segunda-feira, 3 de março de 2025

Consta no meu Livro Sobre "O Caso do Pix!" - Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024 (Revogada)

 Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 18/09/2024, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2247, de 15 de janeiro de 2025)O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015 e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira
Art. 2º São obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:
I - Banco Central do Brasil - BCB;
II - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - Superintendência de Seguros Privados - Susep; e
IV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I - serviços de custódia de valor de terceiros, aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo BCB e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos;
II - instituições de pagamento, as pessoas jurídicas definidas no art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III - contas de pagamento, as contas de registro detidas em nome de usuário final de serviços de pagamento e utilizadas para a execução de transações de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
IV - moeda eletrônica, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Seção II
Da apresentação da e-Financeira
Art. 3º A e-Financeira deverá ser:
I - gerada diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante;
II - assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, mediante a utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
III - transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language - XML, com os leiautes específicos a que se refere o art. 30, caput, inciso I.
§ 1º A e-Financeira será considerada válida após a confirmação de seu recebimento e validação de seu conteúdo.
§ 2º A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 4º A e-Financeira deverá ser apresentada semestralmente nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Parágrafo único. O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.
Art. 5º A apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos no art. 4º, ou com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica:
I - quanto às informações que devam ser prestadas por meio do Módulo de Operações Financeiras ou do Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento:
a) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, caso o atraso, a incorreção ou a omissão se refira a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
b) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso o atraso, a incorreção ou a omissão se refira às demais informações; e
II - quanto às informações que devam ser prestadas por meio do Módulo de Previdência Privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até cinco anos, contados do termo final do prazo para sua apresentação em conformidade com o disposto no art. 4º.
Art. 7º É de responsabilidade exclusiva do declarante a realização das diligências necessárias para a verificação dos usuários que devem ser incluídos na declaração, conforme as normas estabelecidas pelos respectivos órgãos reguladores, bem como da correção dos dados transmitidos na forma prevista nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO MÓDULO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 8º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por:
I - aplicações financeiras:
a) as operações de renda fixa, ou a elas equiparadas, e as operações de swap;
b) as operações de renda variável; e
c) os fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas;
II - saldo do último dia útil do ano:
a) no caso de contas de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e de contas em moeda eletrônica, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original;
b) no caso de fundos de investimentos cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas;
c) no caso dos demais fundos de investimento, os seguintes valores:
1. se o beneficiário não adquiriu ou resgatou cotas após a data em que ocorreu a última incidência periódica do imposto incidente sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas na referida data; e
2. se o beneficiário adquiriu ou resgatou cotas após a data em que ocorreu a última incidência periódica do imposto incidente sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas que remanesceram na referida data, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição de cotas;
d) no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição;
e) no caso de ações, o valor atualizado com base no preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou, na impossibilidade de determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e
f) no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi, a que se refere o art. 10, caput, incisos IV e V, respectivamente, o valor disponível no último dia útil do ano;
III - rendimento, quaisquer valores brutos auferidos em decorrência das aplicações financeiras mencionadas no inciso I do caput; e
IV - transferências de mesma titularidade, aquelas realizadas entre contas que possuem exatamente os mesmos titulares, independentemente da ordem dos nomes em cada conta.
Art. 9º Ficam responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Operações Financeiras:
I - a instituição financeira depositária de contas de depósito ou de poupança e a instituição financeira ou de pagamento autorizada a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, em relação às informações de que trata o art. 10, caput, inciso I;
II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;
III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III, exceto:
a) fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa de valores ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;
IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;
V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa de valores ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;
VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, para as operações a que se refere o art. 10, caput, incisos VIII a X;
VII - as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, em relação às informações referidas no art. 10, caput, incisos IV a VI;
VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme definição constante do art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que trata o art. 10, caput, incisos XI e XII; e
IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 10.
§ 1º A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.
§ 2º A obrigação quanto às informações de que trata o art. 10, caput, incisos VIII a X, estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 10. Deverão ser prestadas as seguintes informações referentes às operações financeiras dos usuários dos serviços das entidades a que se refere o art. 9º:
I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;
IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I;
V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I;
VI - valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
VII - lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
VIII - aquisições de moeda estrangeira;
IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;
XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I, por cota de consórcio; e
XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
§ 1º Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica no ano subsequente.
§ 2º No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deverá ser informado o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento.
§ 3º No caso de encerramento do grupo ou do contrato de consórcio, deverá ser informado o valor especificado no inciso XI do caput, na data imediatamente anterior à do encerramento.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, as informações de saldo serão obrigatórias quando relativas ao último dia útil do ano ou nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 5º Quando as transferências ocorrerem entre contas de diferentes instituições financeiras ou de pagamento, a verificação da mesma titularidade poderá ser realizada com base em declaração fornecida pelo cliente no ato de cada operação.
§ 6º Em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput, as aquisições, conversões e transferências independem da operação financeira que as motive.
§ 7º Incluem-se, nas movimentações a que se refere o inciso XI do caput, valores:
I - a crédito, referentes a pagamentos realizados para a cota e de lances que resultaram em contemplação; e
II - a débito, referentes ao valor do bem contemplado, bem como referentes a valores restituídos ao cotista.
Art. 11. É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras a que se refere o art. 10.
Art. 12. As informações de que trata o art. 10, caput, incisos I a III e VII a XII, compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais, e devem incluir:
I - nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço e número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso tenha sido adotado pelo país de residência fiscal;
IV - nome empresarial;
V - saldos e montantes globais mensalmente movimentados;
VI - moeda utilizada; e
VII - demais informações cadastrais.
§ 1º Deverão ser informados o nome completo ou a razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas a que se refere o inciso I do caput, inclusive dos representantes legais ou convencionais, nos termos da regulamentação do BCB.
§ 2º O comitente final e os investidores não residentes deverão ser identificados nos termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 3º Caso a pessoa jurídica titular das operações financeiras seja classificada como Entidade Não Financeira - ENF passiva, nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária e Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA, as informações de que trata o caput devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou que detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta em seu capital.
Art. 13. As informações de que trata o art. 10, caput, incisos IV a VI, compreendem a identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, e devem incluir:
I - nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso seja adotado pelo país de residência fiscal informado;
IV - saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldos de Fapi;
V - montantes globais mensalmente movimentados;
VI - moeda utilizada; e
VII - demais informações cadastrais.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica titular das operações financeiras seja classificada como Entidade Não Financeira - ENF passiva, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária e Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA, as informações de que trata o caput devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou que detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta em seu capital.
