quinta-feira, 11 de agosto de 2022

RISTF e o Inquérito do Fim do Mundo a luz de seus artigos! Analogia, extensibilidade e in-praticalibilidade!

Olá! Bem vindo ao blog!

1- Antes de falarmos sobre Inquérito das Fake News o natimorto, considerando o Regimento Interno do STF; lembremo-nos da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que em seu Art. 3º, afirma que ninguém pode alegar desconhecimento da lei. Logo, além de ter conhecimento você, leigo, deve entender que ela existe, que vc a  reconhece e que ela faz parte de nosso ordenamento jurídico e que tens o dever de observá-la, cumprir ou se responsabilizar por não cumpri-la!

É dureza, já que fomos cerceados das aulas de Moral e Cívica e OSPB de nossas escolas!

E não adianta alegar que é um leigo... porque o termo leigo só servirá para as razões de interpretação, e quem dirá isso é um profissional ou um cidadão muito consciente!

 


2- Adentrando ao Regimento Interno em análise, vemos que em sua introdução pelo Art 1º, trata do óbvio para sua existência como um dos poderes da República!

Trata também da competência dos órgãos para seu pleno funcionamento e utilidade jurisdicional!

 


3- Seu art. 2º trata da composição e de onde se localiza tanto o poder denominado STF e o alcance de suas ação como última instância e última palavra de interpretação constitucional e a quem se destina, dentro do Território Nacional!

Trata o Art. 3º, e aqui se deve analisar com maior cuidado quais são seus órgãos e onde se localizam tacitamente! E isso é importante, já que não há uma designação expressa!

Os órgãos são compostos por membros e não os membros são compostos por órgãos! Claro... os órgãos possuem local fixado conforme o artigo 1º!

Onde se lê Presidente, leia-se Presidência como Instituição e não como pessoa!

Assim também funciona com o Presidente da República, Presidentes do Senado e da Câmara e os demais infra!

 


4- Todos os atos administrativos, sejam eles em análise de leis civil ou penal, são competentes a Presidência do Tribunal.

Para melhor análise por analogia, temos o Código de Ética do Servidor do Supremo Tribunal Federal!

Aqui também, se detém esta atividade dentro da Sede do Tribunal, assim como se analisará especificamente no caso único citado no art. seguinte!

Quanto o auxílio de outras autoridades, temos a utilização do Ministério Público Federal e a Polícia Federal, quando requisitados pelo Presidente do Tribunal!

Esses procedimentos, são pautados em leis que disciplinam a ação tanto do MPF como da PF!

 


5- E assim é o procedimento penal na sede ou dependência do Tribunal e quem comandará o Inquérito! E trata o caput do artigo o local específico para que se dê início ao Inquérito que é a Sede ou Dependência do Tribunal, que um território especificado neste Regimento, não cabendo ampliar o que o Regimento trata como específico. Muito menos adotar extensibilidade ou analogia, por expressa disposição legal regimental!

Assim como explicado anteriormente, o § 1º observa exatamente o que está disciplinado em Lei, e não pode um ministro do STF alterar o que a Lei determina a todos!!! Formas e prazos e determinação e MPF, deve-se seguir a Lei para que a legalidade do procedimento administrativo se torne, com a palavra do MPF, em processo judicial!

 


6- Se o caso, depende do elencado como sessões e audiências, o Presidente, logo ministro deve estar a frente por sua competência. Não está aqui o deslocamento da obrigação a terceiros!

Por isso, Art anterior trata da transferência do procedimento quando este é remetido a outros órgão apropriado nas questões penais como a PF!

 


7- Está aqui neste artigo, a informação para delimitar os procedimentos administrativos sendo penal ou não!

Razão pela qual seus ministros fiquem livres para que órgãos competentes em suas diligências legais alcacem o resultado de resolução do problema!

 


Conclusão: - E assim, encerramos compreendendo ao final, porque o Ministro Marco Aurélio Mello o tratou como natimorto e Inquérito do Fim do Mundo, já que para sua existência, a ilegalidade deveria ser o norte de sua formação ou deformação. A sua natureza é anti-legal, anti-democrática e anti-Constitucional!!!

 

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