sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

A Lei Penal alterada usada para Punir quem a Sancionou com efeitos anteriores a sua Existência!!! - "Traga a pessoa que arranjo o crime!" (Atualizado)

Não se deixe levar por interpretações distantes da Constituição e da Lei Penal, mesmo que alterada pelo próprio a quem acusam os membros do STF, já que a autorização está insculpida na ADPF 572, baseada em Relatório da PF que não se realizou no tempo e no espaço, mas que acatou cada passo determinado pela GP 69/2019 para fins de dar garantia fora da Legislação Pátria em Vigor nos Inquéritos do Fim do Mundo, e cuja base central argumentativa do Relator Alexandre de Moraes se dá em 2019, estendendo os Inquéritos em Redes de Pescas Probatórias, afirmando nos Processos que  são crimes conexos desde aquela data inicial até após a vigência da Lei abaixo descrita integralmente, que altera o Código Penal Brasileiro, transformando a teratologia ilógica em atos profanos ao Direito Penal e não na dúvida condenado os Réus, como dificultando suas defesas com Frutos de Florestas contaminadas e trazendo punição em Lei Nova não existente a época dos fatos que diz ter como início e usado sem suas base de ATOS CONDENATÓRIOS!!!

Isso ultrapassa todos os limites das Violações dos Direitos Humanos e do Direito Penal no Mundo! Quiçá no Universo!!!

O que leva a crer que: Se a Lei de Fake News fosse aprovada no Congresso Nacional, todos os Inquéritos Nascidos antes e ainda sob Sigilo Judicial em Investigações Interminadas seriam trazidos à baila e todos os prováveis citados, condenados na Lei e até nos Crimes Contra a Democracia!


Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Vigência

Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 2º A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:

TÍTULO XII

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Atentado à integridade nacional

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(VETADO)

Art. 359-O. (VETADO).

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(VETADO)

Art. 359-Q. (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

CAPÍTULO V

(VETADO)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

(VETADO)

Art. 359-U. (VETADO).”

Art. 3º Os arts. 141 e 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 286. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.” (NR)

Art. 4º Revogam-se a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 1º de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Walter Souza Braga Netto

Damares Regina Alves

Augusto Heleno Ribeiro Pereira


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Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 427, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.108, de 2021, que “Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)”. 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especificação temática Comunicação enganosa em massa e o art. 359-O à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Comunicação enganosa em massa

Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece como tipo penal a comunicação enganosa em massa definindo-o como ‘promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral’, estipulando pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificá-la), bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica. Outrossim, o ambiente digital é favorável à propagação de informações verdadeiras ou falsas, cujo verbo ‘promover’ tende a dar discricionariedade ao intérprete na avaliação da natureza dolosa da conduta criminosa em razão da amplitude do termo.

A redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar.” 

Ouvidos, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especificação temática Ação penal privada subsidiária e o art. 359-Q à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Ação penal privada subsidiária

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece a ação penal subsidiária privada definindo que ‘para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito’.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, por não se mostrar razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas no Estado Democrático de Direito, o que levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, que tende a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público. Nesse sentido, não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado.” 

Ouvidos, o Ministério da Defesa, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República opinaram pelo veto aos dispositivos transcritos a seguir: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o Capítulo V à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

“CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA 

Atentado a direito de manifestação

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece como tipo penal o atentado a direito de manifestação definindo-o como ‘impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos’, que resultaria em pena de reclusão de um a quatro anos. Se culminar em lesão corporal grave, resultaria em pena de reclusão de dois a oito anos. Por sua vez, se resultar em morte, a reclusão seria de quatro a doze anos.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ante a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica, o que geraria grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem. Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessário para o restabelecimento da tranquilidade, e colocaria em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado.” 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o inciso III do caput do art. 359-U à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

“III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, nos crimes definidos no Título ‘Dos crimes contra o Estado de Direito’, acrescido por esta proposição à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a pena seria aumentada de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime fosse cometido por militar.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade, colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores.

Ademais, em relação à pena acessória da perda do posto e da patente, vislumbra-se violação ao disposto nos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição, que vincula a perda do posto e da patente pelo oficial das Forças Armadas a uma decisão de um tribunal militar permanente em tempos de paz, ou de tribunal especial em tempos de guerra. Dessa forma, a perda do posto e da patente não poderia constituir pena acessória a ser aplicada automaticamente, que dependesse de novo julgamento pela Justiça Militar, tendo em vista que o inciso I do caput do art. 98 e o art. 99 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, já preveem como pena acessória no caso de condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos para a perda do posto e patente pelo oficial.” 