Art. 14. Considera-se, isoladamente, como montante global mensalmente movimentado:
I - para fins do disposto no art. 12, o somatório:
a) dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, V e VII;
b) dos rendimentos brutos e valores oriundos de venda ou resgate, nas operações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos I e III;
c) das compras a que se refere o art. 10, caput, inciso VIII, efetuadas no mês, em moeda nacional;
d) das vendas a que se refere o art. 10, caput, inciso IX, efetuadas no mês, em moeda nacional;
e) dos valores a que se refere o art. 10, caput, inciso X, em moeda nacional, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independentemente do mercado de câmbio em que se operem; e
f) a crédito, dos valores pagos pelo cotista, tais como aqueles efetuados a título de lance ou de contribuição, e a débito, dos valores disponibilizados ao cotista, tais como contemplações, para as operações a que se refere o art. 10, caput, inciso XI; e
II - para fins do disposto no art. 13:
a) os respectivos somatórios dos lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês, nas operações a que se refere o art. 10, caput, incisos IV e V; e
b) o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos pela entidade sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, no caso previsto no art. 10, caput, inciso VI.
§ 1º Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as entidades não deverão considerar os lançamentos a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis, bem como os lançamentos que lhes deram origem.
§ 2º Caso a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira ou instituição de pagamento, incluídas as administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas de modo individualizado, por número de conta.
§ 3º Caso a pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de benefícios de previdência complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um seguro de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas de modo individualizado, por número de proposta e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo pertinente órgão regulador.
§ 4º Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira ou instituição de pagamento.
§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência.
§ 4º Em relação às contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 16. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações acumuladas anualmente relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II, III, VII, XI e XII, quando:
I - não forem atingidos os limites previstos no art. 15; e
II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", conforme disposto no Anexo Único, Seção VII, itens do C.17, da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. As informações acumuladas anualmente a que se refere o caput:
I - devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento da conta; e
II - compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no art. 12, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Art. 17. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações mencionadas no art. 10, caput, incisos IV a VI, quando:
I - o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - o montante global mensalmente movimentado, considerando-se isoladamente o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações de um mesmo tipo mantidas na mesma entidade.
§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as entidades deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e demais montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses, a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência.
Art. 18. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos IV a VI, quando:
I - não forem atingidos os limites previstos no art. 17; e
II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", conforme disposto no Anexo Único, Seção VII, itens do C. 17, da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. As informações anuais a que se refere o caput devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no art. 13, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Art. 19. As pessoas jurídicas classificadas como Instituições não declarantes do Padrão de Declaração Comum, conforme previsto no Anexo Único, Seção VII, item B.1.b, da Instrução Normativa RFB Nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, estão dispensadas de prestar informações no Módulo de Operações Financeiras.
CAPÍTULO IV
DO MÓDULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 20. São responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Previdência Privada as pessoas jurídicas:
I - autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
II - autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e
III - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Art. 21. As entidades a que se refere o art. 20 deverão prestar as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços:
I - recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários;
II - o número de registro no CNPJ do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi, ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;
III - a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e
IV - as opções pelo regime de tributação exclusiva de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 1º As informações a que se refere o caput compreendem:
I - a identificação dos titulares e dos beneficiários indicados nos planos de benefícios de caráter previdenciário pelo número de inscrição no CPF;
II - o número da proposta e do processo;
III - o tipo de produto e de plano;
IV - os montantes globais mensalmente movimentados; e
V - outras informações cadastrais exigidas por meio de Ato Declaratório Executivo da RFB.
§ 2º A obrigação de que trata este artigo não exime a pessoa jurídica de escriturar o Módulo de Operações Financeiras caso a operação ou o fato se enquadrem no disposto no Capítulo III.
CAPÍTULO V
DO MÓDULO DE REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS POR MEIO DOS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO
Art. 22. São responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento:
I - a instituição de pagamento que credencia a aceitação de instrumento de pagamento; e
II - o participante do arranjo de pagamento que habilita o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Art. 23. As entidades a que se refere o art. 22 deverão apresentar as seguintes informações, relativamente às operações efetuadas pelo usuário:
I - a identificação dos usuários de seus serviços pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - os montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês; e
III - os montantes globais das comissões retidas dos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês.
Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, caput, inciso II, considera-se montante global mensalmente movimentado o somatório dos repasses dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidos à administradora de cartão de crédito.
§ 1º Na apuração do montante a que se refere o caput, devem ser consideradas:
I - as operações efetuadas por intermédio de cartões de crédito, cartões private label e cartões de débito;
II - as transações eletrônicas efetuadas por intermédio do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI do BCB; e
III - as operações efetuadas por intermédio dos demais instrumentos de pagamentos eletrônicos.
§ 2º Entende-se por cartões private label os cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita à aquisição de produtos e serviços em seus estabelecimentos ou em empresas vinculadas.
Art. 25. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, inciso II, quando o montante global movimentado no mês for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas; ou
II - R$15.000,00 (dez mil reais), para pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Art. 26. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, incisos II e III, acumuladas anualmente, ainda que não sejam atingidos os limites mensais previstos no art. 25.
Parágrafo único. As informações acumuladas anualmente a que se refere o caput devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento do vínculo com o credenciado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Para fins da responsabilidade prevista no art. 9º, caput, inciso I, a prestação de informações:
I - pelas instituições de pagamento será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025; e
II - pelas instituições financeiras, relativas às contas pós-pagas e contas em moeda eletrônica, será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 28. A prestação de informações relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento de que trata o Capítulo V será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 29. Fica dispensada a entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito - Decred de que trata a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, em relação a fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A entrega de Decred em atraso ou de declaração retificadora referente a fatos anteriores à data prevista no caput fica permitida até 31 de dezembro de 2026.
Art. 30. A partir da publicação desta Instrução Normativa, a Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis deverá publicar, em relação à e-Financeira:
I - os leiautes, no prazo de até quinze dias; e
II - o manual de orientação dos leiautes, no prazo de até trinta dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003; swap_horiz
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014; swap_horiz
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.509, de 4 de novembro de 2014; swap_horiz
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015; swap_horiz
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.580, de 14 de agosto de 2015; swap_horiz
VI - os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017; swap_horiz
VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017; swap_horiz
VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.835, de 3 de outubro de 2018; e swap_horiz
IX - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022. swap_horiz
Art. 32. Esta Instrução Normativa entrará em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos incisos I e IX do art. 31; e swap_horiz
II - na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Quando Todos São Iguais... Até o Edital Chegar (A Astúcia Cruel de Rátas-Nába)

