Jornais e principalmente a Internet demonstram a quantidade de Construtoras Incorporadoras que deixam de cumprir suas obrigações contratuais e não concluem as obras denominadas Condomínios em Construção - Incorporação de Imóveis segundo as regras da Lei Federal nº 4.591 de 1964.
Vários são os motivos que levam a este trágico evento. O principal é o sei mais que os outros e não preciso de nada nem ninguém! Sintetizando... falta de Gestão séria que abarque Direito Administrativo e Tributário/Fiscal, Contabilidade e Economia, Custos Analítico, Administração Empresarial e integralizar todas as essas necessidades como se uma só fosse!
Durante muitos anos, 30 de experiências, sempre estive diante de pessoas capacitadas em negócios, mas que se julgavam aptas e capazes, com conhecimentos sobre os assuntos necessários, inclusive de análise contratual, e diziam francamente que elas: "Isso eu faço!"
Durantes muitos anos, vi empresas pedirem socorro por terem sido alvo de A.I. Auto de Infração, salgados, e outras medidas administrativas sem a expedição de CND - Certidão Negativa de Débito!
Até hoje, existem Empresas renomadas no mercado que ao invés de usar sua contabilidade aceita que a RFB - Receita Federal do Brasil, arbitre mínimo de 70% para pagamento de encargos sociais para obtenção do CND! Verdadeiro absurdo!!! Mas são estes expert que dominam o mercado e geram milhões de reais em prejuízos de diversas origens!
OBRAS ABANDONADAS de Condomínio em Construção são aquelas em que iniciadas ou não, já possui projeto aprovado e com Memorial de Incorporação Registrado em Cartório para Venda/Compra de Imóvel na Planta, com as devidas parcelas quitadas antes do descumprimento por parte do Executor ou Responsável pelo Empreendimento Imobiliário!
Caracterizado o abandono, são necessárias medidas diversas para que se regularize o presente e o futuro da Edificação, seja administrativa, judicial e/ou fiscal/tributário de toda relação civil e tributária que geram a relação contratual firmada de Edificação.