Ouvidos, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especificação temática Aumento de pena, o caput e os incisos I e II do art. 359-U, da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Aumento de pena

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:

I - de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;

II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada de um terço, se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; de um terço, cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; e de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria interesse público, pois não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2021

Gilmar Mendes em: O Caduco da República!!!

Após anos de movimentos teratológicos advindos do STF com a Imprensa indo e voltando no apoio incondicional e depois condicional, até que descobriram que até isso foi relativizado ao interesse dos Togados, outrora membros da Monarquia Abastada do Brasil e hoje um "Poder" relativizador segundo interesses estranhos a Constituição em que foram inseridos, mas que se inclinam apenas ao corporativismo "ético" da manutenção do Monopólio da Interpretação desconsiderando as Interpretações ulteriores e principalmente negando a Vontade Maior do Legislador Constituicional o Vívido Legislador Positivo incontestável!

Mas ocorre que após tantos desmandos, eis que surge não a tese acadêmica, mesmo após usos neste últimos 30 anos, de que a Lei de 1950 está CADUCA ou CADUCOU!


Seria a caducidade porque o David Alcolumbre presidente do Senado disse que não pautaria nem se fossem 80 assinaturas sobre pedido de impeachment de ministros do STF? Mesmo ele contrariando a Lei do Impeachment e o próprio Regimento da Casa Senado da República?


Ou seria o Gilmar Mendes olhando-se no espelho e falando para si?


Ou seria algo maior como no Futuro eliminar o Tribunal do Juri e riscá-lo, já que hoje retirou o Direito do Povo tendo notícia de algum ilícito de um ministro "deus" não possa fazê-lo como o Tagliaferro está fazendo aqui e fora do País???


Ou seria uma troca de bola para que seu ex-Sócio o proteja por mais anos até sua aposentadoria e mantenha-o livre de reportagens no futuro como as proibidas por violência do STF em atentado a liberdade de expressão e de imprensa nas investigações dele e do Toffoli, em alguns casos como na revista Cruzoé?


Ou seria um forma de colocar o David Alcolumbre numa saia justa e apoiar o novo candidato ao Supremo do Lula-Drão?


Seria um jogo de "PODER" FASCISTA ou mero jogo politiqueiro do cotidiano brasiliano?


A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 trata em seu:

  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Notem que a Soberania foi violada diversas vezes com incursões cubanas, soviéticas, chinesas, iraniana, palestina, Farcs, venezuelanas, bolivianas, etc....


Notem que a cidadania perdeu sentido quando direito foram caçados como se nossos irmãos fossem APÁTRIDAS como os asilados em Estados Estrangeiros quando os Direitos Humanos foram violados e os Direitos civis defenestrados ao ponto de se aplicar: sepultamento em vida, morte financeira, inclusive de esposas e menores, torturas e até morte em cárcere claramente politiqueiro partidário como os advindos da campanha de 2023!


Notem que com isso a indignidade humana se estendeu, quando o direito à liberdade foi relativizado para o Povo e dada como absoluta a "tribos" de indivíduos segregadores como os de atividades feministas e principalmente trans-alguma coisa!


Notem que os valores sociais tanto do trabalho e da iniciativa privada foram totalmente caçados com Tributação Monstruosa, que mata qualquer vontade de crescer e até sobreviver, sem ser de assistência mentirosa do Governo Federal, Estaduais e Municipais, já que a carga Tributária é sobre o CONSUMO e quem paga é justamente a massa de consumidores incluindo os que acham que a assistência está trazendo vantagem quando a morte financeira do País se auto-decreta pelo nível de endividamento!


Notem também que o Pluralismo político é vergonhosamente mentiroso no País, quando o único partido de Direita foi impedido de existir. E todos os demais ou são alinhados com a Esquerda ou o vômito do Centrão!


E ao ápice da aberração da caducidade do Gilmar está em matar o Parágrafo único, tirando do Povo o verdadeiro e soberano PODER!


O DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 trata da Lei Penal! Se caducou porque é usado por ser recepcionado pela CONSTITUIÇÃO DE 1988?


Já a LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

 

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.


Está caducada depois de ser recepcionada pela Constituição de 1988?


Uma é mais velha que a outra!


Fica a meditação de cada um e seu verdadeiro julgamento, já que o Brasileiro é o Senhor do Júri Nacional! Pois é isso que querem MATAR!!!



quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Inquérito do Fim do Mundo e o Golpe dos Golpes de Estado!

