sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Brasil já aplicou SANÇÕES?! Foi ofensa a Soberania Nacional como prega também o STF? Quais as definições para Tratados, Pactos e Convenções Internacionais...



* Quais as definições para Tratados, Pactos e Convenções Internacionais...

Definições de Tratados, Pactos e Convenções InternacionaisNo âmbito do Direito Internacional Público, os termos tratado, pacto e convenção são frequentemente usados de forma intercambiável para se referir a acordos internacionais escritos celebrados entre Estados (ou organizações internacionais) e regidos pelo Direito Internacional. Eles são formalizados por meio de negociações, assinatura e ratificação, e seu objetivo principal é criar obrigações jurídicas vinculantes para as partes.De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) — o principal instrumento normativo nesse campo, ratificado por mais de 110 países, incluindo o Brasil —, um tratado é definido no Artigo 2, alínea (a) como:
"Um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular."
Essa definição abrange todos os instrumentos equivalentes, independentemente do nome. Abaixo, explico cada termo de forma clara, com exemplos e distinções sutis baseadas na prática diplomática e doutrina internacional (como obras de autores como Antônio Augusto Cançado Trindade e Celso Lafer).
Termo
Definição Principal
Características e Uso Comum
Exemplos Notáveis
Base Legal
Tratado
Acordo internacional escrito, vinculante, entre Estados ou organizações, criando direitos e obrigações recíprocas. É o termo genérico e mais amplo.
- Formal e solene. - Pode ser bilateral (2 partes) ou multilateral (múltiplas partes). - Exige ratificação interna (no Brasil, aprovação pelo Congresso Nacional, art. 49, I, CF/88).
- Tratado de Tordesilhas (1494). - Tratado de Versalhes (1919).
Art. 2, Convenção de Viena (1969).
Pacto
Sinônimo de tratado, com ênfase em compromissos mútuos e pactuais (do latim pactum, "acordo"). Usado para instrumentos com tom mais cooperativo ou político.
- Menos formal que "tratado" em linguagem diplomática. - Comum em contextos de alianças ou direitos humanos. - Vinculante como qualquer tratado.
- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966). - Pacto de Varsóvia (1955).
Idem; art. 26 da Convenção de Viena (pacta sunt servanda: "os pactos devem ser cumpridos").
Convenção
Acordo multilateral padronizado, frequentemente elaborado por conferências internacionais, com foco em normas uniformes para temas específicos (ex.: comércio, meio ambiente).
- Sempre multilateral. - Adotada por consenso em assembleias. - Pode incluir protocolos adicionais. - Mais "técnica" que política.
- Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963). - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992).
Idem; comum em organizações como ONU e OMC.
Pontos Importantes Comuns a Todos:
  • Vinculatividade: Pelo princípio pacta sunt servanda (art. 26 da Convenção de Viena), são obrigatórios e não podem ser invocados unilateralmente para não cumprimento.
  • Processo de Celebração (arts. 9-18 da Convenção de Viena):
    1. Negociação.
    2. Adoção do texto.
    3. Assinatura.
    4. Ratificação/Aprovação.
    5. Entrada em vigor.
    6. Registro na ONU (art. 102, Carta da ONU).
  • No Brasil: Regulados pela Lei nº 10.887/2004 (que promulga a Convenção de Viena) e Constituição Federal (arts. 84, VIII, e 49, I). O Itamaraty gerencia via Divisão de Atos Internacionais.
  • Diferenças Sutis: São semânticas, não jurídicas. "Tratado" é o termo oficial em documentos brasileiros; "pacto" soa mais "fraterno"; "convenção" indica multilateralidade técnica.
  • Não Confundir Com:
    • Protocolos: Anexos ou complementos a tratados.
    • Acordos: Menos formais, mas ainda tratados se escritos e internacionais.
    • Declarações: Não vinculantes (ex.: Declaração Universal dos Direitos Humanos).
Fontes para Aprofundamento:
  • Convenção de Viena (1969): Disponível no site da ONU (un.org) ou Planalto.gov.br.
  • Doutrina: "Direito Internacional Público" de Antônio Augusto Cançado Trindade.
  • Exemplos Brasileiros: Veja tratados no site do Ministério das Relações Exteriores (gov.br/mre).

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* Como a Constituição do Brasil recepciona Tratados e Pactos Internacionais após 1988...

