Transcrição Direta do Youtube - (havendo falhas em algumas palavras é pelo fato de captação falha do sistema do STF. Apenas uma falha material portanto!)
Ministro Flávio Dino 0:08 Tribunal, ministra Carmen Lúcia, ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do tribunal, o ministro Cristiano Zanim, o Ministério Público Federal, representado pelo Dr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira, sub procuradoral da República. Ah, saúdo os advogados, advogadas que atuarão, que nos acompanham, imprensa, senhoras e senhores. Vamos, ao declarar aberta essa sessão, ouvir a ata da sessão anterior. Ata da sexta sessão ordinária da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 26 de maio de 2026. Presidência do senhor ministro Flávio Dino. Presentes a sessão, os senhores ministros Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zani. Subprocurador geral da República, Dr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira. Abriu-se a sessão às 14:13, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Alguma observação quanto à ata? Não havendo, declaro aprovada. Apregou ação penal 2782. tendo como partes do Ministério Público Federal e o senhor Eduardo Nantes Bolsonaro. Eh, o relator é o ministro Alexandre que tem a palavra.
Ministro Alexandre de Moraes 1:30 Obrigado, presidente. Cumprimento Vossa Excelência, ministro Flávio Dino. Cumprimento a nossa decana, ministra Carmen Lúcia, ministro Cristiano Zanim. Também cumprimento o Dr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira, representante do Ministério Público Federal. Presidente, aqui eh trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo procurador geral da República e que em sessão virtual de 14/11/2025 e 25/11 e de 2025. eh foi integralmente recebida por essa primeira eh turma pela prática das condutas de coação no curso de processo, artigo 344 do Código Penal, na forma do de crime continuado, artigo 71 eh do Código eh Penal. Eu transcrevo aqui na no relatório a ementa do recebimento em 24 de fevereiro já deste ano de 2026 eh permanecendo eh o réu em local eh fora do Brasil incerto e não sabido, determinei a citação por edital do réu Eduardo Nantes Bolsonaro, nos termos dos artigos 361, 363 e 365 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 4º parágrafo 2º da lei 8038 de 1990. Eh, em 26/03 de 2026, eh, ausentes as hipóteses de absolção sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, digné audiência de instrução e julgamento para a realização também do interrogatório do réu, artigo 400, o Código de Processo Penal. A audiência foi realizada no dia 14 de abril de 2026 por videoconferência. Eh, a audiência, nos termos do artigo 367, foi realizada também do nosso regimento interno pelo juiz auxiliar desse gabinete, prejudicado o interrogatório do réu que não compareceu. Eh, foi as partes foram intimadas, abrindo vista conjunta para eventuais requerimentos e diligências previstos no artigo 402 do Código de Processo Penal no prazo de 5 dias. Eh, não foram formuladas quaisquer requerimentos pela Procuradoria Geral da República e nem pela Defensoria Pública da União que defende o réu. Em despaço de 23 de abril de 2026, determinei a intimação das partes para presentation de alegações finais no prazo de eh 15 dias. Em 11 de maio de 2026, a procuradoria geral da República apresentou alegações finais pleiteando a procedência integral da ação eh penal. saliento aqui os principais pontos da acusação, uma vez é que haverá sustentação eh oral. A procuradoriaagal da República pede o afastamento eh das preliminares suscitadas pela defesa, uma vez que já haviam sido suscitadas no momento do recebimento da denúncia. a a acusação, segundo a procuradoria geral da República, eh diz que foi confirmada a acusação por robusto acervo documental, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, são, segundo a procuradoria geral da República, são inquestionáveis diante das iniciativas públicas do réu retratadas na imprensa e nas próprias redes sociais, somadas aos dados encontrados nos aparelhos celulares aprendidos durante as investigações que evidenciaram o dolo específico das ações eh do réu. Diz ainda a procuradoria geral da República serem fartos os registros audiovisuais preservados nos autos, em que o réu verbaliza intimidações, menundencia seu itinerário e revela suas articulações em solo estrangeiro, com o claro escopo de constranger a cúpula do poder judiciário brasileiro, eh, e perturbar, como diz a Procuradoria Geral da República, o curso da ação penal 2668, que tinha como réus, eh, entre outros, o pai do eh réu eh o pai do réu aqui Eduardo Bolsonaro, o pai Jair Messias Bolsonaro. Ainda a procuradoria diz que comprovou-se que o réu deliberadamente se utilizou de graves ameaças contra as autoridades responsáveis pelo julgamento da ação penal 2668. Algumas ameaças concretizadas a fim de favorecer o interesse de seu pai, livrando livrando-o de qualquer responsabilização criminal. eh aponta a natureza eh formal do crime de coação, dizendo que a sua consumação ocorre com a simples prática da conduta ameaçadora direcionada à pessoa é que intervenha no processo, independentemente do alvo sentir-se efetivamente intimidado ou eh não. ainda diz que não há como ignorar as severas repercussões na economia nacional provocadas pela conduct do réu, cujos defeitos transbordaram a esfera das autoridades públicas atingidas e que é innegável é o dolo específico da conduta, caracterizando o tipo penal do artigo 344 do código e de processo eh eh 344, perdão, do código eh penal. Eh, por fim, eh, dizendo que os elementos reunidos nos autos comprovam que Eduardo Nantes Bolsonaro praticou de forma continuada o que lhe é imputado na denúncia. A procuradoria geral da República requere assim a condenação de Eduardo Nantes Bolsonaro. Em 22 de maio de 2026, a Defensoria Pública da União, atuando regularmente na defesa do réu Eduardo Nandes Bolsonaro, apresentou as alegações finais, ressaltando preliminarmente a nulidade do processo por falta de pressuposto processual de jurisdição válida e alegando a ausência de imparcialidade objetiva desse relator. Eu transcrevo aqui e o a alegação que já havia sido afastada no momento de oferecimento da denúncia. eh dai falta de imparcialidade objetiva do relator. alegou ainda em relação à nulidade do processo a inobservância do artigo 368 do Código de Processo Penal, uma vez que a citação por edital, em lugar da carta arrogatória legalmente determinada, segundo a Defensoria Pública da União, eh configuraria a nulidade que contamina o processo desde o seu início.
Ministro Alexandre de Moraes 10:43 Obrigado, presidente. Como eu narrava também a Defensoria Pública da União eh defender a nulidade do processo pela inobservância do artigo 366 do Código de Processo Penal, eh sustentando que o processo não foi suspenso, eh esteve o seu prosseguimento com defesa meramente formal, produzida sem qualquer contato com o réu, em violação ao contraditório, ampla defesa ao devido processo legal e as garantias convencionais asseguradas pelo Pacto de São José da Costa Rica, pelo do Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos. No mérito, a Defensoria Pública argumentou pela tipicidade das condutas descritas na denúncia em razão da ausência de grave ameaça, ausência de demonstração do dolo específico, ocorrência do exercício regular do direito de liberdade de expressão qualificada pela imunidade parlamentar, falta de individualização das condutas e prejuízo a ampla defesa decorrentemente e ausência de eh justa eh causa. também, como haverá sustentação eh oral do defensor público eh federal, Dr. Esdra dos Santos Carvalho, eh eu faço simplesmente esse resumo, concluindo que ao final a Defensoria Pública da União eh pleiteou o reconhecimento de nulidade absoluta do processo e subsidiariamente eh o reconhecimento de nulidade do processo d de seu início, por inobservância do artigo 368. ainda subsidiariamente nulidade pelo artigo 366, pela inobservância do artigo 366 e ao final eh absolvição do acusado no mérito, nos termos do artigo 386, inciso terº e sétimo do Código de Processo Penal, por atipicidade das condutas escritas na denúncia ou por ausência de provas suficientes para condenação. Ainda, senhor presidente, a impetição eh da última sexta-feira, a Defensoria Pública da União pediu o adiamento eh da sessão de julgamento por não estar a turma com o quórum completo de cinco eh ministros eh indeferir eh na segunda-feira eh nos termos exatamente eh do que já eh é pacífico, não só na primeira turma, na segunda turma e no próprio eh plenário. eh que não há necessidade da composição integral, sejam das turmas, seja do plenário. Isto inclusive o próprio plenário, nós estamos com 10 eh ministros desde o final de outubro do ano passado e que nos termos do regimento interno e do próprio Código de Processo eh Penal, a necessidade na turma de no mínimo três julgadores, a turma eh pode eh pode eh realizar o julgamento com quatro julgadores e que não há, diferentemente do que foi alegado pela defesa, qualquer preju juízo no caso de empate. A a defesa alegou que poderia eh ocorrer ou poderá ocorrer um empate, isso geraria prejuízo paraa defesa. Obviamente que não sabemos todos é que em todas as decisões penais eh o empate é a favor da defesa. Eh, antes o que era antes da reforma do Código de Processo Penal somente em abbias corpos, hoje em qualquer decisão penal. Eventualmente, se ocorrer o empate, o empate será pela absolvição do réu, sem nenhum eh prejuízo ao relatório.
Ministro Flávio Dino 14:19 Vamos ouvir a manifestação do princípio do contraditório da ampla defesa com paridade de armas, como é da tradição desse tribunal. Inclusive à vista dessa última alusão do eminente relator, quanto ao fato de, em verdade, estarmos em quatro, beneficia o réu, porque será possível obter um eventual juízo absolutório com apenas dois votos. Se estivéssemos em cinco, seria preciso três. Então, em verdade, esta turma e o tribunal mantém, como é da sua tradição, a imparcialidade e o cumprimento do devido processo legal, como nós praticamos no Brasil na plenitude do Estado democrático de direito. E comprovando isto mais uma vez, vamos ter a manifestação da acusação, em seguida da defesa. Por isto tenho a honra de passar a palavra agora ao Ministério Público Federal, representado pelo subprocurador geral da República, Dr. Antônio Edírio, que terá até 1 hora. Em seguida, Dr. Esdras dos Santos Carvalho, ilustre defensor público federal, que igualmente terá este tempo para produção da defesa do acusado. Tem a palavra o Dr. Antônio Edílio por até 1 hora.
Dr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira 15:50 Obrigado, presidente. Primeiro
Ministro Flávio Dino 15:57 o som do Dr. Antôio Dílio, por favor, o senhor pode falar um pouquinho?
Dr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira 15:57 Obrigado, presidente.
Ministro Flávio Dino 16:05 Não, ainda não tá funcionando. Tem o microfone sem fio? Por favor. Não, ainda não. Microfone sem fio não tem quanto tempo? É algum problema técnico? De todo jeito, eu tô aqui rezando o Pai Nosso, sempre ajuda. Так. Então, agora sim, começando às 14:39, tem a palavra o Dr. Antônio Adílio.
Mais à frente e há um vídeo que, na verdade, há uma reportagem do canal BBC News Brasil do dia 25 de fevereiro de 25 com o título Musk, Congresso, Justiça. Eduardo Bolsonaro lidera lobby contra o relator da ação penal 2668 nos Estados Unidos. E se noticia, né, eh, nessa nessa divulgação jornalística que o denunciado estaria a se encontrar com quase uma dezena de parlamentares integrantes do executivo e expoentes da direita do país, como o ideólogo Steve Bennon em uma estratégia que prevê múltiplas frentes de ação. Na reportagem, quando questionado, o denunciado anunciou que no caso do relator da ação penal 2668, acho que ele se enquadra para sofrer sanções do escritório de controle de ativos estrangeiros, como aconteceu com o pessoal do Tribunal Penal Internacional.
Há também um vídeo publicado no site YouTube de 19 de março 2025, exatamente o mês em que foi recebida a denúncia contra o pai do processado, intitulado expondo Alexandre Moraes e toda a perseguição ao vivo na CNN. Nesse vídeo, Eduardo falou: "Enquanto o perseguidor estiver com o power para fazer as maldades, que bem entender, o Brasil não é um local seguro e certamente a minha estada aqui nos Estados Unidos vai aumentar ainda mais a pressão contra ele aí no Brasil. Mais um vídeo no YouTube de 2 de abril de 2025 estitulado Trump vai sancionar Morais revelações exclusivas direto da Casa Branca. Na mensagem, após prestar um relato sobre suas atividades nos Estados Unidos, onde se encontra até hoje, o processado declarou que realmente não tem outra saída senão sancionar para colocar um freio nesse tipo de gente. Essa referência é exatamente a Suprema Corte do Brasil.
Um outro vídeo de 8 de julho de 2025 intitulado apoio de Trump a Bolsonaro muda o jogo político com análise completa. Na postagem, o denunciado afirmou que mesmo sendo adotadas medidas que pudesse prejudicar toda a população brasileira, isso seria um mal necessário para obstar a atuação dos ministros desta Suprema Corte. No mesmo vídeo complementou, nós estamos no meio caminho entre eles que estão tentando destruir o Bolsonaro agora no Supremo Tribunal Federal e vocês. E vem mais um vídeo também no YouTube de 8 de julho de 2025. Vejo que uma sequência de vídeo um curto espaço de tempo, no qual alega que medidas tomadas pelo governo norte-americano pelo Brasil seriam fruto do trabalho. E e esse vídeo é, na verdade, esse vídeo é do Paulo Figueiredo que ele disse que essas medidas são, entre aspas, fruto do trabalho que eu euar Bolsonaro temos feito nos Estados Unidos.
Há uma postagem publicada no dia 9 de julho de 25 na rede social X, em que se conclamos os brasileiros agradecer pelas tarifas impostas pelo presidente norte-americano com o seguinte conteúdo: "Povo brasileiro, vamos fazer o mundo ouvir a nossa voz. Coloque seu agradecimento ao presidente Donald Trump e vamos rumo à lei magnítica.