 Lá em Rátas-Nába, todos eram iguais perante a Lei! Pelo menos era isso que diziam os pergaminhos dourados, gravados com tinta que nunca secava, para que pudessem ser reescritos conforme a conveniência dos poderosos.

Mas um dia, foi anunciado o maior concurso do País! As ruas se encheram de expectativa, e os cidadãos de Rátas-Nába prepararam suas melhores mentiras e promessas. Por lá, não se valorizava a verdade; preferia-se quem mentisse mais forte, com mais brilho nos olhos e firmeza na voz - como muita gritaria e descontrole emocional. E, claro, as promessas impossíveis de realizar eram as mais aplaudidas.

Quando o vencedor do grande Concurso foi coroado com a faixa de Ouro Falso, não podia ser diferente. O povo esperava mudanças, mas ele sabia exatamente como manter as coisas do jeito que sempre foram.

Na hora de fazer o chamamento dos postos de combate, o vencedor seguiu o mesmo caminho tortuoso do concurso. Mas, com um toque de astúcia, decidiu acrescentar uma "dificuldadezinha" para apimentar o jogo.

E assim, elaborou o Edital da Vida dos Perversos Ideais com as seguintes exigências:

"Para funções de elite e alto grau de conhecimento, serão escolhidos os primeiros colocados com o DNA mais próximo! Para os segundos lugares, aqueles que mais sentaram em colos na vida!"

O povo leu, riu e depois chorou. Mas, como sempre, continuaram, porque em Rátas-Nába: "Tudo vai melhorar!" - ou pelo menos é o que dizem, como antes, por enquanto.

Afinal, a vida é uma incógnita cruel!

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

NAZISMO e NAZI-PETISMO

 Numa postagem no Facebook nasceu um debate!

E creio importante a quem queira estudar o assunto.

Mas o segredo que achei está no Estudo Comparado dos Estatutos tanto do Partido Nacional dos Trabalhadores da Alemanha, mas conhecido como Partido NAZISTA e o Estatuto do Partido dos Trabalhadores no Brasil.

O meu estudo, está num livro que pretendo publicar!

Então.. vamos a questão:



de RA - E o "f@scista" é o canditado de direita. 😎



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Minha exposição: de JAC -  O estatuto do PT é semelhante ao do Partido nazista! A diferença é que o nazi tinha um esforço de guerra colonizador! Já do PT de Cadelismo e auto-colonização

Intervenção de VA - JAC O amigo conhece os dois estatutos, poderia nformar-me quais as semelhanças entre eles, para colaborar nas minhas pesquisas ? E que legislação pátria veda o registro de propostas fascistas ou autoritarismo as agremiações políticas ou civis. Agradeço


