terça-feira, 11 de março de 2025

Lei do Impeachment - Lei 1079/50 - Interpretação Relativa pelo STF e pelo Presidente do Senado Federal

 Ao escutar o Presidente do Senado Federal, atual, David Alcolumbre - se é capaz de entender o mesmo raciocínio que o Pacheco tinha sobre uma Lei que foi devidamente RECEPCIONADA pela CONSTITUIÇÃO DE 1988, que foi utilizada pela Câmara Federal e depois em última Instância contra a Presidente que cometeu CRIME ali previsto.

E mais, embora já tenha sido naquele ato, por Lewandovisk, então membro do STF, UM ATO DE DEFENESTRAÇÃO PARCIAL da Lei na Interpretação Constitucional!

Essa mania, píorou desde a Edição da Lei Amigo do Amigo do "meu pai", na GP 69 combinada com a ADPF 572 numa armação de CRIMES IMPOSSÍVEIS que demonstram que o Relatório da PF que referendou a possibilidade de tais crimes impossíveis e de pescas probatórias era simplesmente FALSO!

No tempo e no espaço! Tão cristalino!!!

Basta ler a Lei Processual, a aplicabilidade da Lei Penal e os Prazos Determinados! Anti EX NUNC???

Então assim, fica a hilária aplicação da Lei segundo os doutos da Corte e do Senado... lembrando que na ADPF 572 a armação foi nojenta!










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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

 

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Do Presidente da República e Ministros de Estado

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.

9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 - Realizar o estorno de verbas;

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;          (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;                 (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;        (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;             (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;         ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;           (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;          (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;

2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

TÍTULO II

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

PARTE SEGUNDA

PROCESSO E JULGAMENTO

TÍTULO ÚNICO

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.       (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:      (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

I – ao Advogado-Geral da União;          (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.        (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

TÍTULO II

DO PROCESSO E JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.

Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.

Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.

Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.

Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.

Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.

Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.

Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. 

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.

Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.

Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.

Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.

Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.

Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.

Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

CAPÍTULO III

DA SENTENÇA

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.

Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.

Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.

Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.

PARTE QUARTA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.

Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950

segunda-feira, 3 de março de 2025

Consta no meu Livro Sobre "O Caso do Pix!" - Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024 (Revogada)

 Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 18/09/2024, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2247, de 15 de janeiro de 2025)O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015 e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira
Art. 2º São obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:
I - Banco Central do Brasil - BCB;
II - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
III - Superintendência de Seguros Privados - Susep; e
IV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I - serviços de custódia de valor de terceiros, aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo BCB e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos;
II - instituições de pagamento, as pessoas jurídicas definidas no art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III - contas de pagamento, as contas de registro detidas em nome de usuário final de serviços de pagamento e utilizadas para a execução de transações de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
IV - moeda eletrônica, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Seção II
Da apresentação da e-Financeira
Art. 3º A e-Financeira deverá ser:
I - gerada diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante;
II - assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, mediante a utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
III - transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language - XML, com os leiautes específicos a que se refere o art. 30, caput, inciso I.
§ 1º A e-Financeira será considerada válida após a confirmação de seu recebimento e validação de seu conteúdo.
§ 2º A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 4º A e-Financeira deverá ser apresentada semestralmente nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Parágrafo único. O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.
Art. 5º A apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos no art. 4º, ou com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica:
I - quanto às informações que devam ser prestadas por meio do Módulo de Operações Financeiras ou do Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento:
a) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, caso o atraso, a incorreção ou a omissão se refira a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
b) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso o atraso, a incorreção ou a omissão se refira às demais informações; e
II - quanto às informações que devam ser prestadas por meio do Módulo de Previdência Privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até cinco anos, contados do termo final do prazo para sua apresentação em conformidade com o disposto no art. 4º.
Art. 7º É de responsabilidade exclusiva do declarante a realização das diligências necessárias para a verificação dos usuários que devem ser incluídos na declaração, conforme as normas estabelecidas pelos respectivos órgãos reguladores, bem como da correção dos dados transmitidos na forma prevista nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO MÓDULO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 8º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por:
I - aplicações financeiras:
a) as operações de renda fixa, ou a elas equiparadas, e as operações de swap;
b) as operações de renda variável; e
c) os fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas;
II - saldo do último dia útil do ano:
a) no caso de contas de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e de contas em moeda eletrônica, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original;
b) no caso de fundos de investimentos cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas;
c) no caso dos demais fundos de investimento, os seguintes valores:
1. se o beneficiário não adquiriu ou resgatou cotas após a data em que ocorreu a última incidência periódica do imposto incidente sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas na referida data; e
2. se o beneficiário adquiriu ou resgatou cotas após a data em que ocorreu a última incidência periódica do imposto incidente sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas que remanesceram na referida data, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição de cotas;
d) no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição;
e) no caso de ações, o valor atualizado com base no preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou, na impossibilidade de determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e
f) no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi, a que se refere o art. 10, caput, incisos IV e V, respectivamente, o valor disponível no último dia útil do ano;
III - rendimento, quaisquer valores brutos auferidos em decorrência das aplicações financeiras mencionadas no inciso I do caput; e
IV - transferências de mesma titularidade, aquelas realizadas entre contas que possuem exatamente os mesmos titulares, independentemente da ordem dos nomes em cada conta.
Art. 9º Ficam responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Operações Financeiras:
I - a instituição financeira depositária de contas de depósito ou de poupança e a instituição financeira ou de pagamento autorizada a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, em relação às informações de que trata o art. 10, caput, inciso I;
II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;
III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III, exceto:
a) fundos de investimento constituídos exclusivamente para receber recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa de valores ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;
IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;
V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa de valores ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado, vinculadas às aplicações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos II e III;
VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, para as operações a que se refere o art. 10, caput, incisos VIII a X;
VII - as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, em relação às informações referidas no art. 10, caput, incisos IV a VI;
VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme definição constante do art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que trata o art. 10, caput, incisos XI e XII; e
IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 10.
§ 1º A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.
§ 2º A obrigação quanto às informações de que trata o art. 10, caput, incisos VIII a X, estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 10. Deverão ser prestadas as seguintes informações referentes às operações financeiras dos usuários dos serviços das entidades a que se refere o art. 9º:
I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;
IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I;
V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I;
VI - valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
VII - lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
VIII - aquisições de moeda estrangeira;
IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;
XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida nos leiautes a que se refere o art. 30, caput, inciso I, por cota de consórcio; e
XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
§ 1º Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica no ano subsequente.
§ 2º No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deverá ser informado o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento.
§ 3º No caso de encerramento do grupo ou do contrato de consórcio, deverá ser informado o valor especificado no inciso XI do caput, na data imediatamente anterior à do encerramento.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, as informações de saldo serão obrigatórias quando relativas ao último dia útil do ano ou nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 5º Quando as transferências ocorrerem entre contas de diferentes instituições financeiras ou de pagamento, a verificação da mesma titularidade poderá ser realizada com base em declaração fornecida pelo cliente no ato de cada operação.
§ 6º Em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput, as aquisições, conversões e transferências independem da operação financeira que as motive.
§ 7º Incluem-se, nas movimentações a que se refere o inciso XI do caput, valores:
I - a crédito, referentes a pagamentos realizados para a cota e de lances que resultaram em contemplação; e
II - a débito, referentes ao valor do bem contemplado, bem como referentes a valores restituídos ao cotista.
Art. 11. É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras a que se refere o art. 10.
Art. 12. As informações de que trata o art. 10, caput, incisos I a III e VII a XII, compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais, e devem incluir:
I - nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço e número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso tenha sido adotado pelo país de residência fiscal;
IV - nome empresarial;
V - saldos e montantes globais mensalmente movimentados;
VI - moeda utilizada; e
VII - demais informações cadastrais.
§ 1º Deverão ser informados o nome completo ou a razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas a que se refere o inciso I do caput, inclusive dos representantes legais ou convencionais, nos termos da regulamentação do BCB.
§ 2º O comitente final e os investidores não residentes deverão ser identificados nos termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 3º Caso a pessoa jurídica titular das operações financeiras seja classificada como Entidade Não Financeira - ENF passiva, nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária e Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA, as informações de que trata o caput devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou que detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta em seu capital.
Art. 13. As informações de que trata o art. 10, caput, incisos IV a VI, compreendem a identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, e devem incluir:
I - nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Número de Identificação Fiscal - NIF no exterior, caso seja adotado pelo país de residência fiscal informado;
IV - saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldos de Fapi;
V - montantes globais mensalmente movimentados;
VI - moeda utilizada; e