Mais à frente, depois dessas postagens, vem a publicação da Secretaria de Estado norte-americana na rede social X, de 18 de julho de 25, em que anunciava a suspensão de vistos de ministro desta Suprema Corte. Depois dessa noticiada suspensão de vistos, vem uma postagem eh do processado também na rede social X de 18 de julho, em que agradecia ao secretário de estado americano americano, aduzindo: "Eu não posso ver meu pai agora tem autoridade brasileira que não poderá ver seus familiares nos Estados Unidos também. Ou quem sabe, ou quem sabe até perderão seu seus vistos". de garantido. Só posso falar uma coisa, tem muito mais por vir.
A entrevista CNN, o denunciado, essa entrevista CNN também é 18 de julho de 2025. O denunciado conclama que a elite brasileira pressione o relator da AP ação penal 2668, porque uma das possibilidades que pode chegar a vir é o desligamento do Brasil da rede global de comunicações entre instituições financeiras, que é essencial nas transações internacionais.
Decisão publicada no dia 30 de julho de 2025 pelo escritório de controle de ativos estrangeiros do departamento tesouro dos Estados Unidos, em que se determinou a aplicação de sanções da chamada lei global magnístade pelos direitos humanos ao eminente relator da ação penal 2668 sob o fundamento que estaria a promover uma caças às bruxas. Entrevista dada pelo processado ABBC News em 13 de agosto de 25, cujo título consta da entrevista. Eduardo Bolsonaro diz que brasileiros entendem que tarifas de Trump é sacrifício a ser feito. Nossa liberdade vale mais que a economia. Nessa mesma entrevista, eh, o o hora processado aduziu que se depender de mim, a gente vai continuar aqui dobrando a aposta até que a pressão seja insustentável e as pessoas que sustentam morais larguem a mão dele para que ele se vá sozinho para o abismo. E ainda na mesma entrevista, o processado arrematou: "A extensão da lei magník para outras pessoas. Há na mesa do secretário Marco Rúbio a retirada de vistos, entre outros mecanismos de pressão, outros mecanismos de pressão para tentar fazer com que o Brasil saia dessa crise institucion institucional que nós vivemos.
entrevista dada por Eduardo na revista Reuters e divulgada na rede social X em 14 de agosto de 25, na qual afirmou eles se referindo ao Suprem Tribunal Federal Federal, Supremo Tribunal Federal, perderam o poder. E é preciso que entendam isso. Não existe um scenario em que a Suprema Corte saia vitoriosa desse embróquio.
Então, essas são as provas públicas, que são provas divulgadas em redes sociais e pelo canal YouTube. Todas essas provas foram submetidas ao crio do contraditório desse processo. Além dessas provas públicas, ainda eh a extração de dados do aparelho celular do genitor do processado, apreendido por ordem judicial desse supremo na petição 1419 DF. Em diálogo travado eh por mensagens do WhatsApp, o processado aconselha o pai a evitar declarações que pudessem comprometer o andamento das articulações nos Estados Unidos da América. diz o processado, se você disser algo sobre os Estados Unidos que não se encaixar com o que estamos fazendo aqui, pode enterrar algumas ações. Por fim, em um outro diálogo também por WhatsApp, após desentendimento público entre pai e filho, o processado chama o próprio genitor de ingrato e diz que os esforços empreendidos nos Estados Unidos visavam ao ao favorecimento da sua situação.
Então, presidente, eminente relator, parece-me que essa é uma situação relativamente simples, sob o ponto de vista da persecução penal. Há um tipo penal que diz que coagir eh autoridade judiciário com o fim de favorecer terceiro é crime, crime de coação no curso do processo e há todo um elemento, todo um contexto fático eh e um conjunto de provas, evidenciando que essa coação efetivamente existiu. E aqui me parece de uma forma muito clara ser uma questão até se logística, que há uma premissa maior que é uma norma que define um comportamento, uma premissa menor que é um comportamento que se adequa a esta norma e há uma conexão, há uma comunicação entre premissa maior e premissa menor e uma conclusão que é lógica que é a aplicação da norma aos fatos. Então isso deixa eh muito evidente eh dentro da perspectiva o titular da ação penal, no caso a procuradoria geral da República. E eu quero dizer, só para finalizar é que esse artigo 344, ele está lá no Código Penal, eh, no capítulo que trata dos crimes contra a administração da justiça.
Ministro Flávio Dino 41:59 Agradecemos ao Dr. Antônio Edírio Magalhães Teixeira, que formulou a acusação em nome da procuradoria Geral da República. E por até uma hora, com idêntica honra, ouvimos o Dr. Édras dos Santos Carvalho, que falará em nome do réu na condição de defensor público federal. Vossa Excelência tem até 1 hora.
Dr. Esdras dos Santos Carvalho 42:28 Boa tarde, excelentíssimo senhor presidente, a quem cumprimento também a ministra Carmen Lúcia, a nossa decana, o ministro relator, ministro Alexandre de Moraes. Igualmente aqui eu cumprimento o ministro Cristiano Zanin e ao subprocurador Dr. João. Meus cumprimentos, prazer em conhecê-lo. Excelência, eu gostaria de deixar o registro que a minha atuação desde 2019 na Suprema Corte. Sinto-me imensamente honrado de atuar na Suprema Corte do meu país com dever de lealdade, né, cumprindo os nossos deveres junto à corte e igualmente lisongeado por estar aqui representando a Defensoria Pública da União, instituição prevista na Constituição Federal que presta assistência jurídica integral e gratuíta a milhões de brasileiros. Essa é uma das nossas missões e com a previsão expressa na Constituição Federal, que diz que a Constituição, né, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, né, para atender aos necessitados, assim fala a Constituição. Esse termo necessitado tem uma acepção muito ampla, é o necessitado econômico e o necessitado juridicamente ou o vulnerável juridicamente, né? São os termos expressos e é uma dessas dimensões dessa nossa atuação que nos leva, né, a estar aqui presente nesse processo, nesta ação penal. E isso eu digo que não é um fato inédito a atuação da defensoria pública em ações penais originárias. Muito pelo contrário, recentemente, prim ministro Cristiano Zani, relator de uma ação penal originária nesta turma, né, determinou a atuação da Defensoria Pública em favor de um dos réus que apesar de ter sido citado pessoalmente, não compareceu ao processo, nem constituiu advogado. Então isso não é um fato em comum da atuação da Defensoria Pública. Isso obviamente não o isenta, se assim ele tiver condições financeiras de ao final do processo ele arcar com os honorários, né, devolver aos cof cofres públicos a utilização desse serviço prestado e isso vai pro fundo de aperfeiçoamento da defensoria pública e não é revertido aos defensores públicos. É uma reparação o estado pelo serviço prestado. Então a atuação da nesse caso se dá em razão disso, né? E a razão disso é que, no entendimento do ilustre ministro relator, eh, por ter sido citado por edital e se encontrando, não constituindo advogado e nem comparecendo ao processo, ele se encontrava de uma situação de vulnerabilidade jurídica. Por óbvio, todos nós sabemos fato público notório que o réu neste processo não é uma pessoa pobre. atuação da Defensoria Cidade neste caso, em razão dessa situação de vulnerabilidade jurídica por ter sido citado por edital.
Dito isso, excelência, eu gostaria de deixar o registro aqui que no primeiro momento, no primeiro momento em que houve a determinação do ministro relator para que a defensoria atuasse nesse caso, houve uma manifestação técnica dizendo: "Olha, ministro, no entendimento da defensoria, há necessidade de se cumprir o que determina o artigo 368 do Código Process processo penal. Porque a determinação de citação por edital foi porque não sabia onde estaria o acusado, o denunciado. A Defensoria apresentou essa recusa, fundamentou que a ausência dele no seu local de trabalho, que seria o seu gabinete na Câmara dos Deputados, a ausência dele na sua residência por si só, não justificaria uma citação por edital. As informações lavradas pelo oficial de justiça diz que ele não foi encontrado. O réu, o acusado, o denunciado, in nenhum momento praticou um ato concreto de tentar se esquivar, até mesmo porque era fato público e notório. Inclusive consta na denúncia que desde fevereiro o denunciado se encontrava nos Estados Unidos. Isso é afirmação pública e notória e constante da denúncia. Estar no estrangeiro não significa necessariamente que ele tá se esquivando. Até mesmo porque conforme a denúncia aparecia reiteradamente vídeos publicados no YouTube, em outras redes sociais dizendo que eles estavam nos Estados Unidos, fato público e notório. E com a devida licença, entende a Defensoria que se ele não praticou nenhum ato de esquiva de receber o oficial de justiça, de se ocultar, era fato público e notório que se encontrava nos Estados Unidos. na compreensão da Defensoria, isso aí não autoriza uma citação por edital, não autoriza uma citação por edital, até mesmo porque hoje nós temos meios céres e eficientes, a própria Polícia Federal, Ministério, das relações exteriores para identificar uma pessoa onde se encontra no exterior. E a pergunta que se faz, esgou-se essas diligências, essas possibilidades de se identificar o local, exato, porque o local sabido nós tínhamos, que era os Estados Unidos. Se esgotou essa possibilidade de tentativa de notificação, pelo visto, pelo que tem no processo, não considerou as certidões do oficial de justiça de não ter encontrado o denunciado. Isso a nosso ver, a nosso sentir, com todo respeito, não autoriza uma citação por edital. E a nossa manifestação foi nesse sentido, dizendo: "Olha, a Defensoria respeita e atende a determinação de Vossa Excelência para atuar neste caso, mas neste momento entendo que deveria se buscar a citação por carta rogatória, até mesmo porque tem um fato curioso que o codenunciado, o códigenciado foi tentada a sua citação por carta rogatória e qual seria o tratamento diferenciado que daria nesse caso em relação ao Eduardo não se responder. Se ele tem um local certo, que estaria num destino certo no exterior, para um dos codenunciados valeria a regra da carta rogatória e para o Eduardo não? É a pergunta que se faz. É a pergunta que se faz. E um desses elementos é que é a defensoria impugna e dizendo que aqui o segmento desse processo, sem obedecer a regra do artigo 368 do Código de Processo Penal, viola de nulidade todo o processo. Por quê? Retirou do réu de conhecer formalmente a imputação que tá sendo feita. Ainda que se diga: "Ah, mas pelas mídias sociais, pelas redes sociais, ele já conhece os fundamentos, conhece a denúncia. Não importa o seu conhecimento por outros meios. A lei não abre a sessão para ninguém. Ele tem que ser formalmente comunicado da imputação que tá se fazendo em juízo. Isso aí aberria a oportunidade dele constituir um advogado da sua confiança. Aberia a oportunidade para que ele pudesse exercer a autodefesa no interrogatório. Ariia oportunidade para que ele pudesse auxiliar a defesa técnica na produção probatória. E nada disso foi possível. E nada disso foi possível porque houve o descumprimento do dispo do artigo 368 do Código de Processo Penal e entende a Defensoria nesses termos que há nulidade processual, mas voltaremos mais adiante de tratar especificamente da questão da nulidade e da citação por edital e os seus efeitos jurídicos. é um dos fundamentos que a Defensoria traz também, como apresentou nas suas delegações finais, né, para fundamento de reconhecer a nulidade processual.
Dr. Esdras dos Santos Carvalho 50:43 Mas antes, por dever, até por uma ordem, né, organizacional de de impugnações, a questão do empenhamento. A defensoria entende aqui que o impedimento, como nós sabemos que é uma vedação da atividade jurisdicional do magistrado, do ministro, né, ela sequer a a preclusão e também sequer a a coisa julgada material em relação ao impedimento, porque a qualquer tempo e grau de jurisdição poderá ser arguída, provada e demonstrada e que levará à nulidade da decisão condenatória, se assim for descumprida. E a Defensoria faz essa impugnação da do impedimento no sentido de que a imparcialidade do julgador, que é um dos um do conjunto essencial, né, do sistema processual acusatório, essa imparcialidade ela é fundante do sistema processual acusatório estabelecido na nossa constituição. Por quê? O impedimento do julgador, a sua, o seu dever de estar isento, a sua isenção para o julgamento da causa é um elemento fundante, porque se há uma suspeição ou há um impedimento, todas as demais garantias caem por terra, porque não adianta naquele processo onde se vá produzir a prova se já tem sabidamente um jogador que está impedido ou suspeito. não valeria as demais garantias constitucionais. É por isso que a garantia que dá a isenção do jogador, ela é fundante do sistema processual acusatório e que está previsto expressamente na nossa constituição. E aí poderia se dizer: "Ah, mas quando do recebimento da denúncia, essa questão já foi superada". É verdade, foi um enfrentamento da turma sobre essa matéria do impedimento apresentado. E aqui eu digo, ministro Alexandre, que é muito mais confortável quando se alega um impedimento, porque sabemos que a suspeição há uma relação processual entre o julgador e as partes. Quanto ao impedimento, nós sabemos que é um critério objetivo. Se ela estiver presente ali demonstrada, né, há imediata reconhecimento do impedimento do julgador de exercer a sua jurisdição naquele processo. É por isso que nós retomamos o tema e encarecidamente eu peço à corte a reapreciação, a reavalidação, porque os fundamentos utilizados para quando do recebimento da denúncia, os dois fundamentos utilizados, né, a meu ver, não teria aplicabilidade no caso concreto, com devido respeito, com devida licença. É a compreensão da Defensoria. E digo porê, os precedentes citados para a rejeição do do reconhecimento do impedimento diz respeitos a crimes diversos faz precedentes inclusive da do pleno do Supremo Tribunal Federá, mas é crimes diversos. é atentado à democracy e pedera do patrimônio público. Ou seja, aqui nós temos um crime específico. Nós teríamos analisar o impedimento sobre esse crime específico, o crime que tá sendo imputado pelo pelo Ministério Público nessa denúncia, porque fazer referência a outros a outros crimes, a outras ações penais em que foi arguído o impedimento, não teria aplicabilidade concreta nesse caso. Aqui tá se dizendo que a coação, segundo o Ministério Público, diz que há uma coação do réu para imprimir um temor nos julgadores. Eh, e segundo a própria denúncia, num capítulo específico, direciona exatamente especificamente para o ministro Alexandre. E aí na leitura que a Defesoria faz dos dispositivos do artigo 252 para inciso 4 do Código Processo Penal, ela é clara, direta e objetiva. Haveria do julgador a percepção de que ali ele não poderia exercer a sua jurisdição. É fato, é concreto. E o segundo fundamento, ministra Carmen, é a utilização dizer que condição de vítima não geraria esse impedimento direto e imediato. Sim, sabemos. Mas lá naqueles outros crimes, né, que atentado contra o Estado democrático de direito, quantra o patrimônio público, naquelas outras ações penais dos 8 de janeiro, que foi arguído o impedimento, né, o ministro Alexandre, como todos os demais brasileiros, também seriam vítimas, diferentemente do caso concreto, que aqui há uma vítima direta determinada indicada com nome, sobrenome, CPF. Tem inclusive um tópico na denúncia sobre exatamente a aplicação das sanções que supostamente o ministério, segundo o Ministério Público, foram postuladas pelo acusado direcionado ao Ministério Sand Morais. E razão desse pedido é que encarecidamente a Defensoria Pedro reveja essa position. Vamos ver se a situação concreta aqui não traria o afastamento da jurisdição nesse caso concreto para a defensoria está muito clara e presente com todo respeito.