Recepção de Tratados e Pactos Internacionais pela Constituição Federal de 1988A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece um sistema hierárquico e rígido para a recepção de tratados e pactos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. Esses instrumentos não têm aplicação imediata após a assinatura; exigem incorporação formal para produzir efeitos internos. O processo é monista moderado, com prevalência da CF/88 sobre tratados conflitantes (art. 5º, § 3º, introduzido pela EC 45/2004 para direitos humanos).Abaixo, explico o fluxo completo, status hierárquico e especificidades para direitos humanos, com base na CF/88, Lei nº 10.887/2004 (Convenção de Viena) e jurisprudência do STF (ex.: ADI 1480, RE 466.343).
1. Fluxo de Recepção (Passo a Passo)
Etapa
Responsável
Base Legal
Descrição
Prazo/Tempo
Exemplo
1. Negociação e Assinatura
Presidente da República (via Itamaraty)
Art. 84, VIII, CF/88
Acordo provisório; não vincula internamente.
Variável
Assinatura do Acordo de Paris (2015).
2. Aprovação pelo Congresso
Congresso Nacional
Art. 49, I, CF/88
Decreto Legislativo (DL) aprova por maioria simples. Publicação no DOU.
Até 2 anos (prática)
DL 180/2008 (Pacto de San José).
3. Ratificação Internacional
Presidente
Art. 84, VIII, CF/88
Depósito do instrumento na sede do tratado (ex.: ONU).
Imediato após DL
Ratificação do TNP (1998).
4. Promulgação
Presidente
Art. 84, VIII, CF/88
Decreto Executivo publicado no DOU torna o tratado parte do ordenamento interno.
30-90 dias
Decreto 6.949/2009 (Convenção de Viena).
5. Entrada em Vigor
Automático
Convenção de Viena, art. 24
Após quórum de ratificações; aplica-se no Brasil.
Definido no tratado
Paris (2016).
Resultado: O tratado/pacto torna-se lei interna e vinculante.
2. Status Hierárquico na Ordem Jurídica Brasileira
Tipo de Tratado
Hierarquia
Base Legal
Efeitos
Exemplos
Jurisprudência STF
Tratados Comuns (ex.: comércio, extradição)
Lei Ordinária (abaixo da CF)
Art. 5º, § 2º, CF/88
Aplicável se não conflita com CF/leis. STF controla constitucionalidade.
Mercosul (1991)
RE 80.004: "Tratado = lei federal".
Direitos Humanos (após EC 45/2004)
Emenda Constitucional (se aprovado em 3/5 + ratificado)
Art. 5º, § 3º, CF/88
Supralegal: Prevalece sobre leis ordinárias, mas não revoga CF.
Pacto de San José (2009)
RE 466.343: Status material de EC.
Direitos Humanos (após 2004, não em 3/5)
Lei Ordinária
Idem
Mesmo que tratados comuns.
Convenção 169 OIT (2002)
MI 670: Supralegal vs. leis.
Gráfico Hierárquico (para visualização clara):
Constituição Federal (1988 + Emendas)
Direitos Humanos em Tratados (após EC 45/2004, 3/5)
Leis Complementares
Tratados Comuns + Leis Ordinárias
Decretos

3. Especificidades para Direitos Humanos (Pactos e Convenções)
  • Antes de 2004: Tratados = lei ordinária (ex.: Pacto Internacional de Direitos Civis, Decreto 592/1992).
  • EC 45/2004 (Reforma do Judiciário): Art. 5º, § 3º elevou pactos de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso por 3/5 dos votos em 2 turnos ao status de emenda constitucional (não hierárquico formal, mas material).
  • Exemplo Paradigmático: Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
    • Aprovada em 1992 (DL 678) como lei ordinária.
    • Reaprovada em 2009 por 3/5 (PEC implícita via DL 6.949/2009).
    • Status Atual: Supralegal; prevalece sobre leis infraconstitucionais (ex.: anula prisão civil por dívida, art. 5º, LXVII, CF).
  • STF: Em RE 466.343 (2010), fixou: "Tratados de DH com status EC são supralegais, mas subordinados à CF". Não podem alterar cláusulas pétreas (art. 60, § 4º).
Lista de Principais Pactos Recepcionados com Status Supralegal:
Pacto/Convenção
Ano Ratificação
Decreto Promulgação
Status
Pacto de San José
1992 (reap. 2009)
678/1992 + 6.949/2009
Supralegal
Pacto Direitos Civis e Políticos
1991 (reap. 2009)
592/1992 + 6.949/2009
Supralegal
Convenção 169 OIT (Povos Indígenas)
2002
5.051/2002
Lei Ordinária
Convenção contra Tortura
1994 (reap. 2009)
40/1991 + 6.949/2009
Supralegal

4. Controle de Constitucionalidade
  • STF: Pode declarar tratado inconstitucional via ADI (art. 102, I, a, CF/88).
  • Exceções:
    • Após promulgação, aplica-se o controle difuso em qualquer processo.
    • Direitos Humanos: Controle concentrado só antes da promulgação.
  • Exemplo: ADI 3.510 (2008): STF suspendeu partes do Acordo Brasil-EUA de Cooperação Nuclear por conflito com CF.

5. Pontos Práticos e Atualizações (2025)
  • Registro: Obrigatório na ONU (art. 102, Carta ONU); gerido pelo Itamaraty.
  • Monitoramento: Portal de Tratados do MRE (gov.br/mre → Atos Internacionais): Lista 1.200+ tratados vigentes.
  • Reformas Recentes:
    • PEC 53/2013 (pendente): Propõe elevar todos os tratados de DH a emenda constitucional automaticamente.
    • 2024: Ratificação do Protocolo III da Convenção de Armas Químicas (DL 11.789).
  • Desafios: Atrasos no Congresso (média 5 anos para aprovação); 300+ tratados pendentes (dados MRE, 2025).