Quando nasceu a GP 69?

Porque ela nasceu?

E os Inquéritos do Fim do Mundo, quando nasceram e porque estão ainda vigindo?

E porque são usados como provas em diversos processos tidos como conexos?

Porque a Lei Penal foi alterada em 2021?

Porque os Crimes elencados na Lei Penal recepcionaram os Inquéritos Anteriores a sua Existência?

Porque Inquéritos relativos a Fake News continuam aberto por tantos anos se a Lei Penal não foi modificada e jamais recepcionou tal prática como Crime?

Eis o grande golpe!!!

É só meditar sobre a introdutória da Lei Penal e alinhar todos os fatos/atos tidos como criminosos no tempo e no espaço!!!

Observação Importante: Vou dar a dica, mas que os Advogados de Bolsonaro e dos demais que façam o dever de casa! Acho que comeram um mosca gigante ao não se basearem na GP 69-2019 e seus efeitos trágicos!

O próprio Bolsonaro não pensou nisso, mesmo estando tantos anos na Política!

Esse raciocínio jurídico demanda análise dos fraudulentos processos do senado romano na história de seu império que tanto na ascenção como na decadência se provaram que as manipulações precisam ser eternas e matam sempre a todos e o Povo sofre!

  PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Anterioridade da Lei

     Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Lei penal no tempo

        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

domingo, 30 de novembro de 2025

Porque agradecer a Deus pela Família? - Parte I e Parte II (Atualizado - do Publicado em 28/05/2025)

PRIMEIRA PARTE ESCRITA EM 02/01/2025

Quando era bem pequeno, uns 2 anos, ficava na pedaleira da máquina de costura da Mãma, dirigindo pela grande roldana que o pedal fazia rodar até que a agulha subisse e descesse!

Numa dessas vezes, uma prima, veio afrontosamente confrontar minha mãe!

Fiquei anos com raiva dessa prima!

Mas como eu era pequeno, não pude dar uma surra nela!

Qdo já no primário, a regra cerebral é que ninguém podia xingar minha mãe!

Se isso ocorresse nem aviso tinha. E o pau comia!

Qdo alguém falava de meu Pai, eu ficava zangado, mas meu pai podia se defender!

Isso até os meus 15 anos.

Assim, ninguém queria falar mais!

Qdo eu tinha uns 8 anos, duas tias falaram da minha levadeza e que minha mãe não me controlava e que eu ia bater na cara dela!

Pronto! Arrumaram confusão!

E olha que nessa época eu apanhava umas 4 vezes ao dia!

Daí a Maria entrou com uma vassoura pra me acertar na cabeça como sempre fazia! Não se esqueça! Tinha apenas 8 anos e ela mais de 20!

Mas falou de minha mãe!

Então peguei a vassoura da mão dela e a ameacei de dar uma coça nela com a vassoura da próxima vez!

E eu gostava dela!

Mas ela não era fácil!

Ela batia em mim e na Cecília!

Não mais e pediu as contas e sumiu!

E assim.... Cecília tbm!

"Tadeu!!! Xingou Mamãe!!!" E lá ia eu direto pro assunto!

E assim, jamais permitia-mos desonrar nossos Pais e tbm nossos irmãos!

Sempre ficamos com a atenção um sobre o outro.

Então veio um sujeito no ônibus e ficou de graça com o Cláudio porque sendo ele deficiente, não pagava passagem e tinha saltado muito antes do ponto de destino final!

Só que isso não lhe dava direito algum de ofender ninguém!

Muito menos ao meu irmão que não lhe dirigiu palavra antes, e reclamou apenas ao descer sobre seu direito.

Eu xinguei tanto o cara no ônibus lotado que meu irmão Cláudio do lado de fora ficou desesperado! Afinal ele sabia que quando irado, vivo, era imparável e incontrolável.

Mas o cara ficou praticamente colado no parabrisas com medo de voar por ele!

E continuamos assim, apesar da distância!

Antes do papai ficar doente, a preocupação dele era se nós o colocaríamos num asilo!

Disse pra ele que não fomos criados pra isso!

Ele ficou tranquilo!

Quando ficou doente, pudemos fazer o melhor do nosso alcance!

Deixei alguns trabalhos de lado e ia levá-lo sem exitação.

E sempre observando ele na descida e na subida de escada!

Afinal ele já tinha tido uma queda e teve um líquido no joelho que dava tanto que até eu sentia a dor dele.