Além do mais, segundo a sistemática do nosso Código de Processo Penal, né, que buscar evitar com reconhecimento imediato das situações que ensejam a o impedimento, né, evitar que o próprio julgador, isso aí ocorreu quando do julgamento do recebimento da demunça, o próprio próprio julgador que se está imputando o seu impedimento para excesso juricial, ao proferir voto, se manifestou sobre os elementos que estavam sendo vai indicar a sua impossibilidade de exercer a jurisdição. E é isso que o Código de Processo Penal, atendendo os princípios constitucionais lá do devido processo legal, garantidor dos direitos fundamentais, mas se está impedido, ele não poderia sequer exercer essa jurisdição para dizer no seu voto que não estaria, porque aqui não importa se no íntimo do julgador ele se senta, se sinta apto a julgar, ele fala: "Não, essas esses essas coações, as situações todas não afetou a minha capacidade, da minha imparcialidade." O Código Processo Penal se antecipa isso. Ele não quer nem saber se o julgador está apto. Ele diz circunstâncias fáticas objetivas afasta o julgador. Não precisa justificar. Isso aqui preserva inclusive o próprio magistrado, porque ele não precisa justificar que ele estaria apto a julgar, que teria condições da sua imparcialidade. O Código de Processo se antecipa a isso, diz: "Circunstâncias fáticas demonstradas afasta o julgador. Ele fica impedido de exercer a sua jurisdição, dizer o direito nesse caso concreto, ainda que no seu íntimo ele se sinta apto a exercer a sua jurisdição." Então, por esse tópico específico, eu não sei, presidente, se o tempo está cronometrado de forma correta agora, só para minha organização.
Ministro Flávio Dino 58:03 Está, Vossa Excelência tema, 44 minutos.
Dr. Esdras dos Santos Carvalho 58:08 Agradeço. Não usarei todo esse tempo, excelência. Eh, e em razão disso, a Defensoria pede encarecidamente um reexame da matéria da questão do impedimento. Passaremos então a outro tópico, excelência, que diz respeito à citação, a carta rogatória e a questão digital. Já antecipamos aqui como da recusa inicial da Defensoria Pública de ter atuado neste caso, né, mas em obediência, em respeito à jurisdição da Corte. O ministro relator entendeu que não, que ali estaria no seu ver corretamente aplicada a legislação e determinou o prosseguimento da atuação da Defensoria Pública da União. Neste caso, passadas oportunidades de impugnações pelos instrumentos jurídicos disponíveis, a Defensoria cumpriu, obedeceu ao determinamento judicial e está aqui presente exercendo a defesa em favor do réu, mostrando um completo respeito às determinações emanadas por esta corte. Quanto a questão da da citação ocorrida por edital e não ter observado a carta rogatória, nós podemos bem imaginar, né, porque isso aí também nos Estados Altos, que o instrumento utilizado foi para que afastar a possibilidade de uma mora da jurisdicional. Isso porque o codenunciado Paulo Figueiredo, ele foi denunciado na PET 12100. E o instrumento utilizado para sua citação foi a carta rogatória e salvo engano, até a presente data não foi cumprida pela autoridade competente jurisdicional americana. Mas isso também não seria um fundamento para afastar a possibilidade da carta rogatória e fazer a citação proital na visão da defensoria, até mesmo porque Brasil e Estados Unidos tem um tratado de cooperação jurídica judicial, ou seja, temos ferramentas e instrumentos para dar efetivo cumprimento que tá disposto na nossa legislação. Ocorre então, uma vez não atendida a citação por carta rogatória, a citação por edital.
Dr. Esdras dos Santos Carvalho 1:00:37 publicado o regulamento edital síntese das dos elementos imputados pela procuradoria geral da República ao transcorre o prazo estabelecido na legislação e o réu não comparece e nem constitui advogado. Ora, se o réu não comparece nem constitui advogado, o artigo 366 do código do Código de Processo Penal determina suspensão do processo e suspensão do prazo prescricional. A única permissão da atividade jurisdicional naquele processo, o próprio Código Processo Penal diz: "O juiz poderá determinar medidas cautelares urgentes, uma produção probatória que vai se esvair, vai se perder, ou decretar uma prisão preventiva, uma medida cautelar extrema. É a única exceção que faz o do Código de Processo Penal. E aqui não se diga que, ah, mas nós temos a lei 8038, temos o regimento técnico, tem uma força de lei ordinária. Por quê? Porque o próprio Supremo Tribunal Federal, o pleno do Supremo Tribunal Federal nos diz no RHC 142608, que era o ministro originário, ministro Edson Vaquim, e o ministro para o acódum é o ministro Dias Tofle. O pleno do Supremo Tribunal Federal nos diz que o, permita-me a leitura, o Supremo Tribunal Federal tem assentado a prevalência das normas contidas no Código de Processo Penal em feitos criminais de sua competência originária, os quais, como se sabe, são regidos pela lei 8038 de 90. Essa decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal diz a prevalência das normas do processo penal sobre a legislação 8038. Obviamente, se há uma prevalência sobre a lei 8038, obviamente há uma prevalência sobre as regras estabelecidas no regimento interno. Isso é uma dedução lógica que se faz da prevalência. E prevalência é o quê? Se sobrepõe à normas estabelecidas na lei 8038 e no regimento interno. É decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal publicado em 19 de março de 2024. Ora, se há prevalência do Código de Processo Penal, nenhuma outra norma na lei 8038 ou no regimento interno poderia determinar uma citação, uma continuidade desse ação penal. Não poderia determinar a continuidade dessa ação penal. É contra producente, inclusive, porque a defense que irá atuar nesse processo, ainda que tenha designada a Defensoria Pública para atuar, mas nós ficamos de mãos atadas. a possibilidade mínima de produção probatória. Por quê? Não tem uma entrevista, não se sabe sequer se o réu tem conhecimento efetivo das imputações que vão sendo feitas. Retirou do réu a oportunidade de desconstituir advogado de sua confiança. Retirou do réu a possibilidade de exercer o seu sua autodefesa no seu interrogatório e auxiliar defesa na construção da defesa técnica. E a defensoria iria atuar, então a defesa iria atuar apenas de critério formal do que tem, do que foi trazido pelo Ministério Público. É conta produzcente é justamente essa cautela que o artigo 366 do Código de Processo Penal disse, está suspenso, optou pelo edital. O efeito jurídico da ida corrente é a suspensão do processo e nenhum outro ato jurisdicional deverá ser praticado, salvo produção de provas urgentes e decretação de obisão preventiva, se for o caso. E é isso que se surge a Defensoria. E aí o segmento desse processo para chegar até este momento é nulidade. É nulidade. Se a decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal que determina, né, a prevalência do Código de Processo Penal, tinha de se aplicar o artigo 3B na sua inteire. Aplicou, citou para edital, os efeitos são a suspensão do processo do prazo prescricional. E aí entender de vessoria que há uma nulidade, há uma nulidade para ser reconhecido, declarado por esta corte com devida licença.
Quanto ao mérito, senhor presidente, senhora ministro Car Blus, senhor ministro Janin, ministro Alexandre, ah, o tipo, né, de coação no curso do processo, artigo 344 lá do Código Penal, nós sabemos que este tipo exige a presença simultânea, né, da violência ou grave ameaça do dolo específico para favorecer interesse próprio ou alheio e a conduta dirigida contra quem atue neste processo. Obviamente o própria procuradoria já declarou aqui que violência não houve. A grave ameaça é que entra na questão da discussão jurídica, que se estaria presente ou não nessas manifestações do denunciado. Bom, de antemão, a Defensoria entende que estão ausentes esses elementos constitutivos do tipo penal, justamente pela ausência da configuração jurídica no seu sentido técnico, na sua acepção técnica da grave ameaça. Porque a grave ameaça que juridicamente, né, para produzir um efeito jurídico de natureza penal não é qualquer manifestação incômoda ou qualquer manifestação contundente e que venha a desagradar. O próprio Supremo Tribunal Federal na ação penal 325 do Rio Grande do Sul fala que só há grave ameaça se a conduta do autor for capaz de incutir temor na vítima, compelindo-a a atender o intento do ameaçador. É o Supremo do Tribunal Federal dizendo isso na ação penal 325 do Rio Grande do Sul. Para a defensoria não está não está presente a questão da grave ameaça. Como elemento do tipo penal em exame tem o seu jurídico e preciso efeito. A grave ameaçõe que o mal pretendido dependa da vontade e do poder de concretização de quem ameaça. E pelo que consta dos elementos trazidos aos autos até então, o acusado não tem não teve nenhum poder de decisão sobre a política externa dos Estados Unidos. Ele não integra o governo norte-americano, não exerce função pública naquele país. O que se tem, o que se cocatenou na na denúncia seriam suas interações e aí reconhecidamente por todos e causa até um certo ciúme no meio político da facilidade de interlocução que tem o denunciado com as autoridades superiores de escalão dos Estados Unidos. não estava no domínio, no poder do Eduardo, no domínio desse fato de aplicar essas sanções. o que você tinha e obviamente ficou muito bem claro nos seus vídeos, nas suas exposições, era essa facilidade torre locoocuocuções e demonstrar o seu descontentamento com a política então produzida no no Brasil, com a situação jurídica como todo, econômica, social e obviamente um descontentamento na condução dos processos de 8 de janeiro. Mas essa interlocução política por si só, ao nosso sentir, não configura a grave ameaça, porque ele não tinha o poder, o domínio de impor as sanções, não tinha esse poder. E a grave ameaça aqui pressupõe que o mal prometido dependa da vontade e do poder de concretização por quem ameaça, que não é o caso concreto. A denúncia confunde a atuação política com o poder de coação. São fatos, são coisas radicalmente distintas. Inclusive, utiliza como um dos seus fundamentos uma nota conjunta feito pelo pelos denunciados, o Eduardo e o Paulo Figueiredo, né? O Ministério Público utilizou isso nas suas alegações finais, essa nota conjunta, como se fosse um atestado de culpa, como se fosse uma declaração, uma confissão, quando na verdade não é o que se demonstra ali pela leitura dessa nota conjunta imprensa sobre as tarifas morais, que aí dirige diretamente ao ministro relator, é que houve uma interlocução política, uma demonstração na visão do denunciado sobre os fatos trazidos na denúncia e, portanto, atribuir a um deputado federal a causalidade de decisões soberanas de uma potência estrangeira confundir interlocução com poder de decisão, confusão que a denúncia e as alegações finadas procuradas não conseguiram desfazer. não conseguiram desfazer.
E aqui chama atenção, inclusive porque a denúncia diz que um dos intents dos denunciados seria também acelerar a questão da aprovação no Congresso Nacional da legislação que trata da anchia, como se fosse mais um fundamento para essa coação. nós sabemos do funcionamento da dos parlamentos, por muitas vezes funcionam mediante pressões, né, ou da própria comunidade, de grupos específicos. Então, ou seja, seria uma sua atuação sua legítima, né, de pressionar para a votação da lei de anistia. E além do pelo princípio da legalidade para a configuração desse crime de coação no curso do processo, né, não consta expressamente lá a coação sobre o processo legislativo, por exemp, portanto, pelo princípio da legalidade, né, estaria atípica também essa conduta em relação à sua vontade e o seu desejo de acelerar o julgamento da legislação acerca da anistia.
Pois bem, de todos esses conjuntos aqui reduzidos e apresentados pela Procuradoria Geral da República, né, nós vimos que há uma imputação de fatos praticados por um parlamentar enquanto estava no exercício do seu mandato. Esse é um fato relevante. Foi por um parlamentar quando estava no exercício do seu mandato. E isso nos traz num análise conjunta de todos os elementos, porque são muitos, né? A produção probatória nesse processo foi muito mais de partes interessadas no resultado desse processo, né? Diversas petições, inclusive com medidas cautelares, até manifestações contrárias da própria procuradoria de dizer: "Olha, isso aqui é a procuradoria que tem que fazer, juntando vários documentos, vídeos e outros, né, buscando eh eh demonstrar a o entendimento a respeito dos fatos que estão sendo apurados. Mas na leitura desse conjunto entende a Defensoria que o exame desses elementos dos autos, manifestações políticas sobre política externa, economia, atuação do poder judiciário em casos de interesse nacional estariam aí acobertados, né, sobre a liberdade de expressão que teria o então denunciado.