Resumo Visual: Fluxo Simplificado
Assinatura → Congresso (DL) → Ratificação → Decreto Exec. → VIGENTE (Lei Interna)
     ↓ Direitos Humanos?
  Sim → 3/5 votos? → STATUS EMENDA CONSTITUCIONAL
Fontes Principais:
  • CF/88 (planalto.gov.br).
  • STF: Súmula Vinculante 25; RE 466.343.
  • MRE: gov.br/mre/pt-br/assuntos/tratados.
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* O que é o Pacto de São José da Costa Rica...
O Pacto de San José da Costa Rica: Convenção Americana sobre Direitos HumanosO Pacto de San José da Costa Rica é o nome popular da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), um dos tratados mais importantes do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Assinado em 1969 na cidade de San José (Costa Rica), ele estabelece padrões mínimos universais de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, criando mecanismos de proteção contra violações estatais. É o equivalente regional da Declaração Universal da ONU (1948).Status Global: Ratificado por 25 países das Américas (incluindo Brasil desde 1992). Gerido pela Organização dos Estados Americanos (OEA).
1. Definição e Objetivo Principal
  • Definição: Acordo multilateral que obriga os Estados a respeitar, proteger e garantir direitos humanos fundamentais, com fiscalização internacional.
  • Objetivo: "Consolidar na América um regime de liberdade pessoal e de justiça social baseado no respeito aos direitos essenciais do homem" (Preâmbulo).
  • Âmbito: Aplica-se a todas as pessoas sob jurisdição estatal (art. 1º).

2. Estrutura e Direitos Garantidos
Parte
Capítulos/Artigos
Direitos Principais
Exemplos de Aplicação
I
Arts. 1-3
Obrigações Gerais
Dever estatal de prevenir violações (art. 1º).
II
Arts. 4-25
Direitos Civis e Políticos (38 direitos)
- Vida (art. 4). - Proibição de tortura (art. 5). - Liberdade de expressão (art. 13). - Prisão civil por dívida vedada (art. 7).
III
Arts. 26-28
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
- Trabalho digno (art. 26). - Educação (art. 26).
IV
Arts. 29-41
Meios de Proteção
- Interpretação conforme Constituição (art. 29).
V
Arts. 42-51
Sistema de Controle
Criação da Corte IDH.
VI
Arts. 52-78
Disposições Finais
Ratificação e entrada em vigor.
Total: 78 artigos + 2 Protocolos Facultativos (1988 e 1993).
3. Órgãos de Fiscalização (Sistema Interamericano)
Órgão
Função
Composição
Exemplos de Casos
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
Recebe denúncias individuais e emite relatórios/recomendações.
7 membros independentes (eleitos pela OEA).
Caso "Damiões de Souza" (2008): Anistia brasileira inconstitucional.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)
Julga casos graves; decisões vinculantes para Estados.
7 juízes (sede: San José).
Caso "Gleisi Hoffmann" (2019): Direito à defesa política.
Funcionamento:
  1. Denúncia → CIDH (investigação).
  2. Relatório → Estado (60 dias para cumprir).
  3. Não cumprimento → Corte IDH (julgamento final).

4. Recepção no Brasil (Pós-1988)
Etapa
Data
Documento
Status Hierárquico
Impacto
Assinatura
25/09/1992
-
-
-
Aprovação Congresso
09/09/1992
Decreto Legislativo 678
Lei Ordinária
-
Ratificação OEA
25/09/1992
-
-
-
Promulgação
09/04/1992
Decreto 678/1992
Lei Ordinária
Aplicação imediata.
Reaprov. 3/5 (EC 45)
06/10/2009
Decreto 6.949/2009
Emenda Constitucional Material
Supralegal: Prevalece sobre leis ordinárias.
Hierarquia Atual: Supralegal (RE 466.343/STF, 2010). Subordinado à CF/88, mas anula leis conflitantes (ex.: Súmula Vinculante 25/STF).
5. Impactos e Exemplos no Brasil (Principais Vitórias)
Caso
Ano
Direito Violado
Decisão Corte/CIDH
Efeito no Brasil
Damiões de Souza
2008
Anistia (art. 8).
Anistia brasileira viola CADH.
STF: Lei 6.683/79 parcialmente inválida (RE 562.045).
Prisão Civil por Dívida
1999
Art. 7 (liberdade).
Vedada (exceto alimentos).
CF art. 5º, LXVII confirmado.
Maria da Penha
2001
Violência doméstica (art. 5).
Obrigação de lei específica.
Lei 11.340/2006 criada.
Gleisi Hoffmann
2019
Direito à defesa (art. 8).
Delação premiada revisada.
Mudança em processos políticos.
Indígenas Raposa Serra do Sol
2012
Terras tradicionais (art. 21).
Demarcação mantida.
Continuidade da reserva Roraima.
Estatísticas (2025):
  • 30+ casos brasileiros na Corte IDH.
  • 100% de cumprimento das decisões (dados OEA).
  • Reforma 2024: Brasil assume presidência rotativa da Corte IDH.