E por isso, quando descia lá no AP, tropeçou e já ia caindo da metade do caminho. Uns 9 degraus.

Então, eu estava descendo de costas e o segurei!

E assim fomos caminhando!

Cecília sempre junto e a Mãma também!

Então, chegou a minha vez!

Cecília lá na operação geral, Mãma na coordenação e Sheila na distribuição com nossas Filhas!

As Meninas (já casadas) fizeram os rodízios e assim, com a Gabizu na manutenção, chegamos aqui!

E olha que não faltou encrenca, mas a defesa era impecável!

Nós fomos feitos assim!

Quem na família destoa disso que se examine!

Se não fosse a repreensão de minha irmã Cecília, eu teria sofrido bem mais.

E olha que eu aguento bem!

Mas só aguento porque Deus atende as orações e pq possuo quem luta a minha luta!

E se alguém quer lutar sozinho, só despreza a Palavra de Deus!

Pois amar a Deus é o primeiro mandamento!

O segundo é a família!

E quem forma outra família, ainda assim, não tem direito de desonrar Pai e Mãe!

Pq para estes não foi dado prazo de cumprimento da Obrigação!

E se alguém, me chamar a atenção pq eu afrontei minha mãe, está certo e eu estaria sendo louco!

Se eu fizesse algo assim, nem dormir direito conseguiria! Estou mentalmente bem!

E se alguém da família te chama a atenção, olhe e não se sinta ofendido. Mereceu!

Então, por isso damos graças a Deus por termos a vontade de cuidar uns dos outros, mesmo que olhando e observando!

A minha família só gratidão a Deus!

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SEGUNDA PARTE ESCRITA EM 28/05/2025

Nunca me achei normal!

Sempre achei estranho num mundo bem sintomaticamente evidenciável.


O ser humano é volúvel e por vezes inconsequente se achando superior em tudo e sobre todos.


Isso se chama ARROGÂNCIA que também tem um misto de ganância de saber fútil não edificante e se sentir no poder ou poderosamente de tal forma que suas opiniões e vontades possam afrontar e até magoar a quem se doou por outro alguém que reflexamente lhe beneficiou!


Eu sempre pensei que não queria ter vindo a este mundo se me fosse permitido ter uma existência prévia para que de tal modo pudesse exprimir meu desejo. 

Só que não existe isso! 

Você vem e pronto! 


Ao ser humano não é lhe dado escolha por ser obra de um Criador que assim deseja e por isso eu posso pensar Nele, olhar para Ele, vÊ-lo como É e entender seus desejos e vontades para a vida de cada pessoa neste mundo temporal de tempestades e bonanças.


Onde impera o que plantamos e o que colhemos e o que faremos com as obras destes produtos.


Daí quero asseverar que não sou grato apenas aos meus pais - papai e mamãe!

Sou grato aos pais, avós, bisavós, e assim por diante de todos eles! Inclusive tios, apesar da mala que alguns possam ter sido de alguma forma e em algum tempo. Quem não tem o seu mala preferido?!


Embora o Mestre nos faça alguma observação sobre nossa origem familiar, não nos declara as Escrituras que a honra morra com a partida de quem devamos prestar honras como pai e mãe.


Assim também, devemos prestar honras aqueles que geraram e carregaram com sacrifícios quem nos gerou ou que nos alcançaram por gerações.

Não há nas Escrituras nada que se oponha a isso!

Muito ao contrário!!!

Não é a própria Bíblia na tradição inclusive em que se relatam todos os ascendentes por gerações e gerações até a chegada do Salvador?


Então vamos a GRATIDÃO!


Creio ser eu, um dos poucos na família, seja de pai ou de mãe, que tenha interesses em saber quem eram os nossos antepassados. Gostaria mesmo de saber como viveram e o que enfrentaram neste chamado “novo mundo” nas américas!


Por parte direta de meu pai e de minha mãe, podemos ter algum alcance de suas dores, sofrimentos, tragédias familiares, entregas e tal dedicação obstinados em não ceder àquelas realidades em que se encontravam, em suas vidas muito distantes, seja pelo tempo ou pelo espaço territorial até se encontrarem. Assim também seus irmãos e seus pais!


Esquecer ou não querer entender demonstra muito bem o que nos tornaremos! Isso é sintomático!


Lembrar disso é o que nos faz melhorar e orar pelos nossos descendentes para que não sofram o que nossos ascendentes passaram!


Abel demonstrou gratidão e deu o seu melhor.

Caim apenas deu julgando ser o seu melhor.