Minha resposta: de JAC - Os Estatuso são SOCIALISTAS! As formas de governo, tanto no agrário quanto no industrial leva a mesma pegada de intervenção do Estado em prol de seus membros ou de partidários. A Alemanha para os alemães. Aqui... o Brasil para os do partido! Já na forma NACIONAL, vem o cadelismo brasileiro em atender a quem lhe der segurança de manter-se numa aliança que tal "poder" facista por origem e por conseguinte ditatorial, ora critárquico, seja assim mantido. Já o da Alemanha, um governo movido para o esforço nacional de guerra. Logo a colonização é diferente da URSS. Já que a URSS visava estrair tudo não importando quantas mortes estivessem pelo caminho! Já o da Alembanha... como Roma antiga... aliança e manutenção dos recursos! Já o Brasil? Manter e conservar a Colinização histórica e se enriquecer com menor esforço - Isso os reais mandatários - o grupo paulista da maçonaria Black espúria que tem em seu seio partidos políticos que conheces bem... como MDB, PSDB e PSD! E são os mesmos que ali dominam e tentam mandar no Brasil todo... assim como fizeram quando cometeram o crime contra a Coroa! Para justamente, dividirem o Brasil em condados! E a história tem várias vertentes... mas ela é bem linear! E por favor... não venha com as mesmas histórias e cantilenas de 'historiadores" que fazem seus estudo a partir de um derrotado e tentam se isolar porque é vergonhoso para os genocidas da história perderem como a allemanha perdeu! E caso tem dúvidas... faça as perguntas a qualquer IA disponível... e esta ferramenta revelará que este desenhor demonstrado a décadas é mentiroso e facista, escondido para não se revelar a face clara e cristalina do que é um governo facista! E não venha falar de ditadura no Brasil... pq este é pior ainda... pq ali eram todos socialistas. Uns trotiskistas e outrs leninistas! Essa briga é de vcs! Golpe, contra golpe, e contra contra! E os perdedores só choraram! abçs

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Segunda Parte:

Exposição: de VA - Falta conhecimento aos autores dessa afirmativa, socialismo não é sistema de econômico ou sistema de governo e o.presdente Lula não foi por ser golpista como o Hitler, mas por defender os direitos sociais e pela evolução do processo democrático, n época da ditadura, contrário de Hitler.

Provavelmente, o autor do texto é adepto do autoritarismo e um dos financiadores da tentativa do golpe, combatido pelos democratas formais e consequências. Espero que não seja.

Nota: Sou democrata consequente, não sou petista, mas não posso deixar de reconhecer que o governo Lula-Alckmin está agindo democraticamente e criando condições materiais para o avanço dos direitos sociais..Espero que o Sr Alckmin permaneça no governo em 2026.


Minha Intervenção: de JAC - VA  falta-lhe a verdade histórica! Já leu o Estatuto do Partido Nazista? Jà leu o do PT? Já leu os da PUCS da antiga URSS? Já fez um estudo comparado entre as formas de governo já que a doutrina é única entre todas? Se leu... não interpretou as formas idênticas de forma de Governo e onde elas se distanciam? Este governo atual é bem pior que qualquer um dos demais. E se der corda... pior ainda será! Hoje o Brasil não pasa de uma cadela pro mundo. E no cio! Enquanto condenavam o Nacionalismo, agora tentam imitar o que dizem odiar! Nem imaginação possuem! Mas vamos adiante.... um governo perdulário, incompetente que ela a Dívida Pública e gasta mais do que arrecada levando a bancarrota, já de início todas as Estatais! Veja como isso é bom! Falta o que para liberar a mente e calcular o óbvio desastre econômico com a maior fuga de capitais estrangeiros de todos os tempos! Nunca antes no Pais!


quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Vigência de Estatuto Privado - Anulável Administrativamente ou Inovação em REPRESTINAR?!

Iniciei esse blog exatamente no dia 02-01-2025, quando se ventilava sobre ação judicial para derrubar o Estatuto que contou com a aprovação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelo que constante do Decreto Municipal de Rio Bonito nº 068/2021 e pelo TAC Termo de Ajuste de Conduta em conjunto com o MP, PMRB (CNPJ) e a Interventora Nomeada, de nº 001/2023.

Eu já havia pensado no assunto ainda em novembro de 2024, mas desisti naquele momento por acreditar que ainda faltavam alguns assuntos a serem linkados entre a Ação, a Manobra da Equipe de Transição, depois em dezembro de 2024 a exoneração maquiada da então Interventora, nova nomeação, vários eventos desabonantes e, daí, entramos em janeiro, dia 02 com o discurso que contemplou o início deste blog.

Mas ainda faltava a cereja do bolo de todo o enredo, motivos e motivações claras!

E isso, veio a ocorrer com a publicação do Decreto nº 002/2025, a tentativa de através deste, primariamente, se tentar anular cartorialmente o Estatuto e seus efeitos e o Decreto nº 007/2025 que premia toda essa horda de atos, com a denominada Calamidade Financeira da Saúde!

Isso, não antes de aprovar a Criação de mais despesas sem: Estudo de Impacto Financeiro e Atuarial, onde monta mais 5 Secretarias e publicando que a Secretaria Municipal de Obras está trabalhando a todo o vapor - USANDO RECURSOS PRÓPRIOS!

Mas esta teratologia não termina por aí.

A lista de parentes, aparentados e outros agregados, nos lembraria os moldes de uma rachadinha tradicional, mas observamos que isso passa desses limites básicos e pode ser equiparado ou chamado de RACHADÃO do Rio Bonito!

Além é claro de nitidamente, já estarmos adiantados no calendário eleitoral, onde a Secretaria de Obras possui métodos particulares de marketing em grupos de Redes Sociais, Facebook e Instagram.