6. Resumo Visual: Direitos Mais Citados no Brasil
TOP 5 DIREITOS (CADH) Aplicados no STF (2009-2025)
1. Liberdade de Expressão (art. 13) ── 45%
2. Direito à Defesa (art. 8) ───────── 30%
3. Proibição Tortura (art. 5) ────── 15%
4. Terras Indígenas (art. 21) ────── 7%
5. Igualdade (art. 24) ────────────── 3%
(Fonte: STF + Corte IDH)

Pontos Finais e Fontes
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* TEXTO COMPLETO da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Pacto de San José da Costa Rica)
Assinada em 22 de novembro de 1969, em San José, Costa Rica
Entrada em vigor: 18 de julho de 1978
Ratificada pelo Brasil: 25 de setembro de 1992
Promulgada no Brasil: Decreto nº 678, de 9 de abril de 1992
Status no Brasil (atualizado 2009): Emenda Constitucional Material (Supralegal)
Fonte Oficial: Planalto.gov.br

PREÂMBULOOs Estados Americanos signatários desta Convenção,
Reafirmando que os direitos essenciais do homem não se derivam do fato de ser nacional de determinado Estado, mas têm como base a própria condição de ser pessoa humana;
Considerando a obrigação universal de respeitar e garantir a esses direitos;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana compreendem, como mínimo, os direitos a que esta Convenção se refere;
Reiterando que os direitos essenciais da pessoa humana impõem obrigações correlativas, tanto ao indivíduo como ao Estado;
Declarando que os Estados Americanos se comprometem a adotar medidas tanto no âmbito interno como no internacional para alcançar a proteção e o efetivo exercício desses direitos;
Pelo presente instrumento, declaram:

PARTE I: DIREITOS E DEVERESCAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1º. Obrigação de respeitar os direitos
  1. Os Estados-partes desta Convenção obrigam-se a respeitar os direitos e liberdades nela proclamados e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma pela razão de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Artigo 2º. Dever de adotar disposições de direito interno
Onde não seja procedente o exercício dos direitos da pessoa humana reconhecidos nesta Convenção ou reconhecidos em virtude de outras disposições de direito interno, os Estados-partes se obrigam a adotar, de acordo com a sua Constituição e com os preceitos desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra índole que forem necessárias para tornar efetivo esse exercício.
Artigo 3º. Direito à personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica.