E essas manifestações de natureza política não poderão jamais ser consideradas infrações penais. as manifestações atribuídas, as manifestações atribuídas, né, que versam política externa, relações entre o Brasil e Estados Unidos sobre processos judiciais de alta repercussão nacional, não descrevem, não elogiam, não incentivam a prática de nenhum crime. Inserem-se, a nosso ver no debate político sobre a atuação das instituições públicas, debate que qualquer cidadão tem o direito do trabalho e que um parlamentar tem o dever fundal de protagonizar. E isso nunca foi negado dessa facilidade de interlocução do seu descontentamento com a política então vigente no no nosso território nacional, né, e público e declarado publicamente que iria levar o conhecimento de autoridade estir que pudesse eh apoiar os seus intentos, os seus as suas o seu descontentamento, mas não direcionada publicamente vir de ameaças concretas e afetivas contra membros do poder judicial.
Então, entende-se aqui de forma bastante objetiva que no conjunto dessa leitura está abrangida pela liberdade de expressão, qualificada a nosso ver, qualificada a nosso ver pela proteção que nos dá o artigo 53 do Código da Constituição Federal, que dá no dá dá ao parlamentar uma cobertura maior, né, da imunidade material, da imunidade material. E nós estamos discutindo aqui manifestações públicas, repita-se, manifestações públicas abrangida pela unidade material do parlamentar.
E por todas essas razões, excelência, e aí eu caminho para a conclusão no sentido de que esta CE reconheça a existência do impedimento na forma do artigo 252, inciso 4 do Código de Processo Penal, declarando daí os seus jurídicos refeitos. Reconheça também que a citação que ocorreu sem observância da carta rogatória também violhou direito fundamental, violou regras praça no nosso Código de Processo Penal que, digo e repito, tem prevalência sobre a legislação 8038 e obviamente prevalência sobre o regimento interno desta corte, assim como declarou o pleno do Supremo Supremo Tribunal Federal, né, na norma aqui na na decisão no RHC aqui referido no RHC 142608 e igualmente ente reconhece, declara a nulidade, declara a nulidade da citação por edital quando houve o seguimento do processo e não a sua suspensão do processo do prazo prescricional, como determina expressamente o Código Processo Penal, que tem prevalência sobre a lei 8038, que tem prevalência sobre o regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
São essas preliminares que devem entendem que devem ser acolhidas. E quanto ao mérito, como resultou demonstrado, a ausência dos elementos constitutivos dos tipos do tipo penal imputado, leva a sua declaração de a tipicidade da conduta imputada ao denunciado pela procuradoria geral da República, né? E a sua absolção encontra amparo no com o nosso Código de Processo Penal, porque igualmente na Constituição há a liberdade de expressão e aqui com um manto maior da imunidade parlamentar.
Só um adendo e para não deixar nenhum ponto por dever institucional de manifestação, a procuradoria geral da República fala em crime continuado, que haveria continuar a ação dessa desse delito imputado. Ora, se nós pegarmos os mais elementares, né, eh eh eh código processo código penal anotado, nós sabemos que a reiteração da mesma conduta com a mesma fundalidade, né, não se configura reiteração delituosa. Nessa figura penal, você tem a mesma finalidade, o mesmo propósito e aí não é continuidade delitiva, porque é o mesmo objeto, a mesma finalidade, a mesma relação. E nós estamos falando isso aqui só para uma cartela, uma cautela e o dever funcional de manifestação sobre todos os elementos dos autos. Outra questão trazida pela procuradoria geral da República, que pediu que se aplicasse uma indenização pelos danos causados pela pelo delito, né? Eu digo e repito, nos autos não tem elementos concretos que pudesse a defensoria impugná-los para dizer qual seria esse parâmetro objetivo a ser atendido numa eventual fixação dessa indenização. E sem que a defesa pudesse, tivesse a possibilidade de fazer essa pugnação, entende-se que não deve ser aplicado igualmente esse pedido de indenização. São essas manifestações. Me coloco à disposição da corte. Agradeço imensamente os atentos ouvidos de vossas excelências que disponibilizou esse tempo para o exercício do contraditório da ampla defesa, pedindo que acolha as nossas manifestações. Muito obrigado. Boa tarde a todos.
Ministro Flávio Dino 1:18:47 Agradeço a Vossa Excelência em nome do Tribunal, extensivo, obviamente, a instituição que Vossa Excelência representa a Defensoria Pública da União. Muito obrigado. Passo a palavra ao relator Alexandre de Moraes para o voto.
Ministro Alexandre de Moraes 1:19:04 Obrigado, presidente. Eu inicio cumprimentando ambas as sustentações orais do Dr. Antônio Edilo Magalhãense Teixeira pelo Ministério Público Federal, Dr. Esdras dos Santos Carvalho, defensor Público Federal.
Presidente, eu vou rapidamente eh tratar das preliminares das preliminares que já foram analisadas e depois eh da preliminar que foi levantada durante o processo e agora eh também da tribuna pelo defensor público. A questão da imparcialidade, a suspeição eh e impedimento eh no momento do recebimento da denúncia, a turma afastou já por unanimidade. da tribuna foi dita, foi dito que foram aplicados precedentes de outros crimes, mas os fundamentos são os mesmos. É importante aqui e recordar que coação no curso do processo eh a vítima é a administração da justiça.
A segunda e alegação e na verdade aqui eh é uma decorrência uma da outra questão da citação é por edital e uma vez citado por edital a suspensão ou não é do processo. E aqui é importante e nós agora a turma julgou eh semana passada um caso absolutamente semelhante por unanimidade em sessão virtual. Eh, mas aqui é importante eh perquirir eh duas questões. Eh, a primeira, o réu, o réu, qualquer que seja o réu, ele pode se utilizar da própria torpeza para se beneficiar? Essa é uma primeira questão. E a segunda questão foi trazida, inclusive na sustentação oral da procuradoria geral da República. Qual qual eh é a ráccio da norma em se pretender suspender eh quando não há o conhecimento da acusação por parte do réu? São essas duas questões que resolvem aqui essa eh eh essas duas preliminares trazidas pela defesa. Todos nós vamos nos recordar é que o réu ele tirou licença em março de 2025, licença do mandato de deputado federal.
E aqui já eh de roldão vai uma outra preliminar. Eh, o Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que eh deputados licenciados perdem a imunidade eh em que pese, mesmo que não licenciado estivesse, eh a necessidade eh dos atos praticados terem relação com o exercício do mandato. E a que me recorde nesses alguns anos, ministra Carmen de estudo do direito constitucional, eh, não é função de deputado federal brasileiro fazer lobby no exterior contra o próprio país. Isso não consta desde a Constituição do Império até atual, não consta como função de deputado federal. Então, mesmo que estivesse no exercício do mandato, né, e não licenciado, mesmo que estivesse, não estaria eh acobertado pela imunidade. Então, já aqui também nem eh vou perder muito tempo com essa preliminar. Voltando à questão eh da citação, o réu era deputado federal licenciado com domicílio declarado, tanto domicílio de trabalho na Câmara dos Deputados, quanto domicílio no apartamento e funcional em Brasília e ainda em São Paulo. O réu em momento algum e antes de ser réu ainda durante investigação, em momento algum alterou seu domicílio.
Quero recordar aqui a todos em respeito ao que foi dito da eh tribuna, eh há diferenças entre ambos os réus. Ambos foram denunciados e o réu Paulo Figueiredo já fora denunciado no núcleo cinco. Todos se recordam que também está suspenso com uma diferença muito óbvia. O réu Paulo Figueiredo, ele mora nos Estados Unidos oficialmente, declaradamente há mais de 10 anos. Olha, ele mora. O réu Eduardo Bolsonaro era deputado licenciado, perdeu seu mandato só dia 18 de dezembro do ano passado, após o próprio recebimento da denúncia, determinação de citação. Em momento algum teve a mudança de domicílio e em que pese estar nos Estados Unidos e ora estava nos Estados Unidos, ora estava em Israel. Eh, qual o local dos Estados Unidos? Aqui nós não podemos também eh confundir aqueles que nos ouvem. Quando um réu está no Brasil em local incerto e não sabido, ele é citado por edital. Ah, mas está no Brasil. Óbvio. Mas onde está no Brasil? Ah, ele está nos Estados Unidos. Onde nos Estados Unidos?
Até porque, eh, o réu faz questão de se evadir da justiça. Eu vou mostrar a própria fala do réu dizendo isso, dizendo que estava se evandindo da justiça, não voltaria pro Brasil, mesmo que perdesse o seu mandato de deputado federal, com medo de que, voltando ao Brasil pudesse ter por parte desse Supremo Tribunal Federal uma cautelar de apreensão do seu passaporte e ele não pudesse se evadir de novo. Então não há dúvida, nenhuma dúvida, é de que o domicílio do réu era aqui no Brasil, domicílio declarado. Até dia 18 dezembro ele era deputado, faltoso, mas deputado, tanto que foi caçado por ter mais de 1/3 de faltas no ano legislativo. E até hoje o réu se defende num processo administrativo disciplinar na Polícia Federal para tentar manter o seu cargo, que também ele está faltoso porque deveria no dia 19 de dezembro do ano passado, um dia após ser caçado como deputado federal, deveria ter voltado à Polícia Federal porque é escrivão de polícia e se defende para manter o seu cargo. Ou seja, até hoje, até a data de hoje, no julgamento, em momento algum nem o próprio réu em qualquer lugar disse que mudou o seu domicílio, que o seu domicílio é Estados Unidos. Ele só disse que não volta pro Brasil com medo de responder pelos crimes que praticou.
Então volta à questão, pode réu, qualquer que seja o réu, pode o réu se beneficiar da própria torpeza? E nós aqui na turma decidimos semana passada casos extremamente semelhantes. um réu brasileiro que, da mesma forma o que fez durante o processo, pediu pros advogados renunciarem e ele fugiu para a Europa e aí quer anular o processo dizendo que ele precisa ser intimado pessoalmente para indicar novos advogados, porque a defensoria não pode atuar para ele enquanto ele não for intimado pessoalmente. processo penal não é palhaçada. Aplicação da justiça não é palhaçada. As normas existem para garantir o contraditório, a ampla defesa dentro da paridade de armas, não para que fraudes e crimes praticados para outros crimes eh continue se perpetuando.
Então, não pode, como a primeira turma por unanimidade decidiu, não pode. réu, qualquer que seja o réu, não pode alegar e se beneficiar da própria torpeza, principalmente. E aqui vem a segunda questão, ministro Carmen, ministro Janim, principalmente quando o réu tem total conhecimento da acusação, desde a investigação até a data de hoje, uma vez que postou hoje novamente ameaças à justiça brasileira. Ou seja, nós vamos brincar aqui de que o réu pode ficar foragido, pode ficar reiterando seus crimes pelas redes sociais e não pode ser processado quando acompanhou todo o procedimento.
Continua... continua que seria a minha sequência, mas não é essa sequência. Continua o próprio réu dizendo eh da denúncia, da denúncia fajuta, da denúncia por coação, ou seja, sabe detalhadamente todos eh os fatos, dão até entrevista sobre os fatos, várias e várias eh entrevistas em diversos eh não só em diversos sites da rede social, mas inclusive é para e televisões brasileiras como a Jovem Pan, e reiterando, né, as entrevistas, reiterando a atividade eh criminosa. A mesma coisa é aqui falando sobre oficial de justiça. Então, não há aqui eh nenhuma eh dúvida eh de que tem total conhecimento.
Esse esse essa postagem é a última é postagem é a última postagem de dia 15. Eu disse hoje, na verdade é de ontem, onde aqui mostrando que acompanha todo o julgamento, diz: "O Supremo Tribunal Federal do Brasil está se preparando para me condenar em retaliação contra o presidente Trump, tentando novamente jogar as autoridades judiciais brasileiras contra eh as autoridades do poder executivo dos Estados Unidos. É assim que um tribunal político opera. E Trump sabe melhor do que ninguém como a guerra jurídica pode se transformar em arma contra adversários políticos. Presidente Trump, secretário Rúbel, secretário Bit..." ou seja, continua o mesmo iter criminis que praticou durante o ano todo. Daí fala das sanções contra o violador dos direitos humanos, Alexandre Moraes, é tanto necessária quanto urgente o retorno. Eles agora se sentem confortáveis para fazer coisas como essa notícia. Eles, eles quem? Os julgadores. A ameaça é sempre a coação contra os julgadores, em que pese mais centralizada no relator, até porque a figura do relator acaba sendo mais centralizada nos julgamentos, mas mesmo numa última manifestação criminosa novamente, cita a coação a todos os julgadores. "Considere a ousadia de suas acusações. Eles alegam que cometiam crime. Eles desprezam a liberdade. Eles se opõem aos valores representados pela sua administração." Isto segue. Ou seja, não há dúvida.
Eu vou aprender ainda... Não, a dúvida é de que tem o total conhecimento, o total conhecimento sobre os fatos, sobre toda a sequência, porque esse esses postes do próprio réu vão desde o inquérito, a denúncia, a a citação por edital, até a véspera do julgamento. E aí há vários vídeos que eu vou pedir pra assessoria corrigir aqui porque não é o primeiro... é a reação de Eduardo Bolsonaro após virar réu no Supremo Tribunal Federal, que é esse vídeo. Só que não, só para colocar o volume. Só um minutinho, presidente.