Isso é bem local mas pode ocorrer em qualquer lugar do País.

Em São Paulo, durante as décadas de 90, 2000 e 2010 por muito pouco as Casas de Misericórdia não chegaram a este ponto triste da história de Rio Bonito-RJ.

O Hospital Regional Darcy Vargas em Rio Bonito é uma instituição privada sem fins lucrativos e de utilidade pública nacional. Sua condição hoje, segundo o MPERJ, é SUS-DEPENDENTE.

Sua constituição, embora pareça conflitantes desde sua Fundação em 1943 até hoje, por ser composta por Associados, ainda que Fundadores.

O gênero Associação, comporta entre tantas espécies quanto a finalidades diversas.

Mas isso, só se distingue pela sua Natureza Social, de Objetivos e de Finalidades.

É o que se disciplina na Lei de Sociedades Anônimas, Lei Comercial, Lei Código Civil e dentre tantas Normas existentes em diversos Órgãos da Administração Pública como BACEN, CVM, RFB, SUSEP, etc.

Por certo Associação pode ser de simples Associados como de Sócios, neste último, como num Clube de Recreio.

Mas, tratando-se de Nosocômio, tanto pelo Objetivo, quanto pelo interesse e o regramento da Filantropia, não se almeja ganhos como também não sendo obrigado a suportar prejuízos. O que é comum numa Sociedade onde há SÓCIOS. Já que seus Fundadores geralmente são guardiões de Quotas ou Quinhão de Patrimônio. Não é uma Filantropia no sentido mais nobre e amplo!

Por diversas vezes os Estatutos do HRDV, são mencionados indevidamente o nome de "SÓCIOS", se achando que a Sociedade Filantrópica teria em sua composição algum quinhão ou quotas distribuídas entre seus integrantes.

O que é óbvio não ser o correto!

Haja visto, por exemplo, abaixo no item 4 - referente aos Art. 5º e 7º onde os deveres e obrigações, além das satisfações para eleição do pagamento de um contribuição participativa de não ganho ou vantagem pecuniária!

O que desqualifica qualquer intenção de alguém ou Grupos de se colocarem como detentores de Direitos Patrimoniais, já que o financeiro está lá bem destacado não ser remunerado. Nem seus Fundadores detentores de Cotas.

FILANTROPIA inata!

E vivendo neste sentido, não há que se falar também na Distribuição de Prejuízos-Déficit e Dívidas!

Principalmente porque jamais deu Lucro ou Superávit até onde se foi investigado e colocado em Portal de Transparência!


- Um Hospital constituído de forma Privada cuja a Receita é inferior a Despesa, não é só preocupante demais!!!

Isso se agrava, quando se ultrapassa os 10 anos e mais ainda quando o Patrimônio Líquido se inverte ao ponto de o Passivo Circulante e Não Circulante chegar às raias do absurdo de ultrapassar os 50 milhões de reais.

Mas isso, ainda não é tudo!

"Imagine que a Receita atual é de 60 milhões..."

"Imagine que a Prestação de Serviços compromete demasiadamente a Receita!"

Imaginou?!

Não é natural que piore?!

Isso é óbvio!!!

"Imagine que Fornecedores comprometam tanto toda a Receita e ainda falte!"

"Imagine que os Estoques possuem uma elevada movimentação e que o número de atendimentos anuais, por vezes são menores!"

"Imagine que os Salários em Custos e Administração consumam uma larga e generosa fatia da Receita!"

"Já se perguntou, quanto devia haver de Receita e quanto mais de Atendimentos???"

E nem falamos sobre o Passivo Circulante e Não Circulante que só cresceram vertiginosamente!

Numa ação em Apelação no TJRJ, com petição em meados de 2023, a então Interventora por sua Advogada, informa que a Dívida do HRDV era de 36 milhões de reais e ainda todo o Patrimônio Hospitalar!

Em valores de mercado simples, o Patrimônio estaria num valor aproximado de 25 milhões de todas as Unidades na época.

Esse é um segredo, não pesquisado e não compreendido tanto pelos antigos "Gestores" e "Interventores".

E o principal?

A Auditoria Independente foi apenas indicativa sem adentrar no óbvio do problema que aparece nas Contas mais básicas da própria Contabilidade!

- Associados ainda que entre os últimos, mas os mais antigos precisam exigir as Atas e os Registros de Presenças e Admissões e em que condições. Mas nos parece que mudou muito após 2017. Pois não se consegue identificar familiares de antigos e reconhecidos Associados!

Vale querer saber o motivo que levou os Associados a repelirem um queridinho do Prefeito atual, e agora se calarem quando se quer colocar quem agravou o problema!

Já que existem flagrantes de interesses indevidos tanto processual, quanto tapetão com o Decreto e na atividade que liga a ambos!

Enquanto isso ia sendo tratado nos bastidores a declinada se operou pois ocorreriam desconfianças óbvias!

Já que o desaparecimento de Documentos foi uma praxe estranha para quem nada temia!

Mas "Os Sonhos e Objetivos dos Fundadores" que se doaram para que o Hospital ajudasse a VIDAS de PESSOAS carente ou sem condições de um tratamento mais humano e digno - neste momento ainda, se encontra em um dos maiores riscos de toda sua existência, quando somada ao início de 2024, até início de junho e no meado de dezembro, virando o ano para 2025!

