclusive, são citados em letras minúsculas!
As Forças devem Defender seu Povo, para isso que acreditamos e efetuamos pagamentos de impostos, taxas e contribuições!
Neste sentido, e ultrapassada esta parte, a segunda parte secundária do Artigo 142, caput, observamos que não se pode alterar a Constituição Federal. Entanto, devem ser preservadas nesta forma!
Ocorre que, em havendo atos inconstitucionais e/ou de formalização de atos contra a vontade do Povo ou atos que afetem a Segurança Nacional e os Poderes, bem como, tudo que seja contrário a vontade Popular no sufrágio universal, deve o Presidente ser provocado, seja pelo Legislativo, Congresso Nacional, ou pelo Judiciário, STF, em caso dos afrontos advindos de quaisquer destes!
Quanto a Presidência, este está sob análise do Congresso Nacional em caso de impedimentos legalmente estabelecido, votado e aprovado! Assim pela vacância do Cargo, o Vice ou subsequente Legal assumem a condição de Presidente da República. Mantida a ordem Constitucional e a Instituição Presidência da República e seu Poder como Executivo!
Mas qual seria o Exemplo de atos que atentem contra a vontade Popular votados em Plebiscito?
No caso simples e atual "Presidencialismo ou Parlamentarismo?", já houve decisão do Povo Brasileiro, e que financiado e propalado externamente por Ministros do STF sobre o assunto, estão tentando legislar de forma indireta, dando golpe na Nação, mudando e disfaçadamente, tornando lei o que foi repelido o famigerado Parlamentarismo, que requer menor vontade de voto e nenhuma autorização do Povo! Neste Caso, cabe ao Presidente da República, consultado o Conselho de Segurança da República, Art. 90 da CF/88, questionar e tomar atitude em defesa do Povo e na Garantia Constitucional, preservando os Poderes da República!
Simples assim!!!
Em breve, trataremos sobre o Plebiscito das Armas e os atos praticados em contrário pelo Executivo anteriores, Congresso Nacional e a Mídia Marrom que é a Imprensa "nacional" que é usada como assassina de reputação e utilizada como informação de governo e última verdade pelo Poder Judiciário!
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