Vídeo exibido (Eduardo Bolsonaro) 1:36:47 "Primeiro, se eu tiver cometendo algum crime aqui nos Estados Unidos, Moraes está acusando os Estados Unidos de proteger um criminoso. Segundo, por que que ele não usa os canais oficiais? Me manda a carta rogatória? Porque ele tá com medo de levar um sermão de novo do DOJ, que é quem recebe esse tipo de expediente aqui nos Estados Unidos. E entrando no mérito da coisa, é impossível cometer o crime de coação, porque ele tá dizendo que a Magninsky, Tarifa e outras ações da administração Trump, né, são para... porque eu comandei eles para tentar livrar meu pai da cadeia, o que é um absurdo, né? Eu nunca trabalhei pela absolvição do meu pai. Eu trabalho pela anistia ser votada por um Congresso livre das ameaças de Alexandre de Moraes. Então, como crime de coação exige um meio ilícito e a Magninsky não é um meio ilícito, é um meio legal aqui dos Estados Unidos e um instrumento que esteja à minha disposição — e a Magninsky eu não assino, né, nem tarifa eu assino. Quem assina isso é o Trump e o secretariado dele. Então, notoriamente, esses são crimes que não competem a mim. Eu jamais poderia estar sendo acusado por isso. Então, o que que tá acontecendo de verdade? Moraes está usando a política dentro do tribunal para limar a possibilidade que a direita tenha uma maioria no Senado ano que vem. E no mais, eu posso garantir: daqui nós não vamos parar, não vamos precipitar e não vamos retroceder, nós venceremos."
Ministro Alexandre de Moraes 1:38:47 Não há dúvida do total conhecimento da acusação, só que do total desconhecimento do direito penal. Eh, que no artigo 29 diz que quem de qualquer forma concorre para os crimes responderá na medida de sua culpabilidade. Eh, eh, pro direito penal do réu, se alguém determina ou compra uma arma para matar outro, só responde quem matou. Eh, não quem instigou, induziu ou auxiliou. Isso é uma norma básica prevista no artigo 29 eh do Código eh Penal. Não há como eu disse, não há nenhuma dúvida, volto a quem sobre o conhecimento o réu. Aqui novamente em outra entrevista, uma série de entrevistas, eh, o réu também se manifesta. Vamos lá, podem soltar.
Ministro Alexandre de Moraes 1:40:30 Aqui vai repetir toda a mesma coisa, mas aqui fica muito claro, então, eh, que eh tem o total conhecimento das acusações, acompanhou eh o processo e simplesmente se evadiu para não para não eh ser eh citado pessoalmente. Há uma ilegalidade... não, há uma outra gravação. A outra não, essa exatamente onde fala o porquê não volta pro Brasil. Pode colocar.
Vídeo exibido (Eduardo Bolsonaro) 1:41:06 "Com relação à minha decisão de ficar aqui, eu tentei ser o máximo racional possível, né? Deixar de lado emoção, paixão, porque isso tudo inevitavelmente acaba envolvendo família, esposa e etc. Mas eu pensei, eu fui na linha aí do que o Salles falou: onde é que eu sou mais útil, né? Onde é que eu sou mais eh imprescindível? É aqui nos Estados Unidos, né? Aqui você... quando eu chego, né, com todo respeito aos demais parlamentares, não é um deputado federal do Brasil que tá chegando, é o Eduardo, né? É o Eduardo que participou do CPAC, é o Eduardo que já foi não sei quantas vezes lá no Mar-a-Lago, que já jantou umas três vezes com o Trump, é o Eduardo que, poxa, que conhece o Jason Miller, que fala com o Steve Bannon. Então, a, a gente chega aqui com uma credencial de relacionamento pessoal e isso de fato só eu consigo fazer. Se eu retorno ao Brasil e o Alexandre de Moraes, né, amanhã acorde de mau humor e queira pegar meu passaporte, acabou. Não tem como você fazer uma reunião na Casa Branca por videoconferência. Pronto."
Ministro Alexandre de Moraes 1:42:10 Pode... Então aqui novamente o porquê se evadindo, em nenhum momento fala de alteração do domicílio. Essas falas todas, além de afastarem as preliminares, já são todas confissão eh do próprio eh crime, mas eh afasto, portanto, todas as preliminares eh levantadas eh pela eh defesa.
No mérito, é como já estamos eh vendo aqui pelas palavras do próprio do próprio réu, eh o que diz o artigo 344: usar de violência ou grave ameaça, que aqui o contexto com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, no caso do seu pai, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamado a intervir em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral. E a denúncia descreve, eh, e já foi reiterado aqui nas alegações, na sustentação oral, a denúncia descreve, eh, detalhadamente eh todas os todos os crimes praticados eh numa continuidade delitiva eh por parte tanto de Eduardo Bolsonaro quanto de Paulo Figueiredo. Ambos praticaram e em concurso de agentes os crimes, como disse anteriormente, um por morar lá, né, houve o pedido de citação por carta eh rogatória. É, e claramente em várias postagens, entrevistas diziam: "Olha, se há um..." e eu vou também colocar há uma passagem que diz: "Olha, se julgar e condenar às vésperas da sessão da primeira turma, é só alguém..." fala o nome de um dos assessores do presidente dos Estados Unidos, "é só alguém entrar lá e avisar que imediatamente vão ter graves consequências".
E todos lembramos eh a sequência, né, de eh ameaças feitas eh pelo réu que se vangloriou novamente e quando chegar lá não é um deputado, é ele que tem toda essa influência. Então, as próprias palavras do réu afastam as alegações da eh defesa. E aqui eh a as condutas elas não se inseriram num contexto genérico, como também dito pela defesa, um contexto genérico de livre manifestação de expressão. Não. Aqui foram atos executórios de crimes, inclusive levando documentos, alguns documentos sigilosos da justiça brasileira que tinham acesso, porque os advogados do seu pai tinham acesso, eh, documentos sigilosos, eh, traduziram e levaram, eh, à justiça norte-americana, a justiça não, perdão, às autoridades do executivo eh dos Estados Unidos com claro propósito de favorecer os interesses eh do réu. Então, réu hoje já condenado, Jair Messias Bolsonaro. Eh, a ligação era clara: vamos aplicar sanções. Todos se recordam e há aí uma carta de ambos comemorativa quando foram aplicadas sanções ao Brasil e as declarações do réu dizendo que isso seria um efeito colateral, que o que importava era a luta que estavam fazendo, mesmo que eh milhares e milhares ou milhões de brasileiros fossem prejudicados eh pelas tarifas eh e por outras sanções.
Aqui em relação à administração da justiça como vítima, o próprio réu citou inclusive o procurador-geral da República, não só os ministros do Supremo, mas o procurador-geral eh da República, eh comemorando em várias passagens eh que oito ministros do Supremo tinham tido visto caçado, o procurador-geral da República, depois o ministro da justiça e o presidente do Senado Federal. E eh cada manifestação do próprio réu afasta eh as alegações da sua própria defesa. Nenhuma relação com a atividade parlamentar, mas sim um foco eh em ameaças, pretendendo pretendendo com isso é que o seu pai não fosse condenado, pretendendo que o Supremo Tribunal Federal não analisasse com isenção, imparcialidade e coragem realizasse o julgamento.
E aqui é importante lembrar também que o crime de coação no curso do processo é um crime formal que não exige o resultado. Eh, o crime de coação no curso do processo não exige que aquele eh que faz parte da justiça se sinta coagido e consequentemente eh beneficie ou a pessoa que coagiu ou terceiro. No caso aqui, o pai da pessoa eh que coagiu. Não exige também que aqueles eh que administram a justiça e cuja coação foi dirigida para determinado processo se sintam amedrontados. O que se exige é se o meio é idôneo e o crime é consumado a partir das ameaças. Por isso, um crime formal, o crime que não exige resultado. O resultado é mero exaurimento do crime, cito aqui e no voto eh não só a doutrina clássica, mas também eh toda eh jurisprudência. Nós temos aqui o que demonstra eh todos os atos executórios de ambos os réus que saem da mera opinião política. Então, é as a a sustentação deles é mais forte do que a do próprio relator. Vamos voltar àquela, por favor. Isso tem um vídeo. Não, não é esse. É o é o vídeo em que ambos estão juntos. Exato. Pode soltar.
Vídeo exibido (Paulo Figueiredo e Eduardo Bolsonaro) 1:48:58 (Paulo Figueiredo) "Então, Eduardo, estamos aqui na Casa Branca. A gente obviamente não pode filmar lá de dentro, mas acabamos de sair de passar basicamente o dia inteiro em reunião e hoje e eu acho que vale a pena a gente explicar pras pessoas o que que é que a gente faz aqui, né? Porque muita gente ah não sabe o que que você tá fazendo aqui, acha que você tá a passeio, que a gente tá a passeio. Eu acho que vale dizer o que que é que a gente vem fazer aqui. É tomar chá com Trump, é tomar café com Trump."
(Eduardo Bolsonaro) "Olha, podem ter certeza que não é turismo, né? Inclusive, eu acho que foi um grande tiro no pé essa tentativa de confiscar o meu passaporte e me obrigar a ficar 100% do tempo aqui nos Estados Unidos, porque agora eu tô 24 horas por dia focado nessa missão. E a nossa missão é trazer verdades para cá, trazer os fatos, trazer você que vai para a Avenida Paulista, né, essa foto ou de você de Copacabana, pra gente mostrar que não é uma coisa sobre Bolsonaro tão somente, é sobre todo um país, mais de metade do país, clamando por liberdade. Então a gente leva fatos, a gente contra diversas pessoas e essa é a construção política necessária para que a gente chegue no resultado que a gente espera, né, que é realmente botar um freio nas pessoas que há muito tempo estão rasgando a Constituição e não tem qualquer tipo de limite, né? É responsabilizar."
(Paulo Figueiredo) "Eu acho que muitas vezes as pessoas ficam perguntando: 'mas cadê, cadê? Vocês se reúnem, se reúnem aí, mas e aí, cadê as sanções? Só o falar, não sei o quê'. Então é importante que as pessoas entendam que aqui é um processo sério, né? Hoje a gente trouxe aqui um um um calhamaço desse tamanho com as a as decisões do Alexandre todas traduzidas de forma juramentadas, eh a explicação, a jurisprudência para as medidas que que são tomadas, quais foram os indivíduos que tiveram seus direitos violados, de que forma. Então é um processo e a Casa Branca não é a casa da mãe Joana, não é? A gente não toca campainha ali: 'Trumpão, sanciona aí o Xandão pra gente'."
Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo, eh, a desinformação levada por eles ao governo americano prejudicou todo o país, que teve por um período grande uma taxação elevada. Ou seja, a a no intuito de beneficiar o seu próprio pai, eh, a atividade criminosa do então deputado licenciado Eduardo Bolsonaro prejudicou eh todo o país e não amedrontou essa Corte, como jamais amedrontaria o Supremo Tribunal Federal. E repito, por ser um crime formal, não há necessidade disso. Seria um mero exaurimento. Eu aqui eh ponto a ponto vou colocando desde o dia 18 e de fevereiro eh até e o julgamento, né, todo o inter-relacionamento entre as ameaças, eh, os crimes praticados e coação no curso do processo relacionado ao julgamento da ação penal 2668. E o próprio, por exemplo, dia 17/03 — o que tá em vermelho de 2025 —, eh, no canal do YouTube do de um dos réus, Paulo Figueiredo, com a participação do outro réu, Eduardo Bolsonaro, são divulgadas, foram divulgadas por eles ameaças a ministros dessa Suprema Corte, no sentido de que sofreriam retalhações do governo norte-americano, cuja efetivação seria originada do prestígio do denunciado e da família. Então, eh e isso isso poucos dias antes, uma semana antes, dia 17/03, da sessão de recebimento da denúncia, que foi dia 25/03/2025.
Ou seja, é claramente a tentativa ostensiva é de coagir essa primeira turma do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, após o recebimento da denúncia, que foi foram nas sessões do dia 25 e 26 de março, no dia 2 de abril, o réu Eduardo Bolsonaro declara eh ter participado de reuniões e reitera eh colocar um "freio de arrumação", que foi aquilo é que eu passei a vossas e excelências. E aqui sempre o que está em azul são as sessões, os atos procedimentais da ação penal 2668, seguido pelo que está em vermelho, que são as a as condutas criminosas, os atos executórios realizados por ambos os réus. Eh, um deles julgado hoje, o réu Eduardo eh Bolsonaro. Eh, o julgamento de mérito se iniciava dia 3/09... se iniciou, perdão, dia 2/09 de 2025. E em publicação no YouTube, no seu canal do YouTube, 15 de agosto, Eduardo Bolsonaro e vinculava a cessação da aplicação de sanções ao livramento do seu pai, Jair Messias Bolsonaro. Então aqui não há nenhuma dúvida, é do dolo eh do antigo dolo específico que ainda hoje voltou à moda, mas do elemento subjetivo do tipo, é da prática da coação eh no curso eh do processo por parte de Eduardo Bolsonaro. Nesse nesse nesse e vídeo, ele vincula a cessação da aplicação de sanções ao livramento de seu pai. Podem colocar, por favor.