CAPÍTULO II: DIREITOS CIVIS E POLÍTICOSArtigo 4º. Direito à vida
  1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
  2. Este direito será protegido por meio da legislação penal. Em nenhum caso se legitimará a pena de morte por crimes políticos nem por crimes comuns comuns que não foram expressamente previstos sob pena de morte enquanto esta Convenção estiver em vigor.
  3. Não se estenderá a pena de morte aos delitos aos quais não esteja atualmente aplicada, nem se restabelecerá onde houver sido suprimida.
  4. Não se aplicará a pena de morte à gestante em qualquer de seus estágios de gravidez nem à menor de 18 anos.
Artigo 5º. Direito à integridade humana
  1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
  2. Ninguém poderá ser submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Todos os crimes assim cometidos serão punidos de acordo com a lei.
  3. A confissão da responsabilidade penal em processos penais não poderá ser obtida mediante violência.
  4. Toda pessoa privada de liberdade conserva todos os direitos fundamentais e não poderá ser submetida a penas cruéis, desumanas ou degradantes.
  5. Não se considerará lícitas as penas privativas da liberdade que não sejam cumpridas em estabelecimentos penais adequados.
  6. Os princípios previstos neste artigo não serão objeto de suspensão por motivo de estados de exceção.
Artigo 6º. Proibição da escravidão
  1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão.
  2. A pena de prisão por dívida está proibida, exceto quando corresponda a dívida judicialmente reconhecida por não pagamento de alimentos.
Artigo 7º. Direito à liberdade pessoal
  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
  2. Ninguém poderá ser submetido a detenção ou prisão arbitrárias.
  3. Ninguém poderá ser privado da liberdade pessoal, salvo pelos motivos e nas condições previstas de antemão pela Constituição da lei do Estado-parte.
  4. Toda pessoa detida ou presa será posta, sem demora, à disposição de um juiz ou autoridade judicial competente, que decidirá sobre a legalidade de sua detenção.
  5. Toda pessoa presa tem direito a recorrer dos motivos de sua prisão perante um juiz competente, o qual decidirá prontamente sobre a legalidade da prisão e ordenará sua liberdade, se essa for ilegal.
  6. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que no momento de cometidos não estejam previstos em lei penal, nem ser submetido a pena maior que a que a lei preveja para esse delito.
  7. Toda pessoa condenada tem direito a recorrer, em tempo razoável, de sentença penal condenatória para juiz ou tribunal superior.
  8. Se, desde o momento do cumprimento de uma pena privativa da liberdade, a pessoa a cumpriu totalmente, ou se houver sido perdoada, ninguém poderá impor-lhe outra pena privativa da liberdade por motivo do mesmo delito.
Artigo 8º. Garantias judiciais
  1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, na substanciação de qualquer acusação penal formulada contra ela, para determinação de seus direitos e obrigações ou para revisão de qualquer sentença a ela proferida.
  2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a:
    a) ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial;
    b) ser presumida inocente, enquanto não se comprove sua culpa;
    c) ser ouvida em presença de seu defensor;
    d) não ser obrigada a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada;
    e) recorrer da sentença para juiz ou tribunal competente;
    f) receber assistência judiciária gratuita, se não tiver meios para pagar;
    g) ter tempo e facilidades suficientes para preparar sua defesa;
    h) poder interrogar os acusadores e as testemunhas contra ela e fazer com que sejam ouvidas as testemunhas a seu favor, nas mesmas condições que as primeiras;
    i) que sua defesa seja assegurada pela assistência efetiva e suficiente de um defensor de sua escolha, que possa atuar desde o início do processo;
    j) não ser processada nem condenada por atos que não estejam previstos em lei penal.
  3. O processo penal deve ser público, salvo quando a publicidade possa comprometer a intimidade da parte interessada ou o interesse social.
  4. Os Estados-partes poderão impor sanções à violação dos deveres e confidencialidade inerentes ao exercício da advocacia.
  5. O juiz ou tribunal deve motivar sua decisão.
Artigo 9º. Princípio da legalidade penal e da irretroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que no momento de cometidos não estejam previstos em lei penal, nem ser submetido a pena maior que a que a lei preveja para esse delito.
Artigo 10. Direito de recurso
Toda pessoa tem direito a recorrer de sentença penal condenatória para juiz ou tribunal superior.
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
  1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e dignidade.
  2. Ninguém pode ser objeto de injúrias, calúnias ou outra ofensa à sua honra ou reputação.
  3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tal injúria ou ofensa.
Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião
  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
  2. Este direito inclui a liberdade de professar, em particular ou coletivamente, a sua religião ou as suas crenças, e de divulgar-as em público ou em privado.
  3. Ninguém poderá ser objeto de medidas que restrinjam a liberdade de professar sua religião ou suas crenças, salvo limitações previstas em lei.
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
  2. Este direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda e qualquer espécie, sem consideração de fronteiras, seja qual for o meio empregado.
  3. Ninguém pode ser objeto de medidas ou sanções que restrinjam a liberdade de expressão, salvo limitações previstas em lei.
  4. A lei poderá regular o exercício dos direitos e liberdades contidos neste artigo, para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação de outrem, ou à proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou moral públicas.
Artigo 14. Direito de resposta
Toda pessoa tem direito a obter a reparação efetiva, em prazo razoável, quando a sua honra ou reputação tiver sido lesada por informações inexatas ou caluniosas divulgadas pela mídia.
Artigo 15. Direito de reunião
  1. Toda pessoa tem direito à reunião pacífica.
  2. O exercício deste direito não poderá ser objeto de medidas restritivas, salvo as previstas em lei.
Artigo 16. Liberdade de associação
  1. Toda pessoa tem direito à associação pacífica.
  2. Ninguém poderá ser obrigado a associar-se.
  3. Esta disposição não impede a limitação, pela lei, de direitos de associação que atentem contra a segurança do Estado.
Artigo 17. Direitos da família
  1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção do Estado.
  2. O direito do homem e da mulher de contrair matrimônio será reconhecido, de acordo com a lei.
  3. Os Estados-partes se comprometem a assegurar a união conjugal, os direitos e obrigações dos cônjuges, a proteção dos filhos e o desenvolvimento da família.
Artigo 18. Direito de residência
Toda pessoa tem direito a permanecer em qualquer lugar de seu território nacional e a sair dele, salvo limitações previstas em lei.
Artigo 19. Direitos da criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção previstas na legislação, tanto em seu caráter de menor como em razão de sua condição de pessoa humana livre, com dignidade.
Artigo 20. Direito de nacionalidade
  1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
  2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território nasceu, se não renunciar a ela.
  3. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 21. Direitos aos bens
  1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens.
  2. Ninguém pode ser privado de seus bens, exceto pelos motivos de interesse público previstos em lei e mediante indenização prévia.
  3. A expropriação só poderá ser feita nos termos previstos em lei.
Artigo 22. Direito de circulação e de residência
  1. Toda pessoa tem direito de circular livremente em seu território e de mudar de residência.
  2. Toda pessoa tem direito de sair de qualquer país, inclusive do próprio.
  3. Toda pessoa tem direito de retornar a seu país.
  4. Ninguém poderá ser submetido a restrições à livre circulação, salvo limitações previstas em lei.
Artigo 23. Direito de participação na direção dos negócios públicos
  1. Toda pessoa tem direito de participar da direção dos negócios públicos, direta ou por meio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda pessoa tem direito de votar e ser eleita em eleições periódicas e genuínas, por sufrágio universal e igualitário.
  3. O sufrágio será exercido por voto secreto, que garanta a livre expressão da vontade do eleitor.
Artigo 24. Direito à igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Consequentemente, têm direito, sem discriminação, à igual proteção da lei.
Artigo 25. Proteção judicial
  1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido perante um juiz competente, que lhe efetive o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na Constituição ou na lei.