E então... vamos chegar ao Estatuto Original e/ou suas Alterações e Consolidações?!

O primeiro Estatuto, lindo, de 1943.

Nele contém todo o anseio dos Fundadores de ajudar, como nas Santas Casas de Misericórdia, inaugurada em Portugal por volta do Século XIV.

E este espírito fundacional retornou após um longe período. Mas frutificou durante todo o período do Dr. Benedicto de Freitas Caridade! (Só quem residiu em Niterói e RB, vai reconhecer o grande homem e amigo. Nikiteiro e basqueteiro de primeira linha).

Desde então, só violações aos Templos Alheios que se apossaram de toda estrutura e os objetivos não só violando-os, mas se pensava em transformar tudo num veia ou fonte de sangria, para fingir-se atingir Objetivos novos como Emendas que daria maior visibilidade Política e Eleitoral Interna e Externa, comprometendo por completo a melhoria real de um Projeto Decente.

E isso culminou numa nova Alteração e Consolidação, e logo após, depois de tantos problemas financeiros e a quase ou possível inversão do Patrimônio Líquido e consequentemente o aumento do endividamento e uma série de Empréstimos, foi o caminho aberto de todas as más interpretações sobre Gestão no Terceiro Setor e principalmente, não levando em conta se manter os Objetivos!


- Estatuto Alterado e Consolidado de 2006:

1- O Estatuto (recortado) abaixo, trás elementos importantes à análise. O primeiro diz-se Estatutos Sociais, como qualquer espécie de uma Associação. No Da Sociedade, representa apenas um direcionamento natural para descrição de todo o conteúdo “preâmbular” do referido contexto Estatuto.


2- O Art. 1º, como continuidade, tratará o aspecto associativo de sua localidade, sua forma, sua finalidade e como se regerá.


3- Como toda Associação, revela quem a compõe e ninguém além de seus ASSOCIADOS. Se fosse outro tipo de Estatuto onde houve finalidade Lucrativa, bem possível que aqui estivesse nominados SÓCIOS, conforme seus objetivos, como em alguns casos de Cooperativas e outras.



4- Os Artigos no recorte abaixo, denotam toda a estrutura para que não se restem dúvidas de que são meros Associados. Que não há donos e nunca houve proprietários ou detentores de títulos expressos em Cotas. Mas um critério se nota bem a não existência ou impossibilidade de Cotas ou da figura de um Sócio. É o §1º! Ele delimita inclusive os direitos e condições de exercício desses direitos. A participação em Assembléias Gerais, Votar e ser Votado. Principalmente, está em dia com suas obrigações. Isso significa, que deixando por meses e recolhendo momentos antes das propostas de chapas e candidaturas, não deixou de ser inadimplente contumaz. O que cessou com o pagamento, foi apenas uma obrigação para permanecer como associado e não para ter seus direitos de votar e ser votado já que era devedor e apenas quer exercer o direito no momento do voto, e não honrando o Estatuto durante todo o tempo como esta determinado!


5- Mantém-se a regra de não interpretação isolada!



6- As Obrigações e os Deveres não podem se deslocar do caput para uma interpretação alegando que pagou tudo está plenamente em dia é capaz de votar e ser votado! Pois nele está na alínea b do §2º a PONTUALIDADE das obrigações e compromissos perante o Hospital! Isso é uma pá de cal sobre a votação de 2023, onde foi eleita uma chapa, que foi inclusive apontada denúncia ao Interventor na época própria. E da qual se pleiteou judicialmente como Presidente do HRDV. Triste ocorrência, não tratada com a devida cautela de praxe.




7- Ao tratar o Artigo 9º sobre Exclusão, não trata do encerramento do Estatuto ou da Transferência de Cotas. Mas essa já é uma questão superada. Mas existe no Inciso IV um alerta bem clássico de como os inadimplentes, inclusive, deveriam ser tratados no âmbito do cumprimento do Estatuto. Uma honra exigida!



8- Em Sociedades com Fins Lucrativos, o §2º do Artigo 10 seria exatamente o contrário. E assim, teríamos a figura do PESSOALMENTE RESPONSÁVEL!


9- Importante este §5º do Artigo 11 que nos parece ser usado isoladamente. E não há, no Estatuto, nenhuma autorização de análise descontextualizada ou que isole todo o artigo em análise!


10- Importante destacar pois os Registros são bem disciplinados e deve-se se ter total controle e preservação. No mais é apenas uma forma de normatizar algumas atividades importantes.


11- O Artigo 16 da Competência a Diretoria. Mas não permite colocar em Risco toda a Estrutura Social e seus Fins e seus Objetivos. Tanto que se Admite um Administrador no Inciso k. Embora seja de interpretação limitada. Pois já neste período, as contas não eram saudáveis. Com alta demanda judicial, principalmente contra a Prefeitura de Rio Bonito. Onde se inicia o título de SUS-DEPENDENTE.


12- Este é um assunto que verdadeiramente há necessidade de uma contextualização das mais importantes!


Primeira pergunta é: Quem em sã consciência, assumindo a Presidência com toda a Diretoria, assumiria que a situação "atual" naquele momento seria de DISSOLUÇÃO, ainda que as contas demonstrem exatamente isso?


Pois bem e a bem da verdade! A Auditoria Independente por anos emitiu RESSALVAS e por mais alguns tratou desta situação crítica e gravíssima sem aprofundar-se no assunto.


Os Relatórios estão recheados destes alertas ou avisos em forma de Parecer Sintético.