Vídeo exibido (Eduardo Bolsonaro) 1:55:59 "Se Bolsonaro for condenado, eu acho capaz demais que o Trump, por exemplo, se ele recebesse essa notícia no meio dessa coletiva de imprensa dele, entrar no salão oval e começar a tomar medidas, e aí aí sim não vai ter mais volta. Aí as autoridades brasileiras vão querer uma segunda chance e vão pouco se importar com o seu com a sua foto que vai sair no jornal com 'ah, não, isso é demonstração de fraqueza'. Porque visto você consegue reverter do dia para a noite. Lei Magnitsky não. As autoridades brasileiras, elas estão brincando com fogo. Não digam depois que eu estou ameaçando. Eu estou alertando. E, por acaso, enquanto eu fazia alertas e muitos faziam chacota comigo, com Paulo Figueiredo, mas tudo se verificou. Falamos: 'vão perder vistos', perderam. Dizemos: 'será aplicada a lei Magnitsky', foi aplicada a lei Magnitsky. Agora estamos mais uma vez alertando do que está por vir, não por querer, né, ah, o melhor para certas autoridades brasileiras, mas para evitar o prolongamento do sacrifício, para evitar que as pessoas fiquem mais tempo presas injustamente, pessoas que não deveriam nunca sequer ter sido colocadas embaixo de investigação."
Ministro Alexandre de Moraes 1:57:29 E olha só, né, além dessa declaração, e isso foi exatamente duas semanas antes, essa nova ameaça, essa nova coação no curso do processo, dia 15 de agosto, duas semanas antes do início do julgamento de mérito por essa primeira turma, que se iniciou em relação ao núcleo crucial da ação penal 2668 no dia 2 de setembro de 2025. E há também eh a já conhecida e notória carta, nota conjunta à imprensa de ambos os réus, eh se vangloriando eh de eh terem conseguido eh eh sanções eh pro Brasil, ou seja, confessando os crimes, a, os vários crimes de coação no curso do processo.
Então, presidente, ministro Carmen, ministro Janim, eh não há aqui, a meu ver, nenhuma nenhuma dúvida eh em relação à autoria e materialidade eh dos delitos. Autoria e materialidade eh dos delitos que foram novamente confirmadas, confirmadas, como eu disse, na postagem de ontem, né? Ou seja, onde volta a praticar novamente crime. Obviamente esse não está... esse novo crime não está em escrutínio hoje, foi praticado ontem, mas é o mesmo modus operandi, eh o mesmo mesmo procedimento de tentar coagir eh os julgadores. No caso agora, a coação de ontem não se dirige a beneficiar o seu pai. A coação de ontem se dirige a se autobeneficiar, a beneficiá-lo eh para tentar que hoje não ocorresse esse eh julgamento. A, em relação até a eh para a BBC, Eduardo Bolsonaro eh diz que brasileiros entendem que "tarifaço" é um sacrifício a ser feito. Ou seja, eh, na megalomania criminosa, o réu achava que os brasileiros deveriam aceitar um sacrifício do "tarifaço" eh a favor eh de da impunidade do pai dele.
Dessa forma, presidente, ministra Cármen, ministro Zanin, eh, eu voto no sentido de julgar procedente eh a ação penal, condenando o réu Eduardo Nantes Bolsonaro pela prática do crime de coação no curso do processo, artigo 344 do Código Penal, em continuidade delitiva, artigo 71 do Código Penal. É o voto.
Presidente (Ministro Flávio Dino) 2:01:25 Presidente, agradeço Vossa Excelência e apenas para fins de registro. A preliminar que Vossa Excelência apreciou hoje é aquela atinente à nulidade de citação por edital.
Ministro Alexandre de Moraes 2:01:35 É, sim. Eu eu reiterei todas nos termos nos termos eh do recebimento da denúncia e especificamente, mais eh detalhado, eh afasto a nulidade em relação a eh a citação por edital e a não suspensão do processo.
Presidente (Ministro Flávio Dino) 2:01:53 OK. Agradeço e passo imediatamente ao voto do eminente ministro Cristiano Zanin.
Ministro Cristiano Zanin 2:02:00 Senhor presidente, ministro Flávio Dino, cumprimento Vossa Excelência, cumprimento a ministra Cármen Lúcia, o ministro Alexandre de Moraes, eminente relator desta ação penal. Cumprimento também o Dr. Antônio Carlos Alpine Magalhães Teixeira, subprocurador-geral da República, que hoje representa a Procuradoria-Geral da República nesta sessão. Cumprimento o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, defensor público federal, que também sustentou nesta sessão. Senhores servidores, advogados, advogadas, jornalistas e todos que nos acompanham.
Senhor presidente, eu eh trago um voto escrito e vou fazer eh algumas referências apenas para explicitar eh as razões que me levam eh — e já adianto — acompanhar na íntegra o eminente ministro Alexandre de Moraes, relator desta ação.
Senhor presidente, em relação às preliminares, como já foi dito pelo eminente relator, nós já eh as apreciamos no momento do recebimento da denúncia e foram rejeitadas naquela oportunidade. Sua Excelência, eminente relator, hoje, mais uma vez, eh, sem prejuízo disso, enfrentou as preliminares para rejeitá-las, eh, tanto em relação à arguição de impedimento de Sua Excelência, que foi devidamente afastada e o meu voto traz fundamentos na linha do que foi já exposto pelo eminente relator, também em relação à nulidade eh da citação por edital e da suposta violação eh dos artigos eh do Código de Processo Penal que tratam da suspensão do processo eh quando da realização de citação por edital.
Eh, o eminente ministro Alexandre de Moraes já expôs com detalhes que a a citação por edital foi realizada de forma absolutamente legítima, eh, e que não era caso da suspensão do processo eh pelos motivos trazidos por Sua Excelência. Eu gostaria apenas de acrescentar eh, ministro Alexandre, senhor presidente, ministra Cármen, um fundamento. Não é a primeira vez que o réu Eduardo Bolsonaro é citado por edital neste Supremo Tribunal Federal. Eh, ele em outras oportunidades também eh se colocou em local incerto e indeterminado e os ministros deste Supremo Tribunal Federal entenderam que era caso de citação por edital. Eu cito aqui, por exemplo, a PET 10.495 da relatoria do ministro Nunes Marques, em que Sua Excelência também determinou a citação por edital do aqui réu eh Eduardo Bolsonaro e também a PET 13.189 da minha relatoria, em que eu também constatei a presença dos requisitos eh para a realização da citação por edital, justamente por eh não eh não estar o senhor Eduardo Bolsonaro eh em local certo e determinado para receber a citação.
Então, eh, não é a primeira vez. Ao contrário, em outras oportunidades, tanto eh eu como, por exemplo, o ministro Nunes Marques da segunda turma, já fizemos determinação eh na mesma linha eh determinada agora também pelo ministro Alexandre de Moraes. Também entendo que eh a citação por edital neste caso eh não ensejaria, não deveria ensejar a suspensão do processo, porque ficou absolutamente claro eh por tudo que foi trazido pela Procuradoria-Geral da República e também pelo eminente relator, que eh o réu Eduardo Bolsonaro eh tem pleno conhecimento das acusações e eh tentou eh de uma forma indevida se furtar a responder eh a esta ação penal. E a nomeação da eh Defensoria Pública da União eh também supriu de forma absolutamente legítima eh esta situação.
Tanto é que o eminente defensor público pôde fazer a sua defesa ao longo do processo e hoje ocupou a tribuna e também pôde eh trazer os fundamentos eh que entendeu cabíveis na defesa do réu Eduardo Bolsonaro. Então, por esses fundamentos adicionais, eu também rejeito eh as preliminares, inclusive a preliminar que trata da citação por edital e da necessidade de suspensão do processo.
Senhor presidente, eminentes pares, eh eu chamo a atenção para um fato que reputo bastante relevante. Eh, tanto o conteúdo trazido na sustentação da Procuradoria-Geral da República, quanto os vídeos que foram trazidos também pelo eminente relator, jamais tiveram a sua autenticidade negada ao longo do processo, tampouco hoje na sustentação oral realizada pelo eminente defensor público. Jamais se colocou em xeque, em dúvida, o conteúdo eh dos vídeos, das publicações que foram realizadas pelo réu. Então, nós estamos aqui a discutir apenas e tão somente se esse conteúdo, que é incontroverso, ele é apto ou não para configurar o crime de coação no curso do processo previsto no artigo 344 do Código Penal.
O eminente eh relator, ministro Alexandre de Moraes, já trouxe em seu voto eh que esse tipo penal eh ele não necessita de nenhum resultado para que esteja configurada a prática dessa modalidade criminosa. É um tipo penal de índole formal, bastando que haja eh a presença das elementares do tipo, que são usar de violência ou grave ameaça. Então, em primeiro lugar, eh, existiu aqui grave ameaça? Me parece evidente que sim. Eh, e isso foi exaustivamente demonstrado no voto do eminente ministro Alexandre de Moraes. Que esta ameaça era dirigida para o fim de favorecer interesse do pai do aqui réu. Ele claramente diz em suas manifestações que as ameaças eram voltadas para fazer cessar a persecução penal que pendia em relação ao seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro. Então, evidentemente que, na minha compreensão, as elementares do tipo estão aqui devidamente atendidas a partir do conteúdo, insisto, inequívoco, que foi trazido tanto pela acusação como no voto do eminente relator.
E o que é que busca eh esse tipo penal eh zelar como bem jurídico a ser protegido? Como já disse aqui o eminente relator, eh, o que esse tipo penal busca proteger, o bem jurídico protegido, é a administração da justiça. É a administração da justiça, é a independência judicial. Eh, busca-se com isso que ninguém eh, no curso de uma investigação ou de um processo, tente incutir temor ou receio ao julgador ou àquele agente público que está conduzindo a investigação ou o processo judicial.
Eh, essas essas publicações, essas manifestações que duraram de janeiro a setembro de 2025 estão devidamente demonstradas eh nos autos. Hoje foram aqui trazidas também eh de forma inequívoca pelo eminente relator, eh mostrando que há eh robustos elementos probatórios que comprovam a autoria e a materialidade eh desse intuito de constranger e intimidar a atuação jurisdicional e republicana do Supremo Tribunal Federal na condução especialmente da ação penal eh 2668, assim como na petição 12.100. Eh, eu, diante desses eh fundamentos, senhor presidente, que estão todos detalhados no meu voto e que mostram, e aqui resumo, eh, uma atuação voltada a produzir ameaças a ministros do Supremo Tribunal Federal, eh, no sentido de que poderiam sofrer retalhações de natureza civil, econômica ou patrimonial do governo norte-americano em virtude da tramitação de processos eh no poder judiciário; atuação para propiciar a aplicação da lei Magnitsky em desfavor de ministros desse Supremo Tribunal Federal que participaram do julgamento dos feitos eh já referidos e também a outras autoridades; eh ameaças direcionadas a autoridades públicas brasileiras, caso não procedessem os objetivos eh indicados pelo pelo réu. Entendo que esta essa essas condutas todas eh evidenciam de forma absolutamente clara a prática do crime de coação eh no curso do processo.
Eh, então, senhor presidente, esse, na verdade, é o resumo do voto que trago para, como eu disse no início eh da minha fala, concluir eh na exata direção do que trouxe o ministro Alexandre de Moraes em seu voto, eh concluindo, portanto, pela procedência eh da acusação trazida pela Procuradoria-Geral da República. Eh, destaco ainda em reforço, senhor presidente, que uma coisa é liberdade de expressão, uma coisa é liberdade de manifestação, eh de um posicionamento político. Outra coisa é enveredar para um caminho em que, eh, se fazem presentes elementos eh de condutas típicas penais definidas na legislação brasileira. E este é o caso. Não houve meramente aqui eh uma manifestação de uma opinião ou uma manifestação de um posicionamento político, mas sim, como eu disse e foi reforçado pelo eminente relator, eh condutas que implicaram em clara ameaça a autoridades brasileiras e aos próprios cidadãos brasileiros com o objetivo de interferir nos atos de persecução penal eh voltados, em especial, contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. E essa conduta, ela não só é ilegítima, mas ela é criminosa diante do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro.
Então, por essas razões, senhor presidente, e eu também concluo aqui eh pela eh procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia para acompanhar na íntegra a conclusão trazida pelo eminente relator, o ministro Alexandre de Moraes. É o voto, senhor presidente.
Presidente (Ministro Flávio Dino) 2:15:37 Agradeço e homenageio Vossa Excelência pelo voto e vamos ouvir a decana da turma, ministra Cármen Lúcia.
Ministra Cármen Lúcia 2:15:47 Senhor presidente, cumprimento Vossa Excelência, ministro relator Alexandre de Moraes, o ministro Cristiano Zanin. Cumprimento também o Dr. Antonio Edílio, digno subprocurador-geral da República, aqui representando o Ministério Público, Dr. Esdras, que com a fidalguia de sempre e a eficiência de sempre, ambos eh sustentaram as diferentes visões que têm do processo. Cumprimento as advogadas e os advogados aqui presentes, senhoras e senhores servidores, profissionais da imprensa que nos acompanham.
Senhor presidente, eu também tenho um voto escrito de que farei juntada e, portanto, vou fazer apenas algumas observações do que nele constam para eh demonstrar como também eh examinei e como formulo a motivação do meu voto.
Presidente, esta ação penal — cujo objeto já foi devidamente explicitado e conhecido como coação no curso do processo, que é o artigo 344 do Código Penal — não é um tipo novo, porque sempre se tenta de alguma forma coagir ou ameaçar julgadores e isto vem de longe. O que me parece que é diferente neste caso e que tem um contorno muito, eu vou colocar entre aspas, "atualizado", é a forma com que se passa, o espaço com que se passa e a escala dos efeitos produzidos.