VII - demais informações cadastrais.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica titular das operações financeiras seja classificada como Entidade Não Financeira - ENF passiva, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária e Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA, as informações de que trata o caput devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou que detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta em seu capital.
Art. 14. Considera-se, isoladamente, como montante global mensalmente movimentado:
I - para fins do disposto no art. 12, o somatório:
a) dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, V e VII;
b) dos rendimentos brutos e valores oriundos de venda ou resgate, nas operações financeiras a que se refere o art. 10, caput, incisos I e III;
c) das compras a que se refere o art. 10, caput, inciso VIII, efetuadas no mês, em moeda nacional;
d) das vendas a que se refere o art. 10, caput, inciso IX, efetuadas no mês, em moeda nacional;
e) dos valores a que se refere o art. 10, caput, inciso X, em moeda nacional, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independentemente do mercado de câmbio em que se operem; e
f) a crédito, dos valores pagos pelo cotista, tais como aqueles efetuados a título de lance ou de contribuição, e a débito, dos valores disponibilizados ao cotista, tais como contemplações, para as operações a que se refere o art. 10, caput, inciso XI; e
II - para fins do disposto no art. 13:
a) os respectivos somatórios dos lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês, nas operações a que se refere o art. 10, caput, incisos IV e V; e
b) o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos pela entidade sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, no caso previsto no art. 10, caput, inciso VI.
§ 1º Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as entidades não deverão considerar os lançamentos a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis, bem como os lançamentos que lhes deram origem.
§ 2º Caso a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira ou instituição de pagamento, incluídas as administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas de modo individualizado, por número de conta.
§ 3º Caso a pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de benefícios de previdência complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um seguro de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas de modo individualizado, por número de proposta e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo pertinente órgão regulador.
§ 4º Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira ou instituição de pagamento.
§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência.
§ 4º Em relação às contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 16. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações acumuladas anualmente relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II, III, VII, XI e XII, quando:
I - não forem atingidos os limites previstos no art. 15; e
II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", conforme disposto no Anexo Único, Seção VII, itens do C.17, da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. As informações acumuladas anualmente a que se refere o caput:
I - devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento da conta; e
II - compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no art. 12, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Art. 17. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações mencionadas no art. 10, caput, incisos IV a VI, quando:
I - o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - o montante global mensalmente movimentado, considerando-se isoladamente o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações de um mesmo tipo mantidas na mesma entidade.
§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as entidades deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e demais montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses, a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência.
Art. 18. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos IV a VI, quando:
I - não forem atingidos os limites previstos no art. 17; e
II - as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", conforme disposto no Anexo Único, Seção VII, itens do C. 17, da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. As informações anuais a que se refere o caput devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no art. 13, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Art. 19. As pessoas jurídicas classificadas como Instituições não declarantes do Padrão de Declaração Comum, conforme previsto no Anexo Único, Seção VII, item B.1.b, da Instrução Normativa RFB Nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, estão dispensadas de prestar informações no Módulo de Operações Financeiras.
CAPÍTULO IV
DO MÓDULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 20. São responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Previdência Privada as pessoas jurídicas:
I - autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
II - autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e
III - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Art. 21. As entidades a que se refere o art. 20 deverão prestar as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços:
I - recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários;
II - o número de registro no CNPJ do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi, ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;
III - a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e
IV - as opções pelo regime de tributação exclusiva de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 1º As informações a que se refere o caput compreendem:
I - a identificação dos titulares e dos beneficiários indicados nos planos de benefícios de caráter previdenciário pelo número de inscrição no CPF;
II - o número da proposta e do processo;
III - o tipo de produto e de plano;
IV - os montantes globais mensalmente movimentados; e
V - outras informações cadastrais exigidas por meio de Ato Declaratório Executivo da RFB.
§ 2º A obrigação de que trata este artigo não exime a pessoa jurídica de escriturar o Módulo de Operações Financeiras caso a operação ou o fato se enquadrem no disposto no Capítulo III.
CAPÍTULO V
DO MÓDULO DE REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS POR MEIO DOS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO
Art. 22. São responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento:
I - a instituição de pagamento que credencia a aceitação de instrumento de pagamento; e
II - o participante do arranjo de pagamento que habilita o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Art. 23. As entidades a que se refere o art. 22 deverão apresentar as seguintes informações, relativamente às operações efetuadas pelo usuário:
I - a identificação dos usuários de seus serviços pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - os montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês; e
III - os montantes globais das comissões retidas dos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês.
Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, caput, inciso II, considera-se montante global mensalmente movimentado o somatório dos repasses dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidos à administradora de cartão de crédito.
§ 1º Na apuração do montante a que se refere o caput, devem ser consideradas:
I - as operações efetuadas por intermédio de cartões de crédito, cartões private label e cartões de débito;
II - as transações eletrônicas efetuadas por intermédio do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI do BCB; e
III - as operações efetuadas por intermédio dos demais instrumentos de pagamentos eletrônicos.
§ 2º Entende-se por cartões private label os cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita à aquisição de produtos e serviços em seus estabelecimentos ou em empresas vinculadas.
Art. 25. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, inciso II, quando o montante global movimentado no mês for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas; ou
II - R$15.000,00 (dez mil reais), para pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Art. 26. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, incisos II e III, acumuladas anualmente, ainda que não sejam atingidos os limites mensais previstos no art. 25.
Parágrafo único. As informações acumuladas anualmente a que se refere o caput devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento do vínculo com o credenciado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Para fins da responsabilidade prevista no art. 9º, caput, inciso I, a prestação de informações:
I - pelas instituições de pagamento será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025; e
II - pelas instituições financeiras, relativas às contas pós-pagas e contas em moeda eletrônica, será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 28. A prestação de informações relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento de que trata o Capítulo V será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 29. Fica dispensada a entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito - Decred de que trata a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, em relação a fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A entrega de Decred em atraso ou de declaração retificadora referente a fatos anteriores à data prevista no caput fica permitida até 31 de dezembro de 2026.
Art. 30. A partir da publicação desta Instrução Normativa, a Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis deverá publicar, em relação à e-Financeira:
I - os leiautes, no prazo de até quinze dias; e
II - o manual de orientação dos leiautes, no prazo de até trinta dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003; swap_horiz
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014; swap_horiz
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.509, de 4 de novembro de 2014; swap_horiz
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015; swap_horiz
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.580, de 14 de agosto de 2015; swap_horiz
VI - os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017; swap_horiz
VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017; swap_horiz
VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.835, de 3 de outubro de 2018; e swap_horiz
IX - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022. swap_horiz
Art. 32. Esta Instrução Normativa entrará em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos incisos I e IX do art. 31; e swap_horiz
II - na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Quando Todos São Iguais... Até o Edital Chegar (A Astúcia Cruel de Rátas-Nába)