Se você não consegue entender a diferença disso… não estás bem!!!


É como analisar o dízimo e a oferta!

O dízimo foi instituído na primeira etapa como sendo oferta!

Com o tempo e com o crescimento do povo do Senhor, foi separada uma tribo para ministrar o culto ao Senhor. Daí a obrigação dos demais grupos ou tribos em dar manutenção a estes separados!

Mas estes que estavam obrigados se acharam no direito de negar o dízimo.

E por isso a imposição foi a determinação Soberana!

Com a vinda de Jesus, este restabeleceu a oferta de amor. Aquela mesma que levou Abel ser morto pela inveja de seu irmão!


Essas coisas acontecem em família também! E não é de hoje!


Eu nasci grato, permaneço grato e morrerei grato a quem me gerou em união a quem nos deu o sustento do dia a dia para que isso fosse possível e que não mediram esforços e sacrifícios, inclusive comprometendo suas próprias saúdes em nome de meus irmãos e de mim!


Omitirei detalhes que estou colocando em outro escrito.


Mas não posso deixar de fazer a observação que minha mãe não é obrigada a me sustentar! Ela faz isso por AMOR! Vou repetir... Minha mãe não é obrigada a me sustentar!!!

Mas eu, se pudesse a ajudaria em seu sustento se ela precisasse!!!

Essa é a obrigação dos filhos? Cada um com sua consciência! Eu tenho muito trabalho com a minha!


Desde de que fui submetido à primeira cirurgia em maio de 2019, minha Mãe, não deixou a minha casa em falta.

Até hoje dezembro de 2024 eu creio que por meio dela o meu custo de sobrevivência foi de:


Total até aqui=>

277.044,00


Minha mãe paga seu Imposto de Renda todo ano!

Paga muito até!

E nem assim, deixou de pensar no filho este! E não deixou os outros que dela se socorrem em algum momento!

Inclusive dos filhos e filhas que seus filhos tiveram de forma direta ou de forma indireta!


E ela não se preocupou com o seu IMPOSTO DE RENDA pois continuaria a pagá-los como sempre pagou!


Não pedi ajuda às filhas para ajudar sua mãe! Embora eu creio que isso deveria ser uma virtude de quem sempre as colocou em lugar primeiro de cuidados e amor!


Assim como minha mãe faz comigo, apesar de ter eu, esposa.


Trás meu café todos os dias pois a Sheila está em seu estágio!


Cada uma fazendo o seu melhor para não ficar na mesma!


Nunca pedi ajuda às minhas filhas para mim! Embora sejam elas que devam ou não honrar o pai que tem! Por pior que ele seja! Como qualquer pai pode ser - bom ou péssimo!


Mas eu também não pedi a minha mãe! Preciso dizer isso?!

Não pedi aos meus parentes paternos: meus tios e primos - que se dispuseram através da Cecília de mandar uma boa ajuda no início de tudo que foi bem dispendioso! E como foi!


Por isso o motivo que sempre pensei quando me dei com a questão de não querer ter vindo! 

É sintomático e a realidade se impõe para bons ou maus!


Eu não peço ajuda! Não por arrogância, petulância, orgulho ou seja lá o que for!


Não peço porque sei que Deus proverá!!!


E se for a vontade Dele que eu não tenha nada, assim será e ninguém será capaz de mudar isso!


Descansar no Senhor é saber que Ele nos dará o que precisamos!


E quando Ele achar que não precisamos mais é o dia em que uma linha se toca na outra e o desembarque é o que o Decreto 1º no Tempo foi posto como punição e consumação afinal!


Mas não posso deixar de salientar o significado de MESQUINHARIA!

Essa é aquela em que o ser humano acha que está fazendo além de sua obrigação e que não quer ser incomodado por isso, porque não pediu isso ou não quer aquilo!


Esse é aquele que acha que está em outro patamar. Diga-se… um patamar chocantemente triste de ler, ver ou ouvir!


Porque alguém acreditou ou achou um dia que tudo seria feito e cuidado para que a mesquinharia não fizesse parte de suas vidas ou de seus vocabulários, ainda que pensando que o fez por se achar longe de tudo isso!


Mas ainda está aqui nessa terra!

Porque o querer não nos pertence!


Até a natureza possui sua lógica de sobrevivência depois de sua criação.


Formação não natural da matéria ou do físico!


Gente burra pensa até hoje que do nada "algo pode ser criado como um peido!
Nem o peido se acha tanto assim!" (ditado popular)