Um juiz no interior, evidentemente, foi ameaçado muitas vezes no curso do processo. Eu mesmo levantei uma série de ações recentes havidas nesse sentido, especialmente, por exemplo, em matéria eleitoral, presidente, eh em situações muito densas. E não se há de dizer que o juiz se curva, até porque se o juiz se submetesse como pretendem, não teriam julgado. Claro, o Brasil tem juízes, tem tribunais, tem juízes que têm a coragem necessária para cumprir suas obrigações constitucionais, que é exatamente de julgar e não se deixar vergar por nenhum tipo de ameaça ou coação que se imponha ou que surja eh em relação a eles. É isto que faz um estado de direito e um estado democrático de direito. É esta circunstância que precisa de ser considerada quando se dá uma ação penal cujo objeto seja como este aqui, este tipo penal: alguém, por interesse próprio ou interesse de terceiro a que se ache diretamente vinculado, tenta coagir o julgador, tenta fazer com que, portanto, ele se... obtenha algo que lhe pareça favorável, submetendo ao seu ao seu voluntarismo o que é uma obrigação legal, que é de o julgador julgar um processo segundo o estado do processo, garantindo o devido processo legal.
Isto tem, como eu disse e pus entre aspas, "atualidade", porque a formulação e a produção das provas neste caso demonstra bem o momento no mundo que nós estamos vivendo: a utilização de tecnologias, redes sociais que espalham e fazem com que as mentiras e as ameaças veiculadas sejam de acesso amplo e geral em todo o mundo, não é só num local. Tanto que foram perpetrados atos fora do Estado brasileiro. E nós sabemos, e está em foco hoje nos estudos constitucionais e na jurisprudência constitucional, o que é a soberania nacional. Neste caso, parece-me que a ameaça realmente se põe ou se volta contra a soberania judiciária do Brasil. Eh, a tentativa de se impor a que não se julgue algo que era que foi extremamente grave e que, aos sua visão do réu, agora teria como efeito impedir o julgamento ou, como ele afirma numa das num suas falas que até foi reproduzida hoje, um "alerta" para que a gente não julgasse, como se a utilização — "não estou ameaçando, estou alertando" — alterasse alguma coisa do conteúdo do que foi afirmado, divulgado e reiterado.
Então, eu acho que neste caso nós temos bem um quadro, primeiro, de atualidade sobre a forma, os meios e a escala de efeitos produzidos por esse tipo de ameaça produzida, de coação produzida no curso do processo. É preciso, cada vez mais, que o poder judiciário fique atento para, cada vez mais, sermos juízas e juízes que mantenham a sua obrigação constitucional de julgar independente de qualquer ameaça ou coação, porque a ameaça não se conforma, nem tem que se conjugar com temor.
Neste caso, quanto às preliminares, eu estou acompanhando o ministro relator e basicamente vou fazer só referência. Primeiro, havia a alegação de parcialidade do ministro relator, que hoje foi reiterada no sentido do impedimento. Como também já foi aqui realçado, este tipo penal é incluído no capítulo que se refere e que se tutela o bem da integridade, da segurança da jurisdição. Portanto, é contra a administração da justiça, que é o alvo que se busca exatamente amordaçar para que não se tenha os julgamentos segundo conveniências e desejos afirmados pelo réu. Portanto, quem é interessado no feito é a sociedade brasileira, que é, portanto, aquela a quem se volta a prestação da jurisdição. É o que foi feito e por isso é que foi afastado em mais de uma ocasião, embora tenha referências específicas ao relator deste caso, mas também há referências, por exemplo, à questão de outras medidas tomadas, como a cassação de vistos, que atinge a quase totalidade deste Supremo Tribunal Federal. Portanto, o Supremo não poderia julgar, porque não poderia julgar com duas ou três, dois ou três ministros no plenário. E nesta turma, por exemplo, ninguém poderia participar, não, não apenas uma pessoa. Todos estavam mencionados e todos estavam igualmente sujeitos aos alertas convertidos e lidos como ameaças.
Em segundo lugar, se alegou inépcia. Isso foi também devidamente demonstrado no recebimento da denúncia, em que o Ministério Público, o procurador-geral especificamente, minudenciou, pormenorizou cada qual das condutas. E essas condutas são específicas, apontadas, realçadas e hoje reiteradas por falas específicas, diretas e mostradas do próprio réu. Como eu disse, como nós estamos num mundo em que as tecnologias permitem esse tipo de situação, vai se chegar, provavelmente muito proximamente, o momento em que o próprio direito vai ter que repensar o que é uma confissão, porque a confissão no modelo tradicional do Código de Processo Penal não se equipararia a esse tipo de situação, que é muito mais confissão do que o que se tinha antigamente. E é isso que se viu neste caso. Isto foi tudo minudenciado e com todos os comportamentos devidamente demonstrados.
Alegou-se ainda a ausência de justa causa, mas nesse caso o ministro relator — e eu também estou dizendo que eh o acervo probatório que já havia no período da denúncia que nós recebemos eh foi apenas alterado no sentido de mais provas a corroborar aquilo que tinha sido devidamente justificado. E, portanto, a justa causa, eu estou também rejeitando a preliminar, como a gente já tinha feito.
Quanto à ausência de citação válida, já também se foi posto de maneira muito clara que o que se teve aqui foi o afastamento por locais não sabidos. E se, como afirma a operosa defesa pela Defensoria Pública, estar nos Estados Unidos fosse suficiente, não se aplicaria nunca essa norma para um brasileiro que está no Brasil em lugar incerto e não sabido, porque está no Brasil. Isto não é localização, isto não é identificação de local e isto não é certeza do endereçamento necessário para que se tenha citação por outros meios. E nós não temos normas que venham a ser interpretadas, menos ainda aplicadas, como se fossem apenas um papel inútil diante das tentativas de se negar a cumprir a legislação penal. Aliás, a garantia da aplicação da lei penal é um dos princípios devidamente assegurados e que alicerçam o direito processual penal no Brasil. Não havendo aquele, também não haveria motivo para que se tivesse a suspensão do processo, como foi também devidamente explicitado aqui em reiteração no voto do ministro relator.
Quanto ao mérito, presidente, senhores ministros, eu também estou concluindo no sentido da procedência da ação penal. Foi imputado exatamente a prática do crime de coação. O réu, em heras ocasiões eh que estão devidamente mostradas nos autos, eh manifestou, comprovou e deixou registrado em imagens, em falas, que ele estava atuando no sentido de impedir aquele julgamento, de fazer pressão para que aquele julgamento da, especialmente da ação penal 2668, não acontecesse. Às vésperas e com a continuidade de que haveria consequências, e consequências eh gravosas para os julgadores eh numa sucessão de de atos que comprovam um percurso criminoso do réu para coagir os julgadores. Coação no curso do processo é exatamente nos termos do que foi demonstrado aqui. Eh, este fenômeno, quer dizer, em que se busca incutir algum tipo de temor — que não precisa de ocorrer porque é um crime formal este — e que realmente não gerou nenhum temor da parte dos julgadores. Tanto que o processo transcorreu livremente, houve o julgamento com o devido processo legal, como este está ocorrendo.
Alega-se que haveria aqui uma necessidade de se garantir que o o réu, por ser deputado federal, como era até o mês de dezembro do ano passado, não poderia ser julgado. Imunidade não significa impunidade. Nós temos tanto a legislação quanto a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que qualquer manifestação é válida, inteiramente válida. E aí a imunidade parlamentar é para garantir que ele, numa numa numa restrição indevida, não pudesse se manifestar sobre algo do interesse público. Aqui nós estamos falando de interesses particularíssimos, voltados a objetivos que beneficiem uma pessoa ou um grupo de pessoas. Portanto, não é no exercício do cargo, não é em função do cargo e não estava, aliás, no exercício do cargo, até porque o réu estava ausente para exercer o seu cargo e foi cassado exatamente por esta ausência.
Eh, de tudo o que se tem no processo, portanto, é a demonstrar que as expressões que foram utilizadas... e a liberdade de expressão está mesmo garantida. Nisto a defesa tem toda a razão, está devidamente garantida no Estado brasileiro. E não é não é este o questionamento que se põe, é que a expressão como manifestação da liberdade é o coração do direito constitucional. A expressão como prática de crimes de injúria, calúnia, difamação, coação ou qualquer tipo de manifestação criminosa exige a resposta do direito, incluída aí a do direito penal. E, configurado o crime de coação no curso do processo na tentativa de impedir que a a jurisdição fosse devidamente prestada para favorecimento de interesse eh pessoal ou de terceiro, configura o tipo penal. Isso está demonstrado, como eu disse, como me parece, é a conclusão a que chego, razão pela qual, senhor presidente, senhores ministros, eu concluo no sentido de julgar procedente a pretensão punitiva, condenando o réu Eduardo Nantes Bolsonaro pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal, ou seja, coação no curso do processo. É como voto, como disse, senhor presidente, fazendo juntada de voto.
Em primeiro lugar, como já apontado, há de fato uma tentativa de descredibilização do poder judiciário para enfraquecê-lo. E isso é uma técnica que integra um acervo praticado em vários países do mundo. Infelizmente no Brasil, numa intensidade talvez incomparável. Poucos países do mundo eh têm hoje a intensidade, a repetição da agressividade contra a sua Corte Suprema como acontece no Brasil. E isto é algo que esperamos todos venha a ser superado, uma vez que contém, além de vícios constitucionais, esta incidência em tipos penais. Ao mesmo tempo que, lembramos todos, a nossa condição de juízes impõe uma série de restrições, entre as quais esta de respondermos a este debate público, o que reforça a necessidade de proteções institucionais visando assegurar a independência do poder judiciário.
Segundo lugar, uma observação sobre cooperação judiciária internacional. É algo que merece registro. É da tradição do Brasil, inclusive da nossa política externa, e é, por conseguinte, também tradição desse Supremo Tribunal Federal ter uma atuação profundamente diferente em relação às jurisdições dos outros países. Às vezes o mesmo não se verifica. Às vezes tal deferência não se faz observar. Este Supremo, com muita velocidade, com muita presteza, examina pedidos de prisão preventiva em extradição, examina pedidos de extradição e nunca nos colocamos na posição de juízes dos outros juízes dos outros países. Pelo contrário, temos uma atitude compreensiva quanto à multiplicidade de sistemas jurídicos existentes no mundo, salvo os casos extremos em que prerrogativas básicas não estão atendidas. E, portanto, mais uma vez faço questão de reafirmar que o Supremo Tribunal Federal não tem uma atitude etnocêntrica e uma atitude prepotente perante a justiça dos outros países. Esta tradição brasileira está assentada e, no que depender de mim, claro, creio que da Corte inteira, irá continuar, independentemente do descumprimento de um princípio basilar das relações internacionais, qual seja o princípio da reciprocidade.
Sobre o caso em si, em primeiro lugar, à vista das preliminares. Sabemos todos que o rol do artigo 252 do Código de Processo Penal é um rol de interpretação estrita, porque conduz à existência de excepcionalidades. Norma de direito excepcional se interpreta em termos estritos, ainda mais no Supremo. A ministra Cármen acabou de lembrar que se fosse alargado o rol do 252, teríamos nós que declinar do julgamento desse processo, porque nenhum julgador do Supremo teria supostamente condições de proceder ao julgamento. Então, estaríamos aqui discutindo qual dos países eh do mundo iria ter competência para conhecer deste feito, o que obviamente significaria uma renúncia de soberania incompatível com o papel do Supremo. Portanto, não cabe alargar o rol do artigo 252, em primeiro lugar por isto, porque se levado à enésima potência, provavelmente quase sempre se encontraria razões para eh apontar supostas suspeições ou impedimentos.
Neste caso concreto, eh, a dicção do preceito legal fala que o julgador tem que ser diretamente interessado no feito. Qual o interesse direto que um julgador, ministro Alexandre, tem neste feito? Qual o proveito? Qual o benefício ou qual prejuízo direto? As palavras não são destituídas de sentido quando insertas num preceito legal. O legislador fala "interesse direto", portanto é um interesse qualificado. Ninguém consegue apontar em relação a este feito qual o interesse direto do ministro Alexandre ou de qualquer outro julgador, uma vez que rigorosamente, como dito, sequer potencialidade de alterar a forma de atuação funcional eh teve, embora isso seja dispensável no enquadramento do tipo penal. E, portanto, não há este interesse direto. O que a norma fala é interesse material. Alguém vai ganhar dinheiro aqui a mais ou a menos, dependendo do desfecho deste processo? Alguém terá ou não um gravame eh alcançado ou removido em face do resultado desse processo? Claro que não. Portanto, também rejeito esse aspecto também sob outra perspectiva.
Mesmo que o julgador fosse considerado vítima, que não é o caso, ainda assim o próprio código prevê que, em nome do princípio do juiz natural, é vedado que a parte use de expediente para afastar o juiz. Isto vale para suspeição, por simetria, também por impedimento. Artigo 256 do CPP. A suspeição não pode ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Então, se eh no caso de injúria em que o julgador é vítima direta, a suspeição pode ser afastada, imaginemos nós nesse tipo penal em que não há essa incidência no polo passivo em relação ao julgador, uma vez que, tal como já mencionado pelos eminentes pares, a vítima não é o juiz, é a administração da justiça. Como quando se cuida do Estado Democrático de Direito, os crimes ali tipificados, a vítima é o próprio Estado Democrático de Direito. Então, também em razão do artigo 256 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar relativa ao impedimento.
Ministra Cármen Lúcia 2:37:31 Presidente, pois não, ministro, posso pegar uma caroninha no que Vossa Excelência acaba de dizer? Eh, há um outro dado do que Vossa Excelência acaba de dizer e o porquê, me parece, desse dispositivo do Código de Processo Penal: o risco de manipulação de julgador e de transformar, carcomer o devido processo legal no que se refere ao juízo natural por uma atuação do próprio réu ou interessado. Imagina isso num colegiado, se se afasta... e não é incomum nós todos termos pedidos, por exemplo, para redistribuição. Caiu com ministro tal, não gostaria, prefere... mas não tem preferência nem nossa para escolher processo, nem quem vai ser julgado pode escolher um dos juízes, nem colegiado.