Em 14 de maio de 2021:


Ocorre que, ao se analisar tanto o Balanço Patrimonial como as D.R.E.´s de forma DECENÁRIA, temos a figura real e de tão crítica e gravíssima que passa as Contas, as Dívidas, os Descontroles, as Faltas de Controles Administrativos e Operacionais, os desajustes e da forma predatória de Gerência ou Governança dos Recursos e suas Despesas e Custos.


Uma tragédia, que somente em um trabalho específico de Recuperação se poderá vislumbrar todas ocorrências e todas as possíveis Soluções e Equalizações para a não ocorrência do dispositivo!


Numa análise fria? Faz mais de 12 anos que a curva para que medidas não incidissem neste Artigo já deveriam ter sido tomadas!


Aparentemente, sem Projeto e sem Controles Administrativos e Operacionais, não haverá outra solução!


E ainda:


- DA TOTAL E COMPROVADA FALTA DE RECURSOS E CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIMENTO DE SEUS OBJETIVOS SOCIAIS E PARECER TÉCNICO:


Pela leitura fria jamais algum Administrador, por mais incompetente que seja, não entenderá aqui que não possa continuar pois somente se algum Associado Requerer um Parecer Técnico.


Entanto, analisando os Relatórios da Auditoria Independente é claríssimo que os Auditores ao efetuarem suas ressalvas, também comentário implicitamente este ARTIGO 45 do Estatuto, represtinado ao arrepio do Termo de Ajustamento de Conduta e do Parecer do Ilustre Membro do Ministério Público o Douto Promotor Público do Estado do Rio de Janeiro.


E lógico... por incompetentes que não possuíam antecipadamente um? RELATÓRIO EM PARECER TÉCNICO já que o teor do Decreto nº 068/2021, defenestrado pelo próprio Autor e Prefeito Municipal Leandro Peixe usando do CNPJ da PMRB. Que acolhido pelo Ministério Público foi a Juízo a quo e após recursos do Presidente Borges, decidiu o Egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro na manutenção integral da respeitosa Decisão atacada!


Mas achando que palavras são suficientes, o atual Prefeito Marcos Abrahão em atos e discurso de Posse, demonstrou claramente que não possui o PARECER TÉCNICO e quer tão somente investigar o Período de Intervenção Anterior e jamais a sua, e principalmente a Interventora que ali ficou por seis meses e fez o dever de casa - denunciando, cortando pagamentos suspeitos e adotando medidas sob orientação do Criador do TAC, que o CNPJ da PMRB atestou e fingiu CUMPRIR.


Mas eu faria aqui uma análise que pode ser levada a qualquer lugar se conveniente fosse!


Mas há muitos cegos, achando que viram a luz!


São só 30 anos de experiências em Assistência a Peritos Assistentes, Pré-Perícia privada, Auditorias Internas, Compliance Investigativo, Procurador de Empresas junto a RFB para apresentação dos Documentos Contábeis e Acompanhamentos Fiscais e Tributários, Defesas e Recursos sem jamais ter perdido um único Processo Administrativo Tributário! Além é claro de prestar Consultorias e Assessorias em Criação de Contencioso Tributário Administrativo e Judicial, bem como, Gerenciar os Procedimentos Administrativos para o desempenho do Jurídico. São mais de 20 anos em Análise e Integração Multidiciplinar - Administração, Direito, Contabilidade e Economia.


E assim, para analisar uma Empresa, seja qual for, necessário entender a proveniência de suas Receitas.


Ainda mais quando do Terceiro Setor. Este é mais delicado e complicado ainda.


Sua natureza por vezes confunde seus próprios Objetivos Estatutários, quando da Espécie sem fins Lucrativos.


Notadamente, a regra básica de um empreendimento é que seu Balanço Patrimonial mantenha uma estabilidade e para todos os casos e tipos, haja uma vantagem remuneratória.


Neste caso HRDV, para sua manutenção e até investimentos necessários aos Serviços.


E quando ocorre, do BP em 3 anos consecutivos apresentarem Déficit, já deveria se ter preocupação com 3 elementos básico de dados Contábeis.


O que ultrapassa qualquer limite do aceitável é quando isso está a 16 ou mais anos ocorrendo!!!


- Dos 3 Elementos Básicos para Análise Rápida que qualquer leigo pode observar e entender na primeira observação:


1o. - Situação do Patrimônio Líquido


2o. - Valores Reais do D.R.E. - Receitas vs Despesas


3o. - Níveis da Dívida e o Estado Decenário do Endividamento


13- Um dispositivo muito perigoso se mal usado! Se politicamente para reeleições Internas! E nos parece uma praxe antiga. Como apontada em tabela logo abaixo do recorte do Artigo 49.


O Artigo trata de uma ato de EMERGÊNCIA, mas para atender necessidade momentâneas e urgentes. Mas baseados em créditos futuros já faturados.


Os valores expressos demonstram algo "momentâneo" ou CONSTANTEMENTE GRAVOSO?




2.013


Sd.Ant.