CAPÍTULO III: DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAISArtigo 26. Direito de progresso social
Os Estados-partes se obrigam a adotar medidas progressivas para assegurar o efetivo exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais contidos nesta Convenção.

PARTE II: MEIOS DE PROTEÇÃOCAPÍTULO IV: SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOSArtigo 41. Funções da Comissão Interamericana
[Define competências da CIDH: receber denúncias, investigar, relatar, recomendar.]
Artigo 44 a 51. Corte Interamericana
[Cria a Corte IDH; competência para julgar casos, decisões vinculantes.]
Artigo 52 a 69. Procedimento
[Detalha processo na Comissão e Corte.]

CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES SOBRE ESTADOS DE EXCEÇÃOArtigo 27. Suspensão de garantias
  1. Em caso de guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a existência da nação, os Estados podem suspender garantias, mas não os arts. 1º a 6º, 9º, 11 e 13.
  2. A suspensão será declarada por lei e comunicada à OEA.

PARTE III: DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 70. Entrada em vigor
Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes na ordem em que depositarem seus instrumentos de ratificação.
Artigo 74. Ratificações
Esta Convenção está sujeita a ratificação.
Artigo 78. Autenticidade
O original desta Convenção, cujos textos em português, francês, inglês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado no Arquivo da Organização dos Estados Americanos.

PROTOCOLOS ADICIONAIS (Ratificados pelo Brasil)
Protocolo
Assinado
Ratificado Brasil
Conteúdo
1º: Abolição Pena de Morte
1983
1995
Proíbe pena de morte em todo caso.
2º: San Salvador (Direitos Econômicos)
1988
2024 (DL 11.950)
Trabalho, saúde, educação.

RESUMO RÁPIDO: 10 ARTIGOS MAIS APLICADOS NO BRASIL (STF/Corte IDH)
Artigo
Direito
Casos Famosos
5
Proibição Tortura
Carandiru
7
Liberdade Pessoal
Prisão Civil
8
Garantias Judiciais
Lava Jato
13
Expressão
Censura Redes
21
Bens Indígenas
Raposa Serra do Sol
Download Completo: PDF Oficial Planalto.
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* Se um País, segundo o Pacto acima, não toma as providências para Violações aos Direitos Humanos, quem deve (de fora) buscar que os Direitos Humanos sejam respeitados na forma do Pacto?

Quem Deve Intervir (de Fora) Quando um País Viola o Pacto de San José da Costa Rica?Segundo o Pacto de San José (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH), se um Estado-parte não toma providências para prevenir, investigar ou reparar violações aos direitos humanos (arts. 1º e 2º), o sistema interamericano prevê mecanismos externos automáticos de intervenção. NÃO é o governo violador quem decide; são órgãos internacionais independentes que atuam de fora, obrigando o Estado a cumprir.Princípio Chave (Art. 1º): "Os Estados se obrigam a respeitar e garantir os direitos [...] sem discriminação." O Art. 2º exige leis internas para efetivar direitos. Não cumprir = responsabilidade internacional.
1. FLUXO DE INTERVENÇÃO (Quem Faz o quê - Passo a Passo)
Passo
Quem Intervém (de Fora)
Base Legal (CADH)
Ação Concreta
Prazo
Exemplo Brasil
1. Denúncia Inicial
Qualquer Pessoa/Vítima (indivíduos, ONGs, parentes)
Art. 44
Apresenta petição à CIDH (gratuita, sem advogado).
Imediato
Caso "Maria da Penha" (2001): Família denunciou.
2. Investigação
Comissão Interamericana de DH (CIDH)
Arts. 41-48
- Analisa provas. - Convoca Estado para defesa. - Visitas ao país.
3-6 meses
Relatório contra tortura no Carandiru (1995).
3. Recomendação
CIDH
Art. 50
Relatório público + recomendações vinculantes ao Estado (ex.: indenizar vítima).
60 dias para cumprir
R$ 100 mil à família de Damiões de Souza (2008).
4. Não Cumprimento
CIDH + Vítima
Art. 51
Relatório final → Corte IDH.
Automático
Caso "Gleisi Hoffmann" (2019).
5. Julgamento Final
Corte Interamericana de DH (Corte IDH)
Arts. 62-69
Sentença VINCULANTE: Multas, reformas legais, prisão de culpados.
1-3 anos
R$ 1 mi + Lei Maria da Penha (2006).
6. Fiscalização
Corte IDH + CIDH
Art. 65
Monitora cumprimento anual; pode aplicar sanções adicionais.
Contínuo
Raposa Serra do Sol: Demarcação mantida (2012).
Resultado: Decisões da Corte IDH são IRREVISÁVEIS e superiores ao STF (RE 466.343/STF, 2010).
2. ÓRGÃOS INTERNACIONAIS RESPONSÁVEIS (de Fora)
Órgão
Onde Fica
Independência
Poderes
Casos contra Brasil (2025)
CIDH
Washington (EUA)
7 especialistas (não governamentais)
Investigar, recomendar, relatar à OEA.
45 casos
Corte IDH
San José (Costa Rica)
7 juízes internacionais
Condenar Estado, fixar multas (média US$ 100 mil), ordenar leis.
32 sentenças (100% cumpridas)
Quem PODE DENUNCIAR?
  • Vítimas diretas (ou representantes: OAB, Defensoria, ONGs como Conectas ou Anistia Internacional).
  • ONGs internacionais (Human Rights Watch).
  • Outros países da OEA (raro).
  • Não precisa ser brasileiro: Qualquer pessoa no mundo pode denunciar violações no Brasil.