Agora, se isto fosse possível, como Vossa Excelência vem de dizer, nós teríamos a manipulação de um princípio importante como é o do juízo natural pelas próprias partes interessadas. Especialmente grave no caso de direito penal, de processo penal, porque ele escolheria como ir afastando. Nós já tivemos um caso gravíssimo — eu já estava aqui no tribunal — em que alguém teria sido escolhido para afastar um dos juízes, um advogado ligado e que no passado tinha sido sócio desse juiz. E o plenário resolveu que não, isto era uma forma de manipulação e de contorno da própria configuração do colegiado. Então, a gravidade, a motivação que me parece, é exatamente que o juiz tem que se sentir de alguma forma ou constrangido pessoalmente ou não por temor para não deixar dúvida. Quando é como neste caso, todo o colegiado que foi atingido nem teria outra saída, como Vossa Excelência vem dizer. Apenas para acrescentar este nível de risco que nunca é devidamente realçado e que é grave para a sociedade.
Presidente (Ministro Flávio Dino) 2:39:36 Ministra Cármen, eu eu incorporo com muito gosto o aparte de Vossa Excelência, que vai na direção inclusive de alerta que isto pode valer para esta primeira turma como para a segunda, vice-versa, e para o plenário. E como disse, vai declinar para qual dos países integrantes da FIFA para julgar o processo? Então, não haveria eh critério para isto, de modo que essa manipulação é inadmissível, assim como também eh se dá em relação a qualquer juiz do país por este risco, exatamente como Vossa Excelência acentua, de manipulação da competência mediante injúria ou mediante coação no curso do processo.
Em relação às nulidades, creio que os artigos 563 e 565 do Código de Processo Penal respondem adequadamente, apenas para fins de registro da compreensão. Lembro que nós temos regras específicas na Lei 8.038 e no Regimento Interno que conduzem à validade do que foi adotado neste processo. E, ademais, temos as regras do 563 e do 565 do CPP. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa — princípio geral que nós observamos aqui na jurisprudência do Supremo. E o 565, uma regra de enorme importância aludida já pelo ilustre relator: nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, etc., etc.
Estados Unidos não é endereço. Os Estados Unidos têm 10 milhões de quilômetros quadrados. E é inexigível que a jurisdição seja obrigada a diligenciar nos 50 estados dos Estados Unidos para identificar, afinal, onde está eh o acusado. Isso tornaria impossível a atividade jurisdicional. Eh, e, portanto, esses expedientes são, em verdade, atentatórios à dignidade do Poder Judiciário. Portanto, em relação à citação, temos a incidência do 563 e 565 do CPP, também do Regimento Interno e da Lei 8.038, com todo respeito às excelentes sustentações e ao registro do eminente defensor público, assim como também do Dr. eh Dírio, que representa a Procuradoria-Geral da República.
Finalmente, quanto ao mérito, ah, o artigo 29 do Código Penal responde adequadamente como se dá esse sistema no Brasil de autoria, coautoria e coparticipação. Não há dúvida que houve dolo. O dolo declarado, ou, como diz a eminente ministra Cármen, o dolo foi eh confessado pelo próprio autor da conduta, ora réu nesse processo. Como disse o ministro Zanin, não tivemos impugnação quanto aos vídeos e, por isso mesmo, creio que a materialidade e a autoria são incontestes, assim como também se dá o silogismo ou juízo de subsunção em relação à moldura eh que tipifica a conduta e os fatos que foram trazidos eh ao juízo.
De modo que, com a sobriedade, a convicção e a motivação que constituem elementos fundamentais da atividade jurisdicional, neste caso não há dúvida quanto ao acerto eh do voto do eminente relator. Por isso o acompanho, assim como também acompanho o ministro Zanin, a ministra Cármen, homenageando especialmente o ilustre relator Alexandre de Moraes por mais esse trabalho. Eh, todos nós aqui nos dedicamos a múltiplas dimensões da jurisdição e não há dúvida que a penal é aquela que exige mais do julgador eh por tudo quanto aqui dito. E nós estamos, infelizmente, numa era ou numa época, numa página em que essa jurisdição criminal eh do Supremo tem sido exigida com mais frequência do que nós particularmente gostaríamos. Esperamos que esta página eh seja removida e com isso nós tenhamos condições eh de normalidade institucional em que não tenhamos a cada semana a necessidade de nos defrontarmos com feitos relativos a ações penais originárias.
Ao acompanhar, forma-se, portanto, a unanimidade e proclamo: a Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares relativas a impedimento do relator, nulidade da citação por edital e não suspensão do processo, imunidade parlamentar e ausência de justa causa. No mérito, estabeleceu a condenação eh do acusado nos termos do artigo 344 do Código Penal. É a proclamação. Nós faremos um intervalo de 15 minutos e em seguida retornaremos para a dosimetria, passando a palavra ao ilustre relator. Estão suspensos os trabalhos.
(Intervalo na sessão)
3:32:48 Podemos sentar. Declaro reaberta a sessão, saudando novamente os ilustres integrantes do colegiado, Ministério Público, a Defensoria e todos que nos acompanham. Passo a palavra ao relator, ministro Alexandre de Moraes.
Relator (Ministro Alexandre de Moraes) 3:33:00 Obrigado, senhor presidente. Então, rapidamente, presidente, como sempre fazemos e lembramos, no cálculo da pena deve ser realizado nos termos do artigo 68 do Código Penal eh a operação trifásica: primeiro a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59; depois consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem; e por último, as causas de aumento ou diminuição de pena.
Eh, aqui eh e também sempre lembramos que o artigo 59 traz as circunstâncias judiciais. Não é uma uma conta eh automática, né, uma conta aritmética, mas no caso no caso em questão, as circunstâncias judiciais são contrárias eh ao réu e, sendo contrárias ao réu, a pena deve ser fixada acima da pena mínima. A pena básica deve ser fixada acima da pena eh mínima. Eh, aqui se nós verificarmos eh a necessidade que o Código Penal estabelece de a pena ser fixada eh como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção eh do crime, eh, não há nenhuma dúvida de que sempre coação no curso do processo eh é um crime grave contra a administração da justiça, mas as circunstâncias judiciais desse caso específico são mais graves ainda.
Eh, porque houve uma atuação eh de um ex-deputado federal, representando-se ou se colocando como representante do povo brasileiro num governo estrangeiro, atuando contra eh o povo brasileiro, atuando contra as instituições brasileiras, atuando contra o Poder Judiciário brasileiro, levando informações sigilosas eh informações processuais sigilosas a autoridades eh norte-americanas, eh, insistindo, insistindo, eh, mesmo eh que isso causasse um grande prejuízo econômico e social ao Brasil, insistindo na coação para favorecer eh o seu próprio pai.
Então, eh se nós se nós analisarmos as circunstâncias judiciais, a culpabilidade do réu eh demonstra-se extremamente elevada. Sim, presidente, dentro dessas circunstâncias, a pena é de 1 a 4 anos... fixo a a pena-base inicial no... fixo em 2 anos e 6 meses. Dois eh anos e 6 meses e 30 dias-multa, cada dia-multa eh no valor eh de dois salários mínimos. Não há na segunda fase, não há nem atenuantes nem agravantes a serem aplicadas.
Na terceira fase, ah, aqui trata-se do artigo 71, crime continuado. Se verifica no mínimo nove... nove condutas, ou seja, eh eh são vários crimes, obviamente eh em continuidade delitiva, mas são nove, no mínimo nove momentos eh em que houve a execução do crime de coação no curso do processo. Por isso, entendo que deva ser eh ampliada, aumentada a pena nos 2/3. O crime continuado é possível de 1/3 a 2/3. Aumentando, então, a pena em 2/3, chegando à pena eh final de 4 anos e 2 meses e 50 dias-multa, cada dia-multa no valor de dois salários mínimos. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, eh fixo o regime inicial de cumprimento da pena o regime semiaberto.
Deixo, deixo aqui, presidente, deixo de condenar por... a indenização eh por danos morais coletivos, eh, uma vez que esta Primeira Turma já fixou em julgamentos anteriores a necessidade de se apontar, por parte da acusação, de se apontar especificamente eh os danos, o montante, eh, e não no julgamento... inclusive julgamento paradigmático, eh, o julgamento relacionado lá ao o homicídio de Marielle e eh outras vítimas. Eh, nós deixamos claro isso, a necessidade de se apontar quais os danos, aonde e como deveria ser o ressarcimento. Isso não foi feito, então deixo de eh fixar.
Eh, ainda, presidente, nos termos da Lei Complementar 135 de 2010, eh, a conhecida Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar 64 de 90 das inelegibilidades, declaro a inelegibilidade do réu. Eh, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea e, item 1, são inelegíveis aqueles condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, como é o caso, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, por crimes contra a economia popular, fé pública e crime contra a administração da justiça, que é exatamente esse. Então, a partir da da dessa condenação, não há necessidade do trânsito em julgado. A partir dessa condenação pela Primeira Turma, que é um órgão colegiado, o réu está inelegível pelo prazo de 8 anos, né, imediatamente... pelo prazo... o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento eh da pena.
Ainda, ainda, eh, presidente, com base no artigo 92, inciso... artigo 92, inciso I, alíneas a e b, eh, eu declaro a perda do cargo público. Eh, o Código Penal estabelece que é efeito da condenação, da sentença penal condenatória, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Que, no caso do mandato, nem há necessidade de analisar, porque, como disse, no dia 18 de dezembro do ano passado, a própria Câmara dos Deputados declarou a perda do mandato de Eduardo Bolsonaro em virtude de ter eh se ausentado mais de 1/3 das sessões durante o ano legislativo. Mas o réu Eduardo Nantes Bolsonaro é escrivão da Polícia Federal. Inclusive, há um processo administrativo disciplinar correndo na Polícia Federal em virtude do não comparecimento dele ao trabalho. Ele foi condenado à pena privativa eh de liberdade eh superior a 4 anos. Isso já por si só entraria no artigo 92, I, b. Mas aqui eh eh e em alguns casos isso ocorre, eh ele se encaixa, sua situação se encaixa nas duas hipóteses de perda do cargo. Porque o artigo 92, I, a determina que a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano... 1 ano nos crimes praticados eh com violação do dever para com a administração pública, que é exatamente esse caso. Então ele entraria aqui, mas também eh na alínea b, que prevê automaticamente para qualquer que seja o crime, acima de 4 anos. É a pena que proponho: 4 anos e eh dois eh meses.
Nesses termos, ainda peço à presidência da Turma que imediatamente, terminado o julgamento... ainda eh, como disse, não há necessidade do trânsito em julgado, oficie-se à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eh Complementar 64, para que fique constando sua inelegibilidade. E, após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol... do réu no rol dos culpados, guia de execução. E, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal, a partir do trânsito em julgado, estará suspenso dos seus direitos políticos. É o voto. Presidente, como voto. Eminente ministro Cristiano Zanin.
Ministro Cristiano Zanin 3:42:41 Senhor presidente, renovo meus cumprimentos e, da mesma forma que o eminente relator, ministro Alexandre de Moraes, eh expôs agora em seu voto acerca da dosimetria, eu cheguei à mesma pena a partir do artigo 59 do Código Penal. Eh, também eh fixei o regime semiaberto a partir do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b do Código Penal e também entendo que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a objetiva aplicação do artigo 44 do Código Penal. Então, por esses fundamentos, eu estou acompanhando na íntegra o eminente relator.
Presidente (Ministro Flávio Dino): Agradeço a Vossa Excelência. Ministra Cármen Lúcia.
Ministra Cármen Lúcia 3:43:34 Presidente, também fiz constar do meu voto a dosimetria, que coincide com a do ministro Alexandre de Moraes e agora acompanhada pelo ministro. Portanto, também fixei o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, nos mesmos termos quanto à inelegibilidade. Portanto, estou acompanhando na íntegra o voto do ministro, como disse, com voto escrito a ser eh anexado.
Presidente (Ministro Flávio Dino) 3:44:02 Eu, de minha parte, adiro à posição majoritária já formada, embora minha dosimetria fosse um pouco diversa, tanto no que se refere à pena privativa quanto em relação à pena de multa. Mas neste caso, eh em atenção à deferência ao colegiado... eh a minha dosimetria chegava a 4 anos e 6 meses, portanto, uma pena de de multa um pouco maior. Mas em razão da proposta de sua excelência, eminente relator, eu adiro em deferência ao colegiado e por isso proclamo o resultado:
A Turma, por unanimidade, condenou o Sr. Eduardo Nantes Bolsonaro, nos termos do artigo 344, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, nos termos do voto do relator.
Também condenou a 50 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de dois salários mínimos.
A Turma, identicamente por unanimidade, fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento.
A Turma rejeitou o pleito do Ministério Público no que se refere à indenização de danos morais coletivos, eh por falta de fundamentação na petição que inaugurou a ação penal.
Eh, prosseguindo, a Turma fixou e reconheceu o efeito legal da inelegibilidade, eh nos termos da Lei Complementar 64, assim como a perda do cargo efetivo que o réu mantém na Polícia Federal.
Como corolário dessa proclamação, haverá imediatamente pela Turma a expedição de ofício ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral para fins de consignação da inelegibilidade. Após o trânsito em julgado, será feita a inserção do senhor Eduardo Bolsonaro no rol dos culpados, será expedida a guia de execução, assim como também a suspensão dos direitos políticos.
É a proclamação. Em face do adiantado da hora, nós não vamos prosseguir eh no segundo feito inscrito na pauta. Homenageio mais uma vez o relator, assim como também os demais membros da Turma, o ministro Cristiano e a nossa decana, Cármen Lúcia. E agradeço a intervenção valiosa tanto do Ministério Público quanto da Defensoria.
Está encerrada a sessão.
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