Débito

Crédito

2 1 01 02 00000 EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS

-1.463.661,33

3.766.274,17

3.637.388,86

2 2 01 02 00000 EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS

-1.447.306,39

1.398.207,63

410.827,15

Movimentos no Circulante e no Não Circulante:

-2.910.967,72

5.164.481,80

4.048.216,01


2.014

2.015

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

-1.334.776,02

2.422.800,00

2.367.406,00

-1.279.382,02

3.604.482,55

4.184.602,28

-459.925,91

966.813,53

713.533,13

-206.645,51

5.730.994,92

9.605.116,94

-1.794.701,93

3.389.613,53

3.080.939,13

-1.486.027,53

9.335.477,47

13.789.719,22


2.016

2.017

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

-1.859.501,75

3.521.982,07

3.521.815,86

-1.859.335,54

10.742.592,86

10.658.165,14

-4.080.767,53

2.166.113,92

1.067.536,20

-2.982.189,81

12.203.355,28

14.162.576,81

-5.940.269,28

5.688.095,99

4.589.352,06

-4.841.525,35

22.945.948,14

24.820.741,95


2.018

2.019

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

-1.774.907,82

6.916.540,52

6.589.408,09

-1.447.775,39

6.966.033,03

7.167.574,11

-4.941.411,34

17.554.477,40

20.976.920,36

-8.363.854,30

18.039.179,56

17.359.046,74

-6.716.319,16

24.471.017,92

27.566.328,45

-9.811.629,69

25.005.212,59

24.526.620,85


2.020

2.021

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

-1.649.316,47

6.875.013,32

7.496.558,72

-2.270.861,87

8.220.824,19

7.589.824,11

-7.683.721,48

21.944.151,38

25.211.787,39

-10.951.357,49

28.794.314,06

30.680.298,50

-9.333.037,95

28.819.164,70

32.708.346,11

-13.222.219,36

37.015.138,25

38.270.122,61


2.022

2.023

2.024

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

SdAnt/SdAtual

Débito

Crédito

SdAnt/SdAtual

-1.639.861,79

3.952.459,88

4.251.373,34

-1.938.775,25

4.257.253,63

4.308.076,11

-1.989.597,73

-12.837.341,93

2.942.716,32

1.253.204,41

-11.147.830,02

2.942.716,32

1.069.310,95

-9.274.424,65

-14.477.203,72

6.895.176,20

5.504.577,75

-13.086.605,27

7.199.969,95

5.377.387,06

-11.264.022,38


Reiteradamente o Estatuto foi VIOLADO?!


14- O de praxe... 2006!

FINALIZANDO:


O teor do Decreto Municipal nº 002/2025, nada mais é do que uma emaranhado de situações, cuja votação final se dera no dia de Hoje - 15/01/2025 num Sessão da Câmara Municipal de Rio Bonito, onde se observa que até o momento quem está legislando no Município é o Chefe do Poder Executivo!



Que assim como a primeira, acaba por contradizer o Decreto 002.

Já que foram criadas diversas Secretarias, 5 ao todo, e com seu óbvio aumento de despesas. Tudo até o momento sem nenhum Relatório que se fundamente!

Nem tão pouco a preocupação de apresentar à Câmara Municipal o Relatório dos Restos A Pagar dos Empenhos em Aberto e junto a este as Dívidas já reconhecidas!

Mas se assistiu - na Câmara - o vereador afirmar que “vota” pela aprovação da Lei de Calamidade Financeira na Saúde (Prática meramente doutrinária e não amparado por Legislação) porque ouviu EXTRA-OFICIALMENTE que a Dívida era enorme!

Como se os seus pares anteriores e o presidente anterior e atual, não tivessem votado favoravelmente a aprovação das Contas do chefe do executivo anterior - 2023!

Ora, ora…, a que pontos chegou o Município de Rio Bonito!!!

De sorte, no azar, que quis o Chefe do Executivo, satisfazer alguém do seu “STAF” e apoiadores, para que fosse infrutífera a Ação Judicial que já é precária por sua natureza INEPTA, mesmo que ainda não declarada!

Assim, o chefe do Executivo atual em um malabarismo tragi-cômico vem REPRISTINAR um Estatuto que por sua Natureza e Objetivos Rígidos, não permitirá sua continuidade compactuando com a ILEGALIDADE que se fundamenta seus DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES!

E mais uma vez tem-se a importância em destacar que o Decreto 002 traça os Objetivos CLAROS de se investigar apenas o período de Transição, como se esta fosse a CAUSA, o MOTIVO de tanta Má-Gestão! E assim, premiar quem deu Causa, Efeito e Manutenção a todas as mazelas e descontroles para fins APURÁVEIS!

Tudo precisa ser apurado devidamente! A Contabilidade não mente sobre isso! É só olhar do modo correto!

E como é cediço, tentaram num ato mirabolante em Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas com o Decreto 002, fazer com que a Oficial de Cartório anulasse o Estatuto atualizado em Novembro/2024.

É um ato risível pela infantilidade cometida.

O pior, é que apesar da Ação em Trâmite que busca exatamente a anulação do Estatuto atacado de 2024 por Cabo Eleitoral do Chefe do Executivo e que conta com a Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Executivo, que até poderia, ano passado, ter substabelecido e não o fez!

E não possuem a capacidade de entender que os Atos Anulatórios de qualquer documento levado a Registro só poderia ser feito através do Douto Juízo pertinente!


E assim chegamos ao final do conteúdo expositivo, colando abaixo o Decreto FAMIGERADO em seus vários aspectos. E ainda vamos falar em breve sobre as Leis criadas e o Decreto 008/2025 que Declara Calamidade Financeira na Saúde do Município de Rio Bonito e suas peculiaridades. Que não fogem em nada de tudo aqui descrito!