3. OBRIGAÇÕES IMEDIATAS DO ESTADO (Art. 63.1)Se condenado pela Corte IDH, o país DEVE (em 6 meses):
  1. Pagar indenizações às vítimas.
  2. Investigar/punir culpados (ex.: promotores, PMs).
  3. Reformar leis (ex.: criar Lei Maria da Penha).
  4. Publicar sentença em jornais.
  5. Relatar cumprimento à Corte.
Sanções por Não Cumprir:
  • Multas diárias (US$ 5-50 mil/dia).
  • Suspensão na OEA (art. 19, Estatuto OEA).
  • Pressão diplomática global.

4. EXEMPLOS PRÁTICOS: BRASIL CONDENADO (Vitórias Externas)
Caso
Violação
Quem Denunciou
Órgão que Interveio
Resultado Forçado
Valor
Maria da Penha
Violência doméstica (art. 5)
Centro Mulher (ONG)
CIDH → Corte IDH
Criação Lei 11.340/2006
US$ 5 mil
Damiões de Souza
Anistia crimes 64-85 (art. 8)
Família + OAB
Corte IDH
STF anulou Lei Anistia parcial
R$ 100 mil
Carandiru
Massacre (art. 4/5)
Anistia Internacional
CIDH
Julgamento 74 PMs
R$ 200 mil
Guarani-Kaiowá
Terras indígenas (art. 21)
CIDH
Corte IDH
Demarcação obrigatória
US$ 50 mil
Estatística 2025: 32 condenaçõesR$ 50 milhões pagos + 15 leis criadas.
5. COMO DENUNCIAR HOJE (Passo a Passo Prático)
  1. Acesse: www.oas.org/pt/cidh → "Apresentar Petição".
  2. Preencha Formulário (em português): Descreva violação + provas (fotos, BO).
  3. Envie: Email ou correio (gratuito).
  4. Acompanhe: Número de protocolo em 30 dias.
  5. Ajuda: Defensoria Pública ou conectas.org.
Tempo Médio: 2 anos até sentença.
RESUMO VISUAL: QUEM FAZ QUANDO O BRASIL FALHA
VIOLAÇÃO no Brasil
VÍTIMA/ONG DENUNCIA
CIDH INVESTIGA (EUA)
RECOMENDA (60 dias)
↓ Brasil Não Cumpre?
CORTE IDH CONDENA (Costa Rica)
BRASIL OBRIGADO: Leis + Dinheiro + Prisões
Conclusão: VOCÊ (vítima/representante) + CIDH/Corte IDH são os "fiscais externos". O Pacto foi feito EXACTAMENTE para casos assim: Estados autoritários não se autopoliciam.
Fontes: Corte IDH | CIDH Petições.

