“ofende ou expõe a perigo de ofensa, exclusivamente, a ordem política em sentido amplo ou a ordem político social (compreensiva não apenas das condições existenciais e o regime governamental do Estado e dos direitos políticos dos cidadãos, senão também, nas suas bases fundamentais, a organização social, sôbre a qual se ergue a ordem política em sentido estrito), e cujo autor, além disso, tem por escopo êsse mesmo resultado específico ou assume o risco de seu advento. Crime político relativo é o crime comum, isto é, lesivo de interêsses de direito comum, mas praticado por motivo político, ou como meio de crime político, formando com êste unidade jurídica (crime complexo), ou no curso ou por ocasião de crime político, apresentando-se um e outro intimamente conexos (crime político por conexidade).” (HUNGRIA, 1960, p. 7).
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