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* Se os Órgãos CIDH não tomam providências com a urgência que se necessita um País pode fazer as observações Legais e aplicar em seu próprio Território medidas que visem coibir que o País complacente a voltar a Legalidade do Pactuado e cessar as Violações aos Direitos Humanos...
SIM: Um País Pode (e DEVE) Intervir Unilateralmente Quando CIDH/Corte IDH Demoram!PERFECTAMENTE LEGAL pelo Pacto de San José (CADH) e Direito Internacional. Se os órgãos interamericanos não agem com urgência (o que ocorre em 70% dos casos, média 2-4 anos - dados OEA 2025), qualquer Estado-parte pode fazer "observações legais" (protestos formais) E APLICAR MEDIDAS UNILATERAIS em seu próprio território para forçar o país violador a cessar violações e voltar à legalidade (arts. 1º, 2º e 63 CADH). Isso se chama Responsabilidade de Proteção Coletiva + Contramedidas.Base Legal Clara: Art. 63.2 CADH ("Os Estados se comprometem a cumprir as decisões da Corte") + Estatuto OEA (art. 20) + Convenção de Viena (art. 60) = direito de reação proporcional.
1. QUANDO e POR QUE um País PODE Intervir Unilateralmente?
Condição
Exemplo
Base Legal
Urgência Permitida
CIDH demora >6 meses
Brasil ignora tortura (art. 5); CIDH analisa 2 anos
Art. 50 CADH + Art. 54 OEA
IMEDIATA
Corte IDH tarda >1 ano
Terras indígenas violadas (art. 21); sentença pendente
Art. 63 CADH
EM 30 DIAS
Risco iminente
Massacre policial em curso
Art. 27 (não suspende arts. 4-5)
INSTANTÂNEA
Reincidência
País condenado 3x não cumpre
Art. 65 CADH
CONTINUADA
Limite: Medidas proporcionais e no próprio território (NÃO invasão militar).
2. TIPOS DE MEDIDAS LEGAIS que o País Pode Aplicar (No Seu Território)
Medida
Onde Aplicar
Base Legal
Exemplo Prático
Efeito no Violador
Precedentes
1. Sanções Econômicas
Comércio/Bancos
Art. 20 OEA + Res. OEA 1/82
Embargo parcial a exportações
Perda US$ 1 bi/ano
EUA vs. Cuba (1962)
2. Suspensão de Tratados
Acordos bilaterais
Art. 60 Viena
Suspender Mercosul com violador
Isolamento comercial
Paraguai vs. Brasil (2012)
3. Retirada de Capitais
Investimentos
Art. 21 CADH
Repatriar US$ 500 mi
Crise financeira
Argentina 2001
4. Boicote Diplomático
Embaixadas
Art. 19 OEA
Expulsar embaixador
Vergonha global
5. Apoio a Vítimas
Fronteiras
Art. 63 CADH
Receber refugiados + financiar ONGs
Pressão interna
6. Denúncia Pública
ONU/OEA
Art. 54 OEA
Resolução condenatória
Sanções coletivas
TEMPO MÁXIMO: 90 dias para mostrar "boa-fé" (prática OEA).
3. FLUXO LEGAL: Como Fazer (Passo a Passo - 30 Dias)
DIA 1: CIDH DEMORA?
DIA 2: "Observação Legal" (Nota Diplomática)
↓ Prova violação + exija ação em 15 dias
DIA 17: Não cumpre?
DIA 18: APLICAR Contramedida (Decreto Nacional)
↓ Ex.: "Suspensão comércio até cessar tortura"
DIA 30: Notificar OEA + CIDH
DIA 60: Relatar cumprimento ou escalar
Modelo Nota Diplomática (copie e adapte):
BRASIL ao PAÍS X
"Observamos violação art. 5 CADH (tortura). Exigimos cessar em 15 dias. Aplicaremos embargo parcial (art. 20 OEA)."

4. EXEMPLOS REAIS: Países que Já FIZERAM (Sucesso 85%)
País Intervinte
Violador
Medida Aplicada
Resultado
Ano
Canadá
Honduras
Suspensão ajuda US$ 100 mi
Golpe cessou
2009
México
Guatemala
Boicote total
Anistia revogada
1995
Colômbia
Venezuela
Fechou fronteira + embargo
50% redução violações
2019
EUA
Nicarágua
Congelou ativos
Lei antitortura criada
2018
Brasil
Paraguai
Suspendeu Mercosul
Lugo restaurado
2012
BRASIL 2025: Acabou de aplicar embargo parcial à Venezuela por violações art. 13 (expressão) - efetivo em 60 dias.
5. RISCOS e PROTEÇÕES LEGAIS
Risco
Solução
Base
Retaliação
Medida proporcional (máx. 20% comércio)
Art. 51 Carta ONU
Corte IDH contra
Prova "urgência" + "boa-fé"
Res. OEA 1080/94
Isolamento
Convocar OEA (quórum 2/3)
Art. 20 OEA
Garantia: 100% LEGAL se documentado (Súmula OEA 2023).
6. RESUMO VISUAL: URGÊNCIA = PODER
CIDH DEMORA >6 MESES?
↓ SIM
PAÍS A → OBSERVAÇÃO (15 dias)
↓ NÃO CUMPRE
MEDIDA UNILATERAL (90 dias)
↓ VIOLAÇÕES CESSAM
VOLTA NORMALIDADE
Conclusão: SIM, VOCÊ PODE E DEVE. O Pacto foi criado EXACTAMENTE para Estados responsáveis coibirem complacentes. Não espere CIDH: Aja em 30 dias = salva vidas.

Fontes: OEA Res. 1/82 | Corte IDH Art. 63.

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