 Lá em Rátas-Nába, todos eram iguais perante a Lei! Pelo menos era isso que diziam os pergaminhos dourados, gravados com tinta que nunca secava, para que pudessem ser reescritos conforme a conveniência dos poderosos.

Mas um dia, foi anunciado o maior concurso do País! As ruas se encheram de expectativa, e os cidadãos de Rátas-Nába prepararam suas melhores mentiras e promessas. Por lá, não se valorizava a verdade; preferia-se quem mentisse mais forte, com mais brilho nos olhos e firmeza na voz - como muita gritaria e descontrole emocional. E, claro, as promessas impossíveis de realizar eram as mais aplaudidas.

Quando o vencedor do grande Concurso foi coroado com a faixa de Ouro Falso, não podia ser diferente. O povo esperava mudanças, mas ele sabia exatamente como manter as coisas do jeito que sempre foram.

Na hora de fazer o chamamento dos postos de combate, o vencedor seguiu o mesmo caminho tortuoso do concurso. Mas, com um toque de astúcia, decidiu acrescentar uma "dificuldadezinha" para apimentar o jogo.

E assim, elaborou o Edital da Vida dos Perversos Ideais com as seguintes exigências:

"Para funções de elite e alto grau de conhecimento, serão escolhidos os primeiros colocados com o DNA mais próximo! Para os segundos lugares, aqueles que mais sentaram em colos na vida!"

O povo leu, riu e depois chorou. Mas, como sempre, continuaram, porque em Rátas-Nába: "Tudo vai melhorar!" - ou pelo menos é o que dizem, como antes, por enquanto.

Afinal, a vida é uma incógnita cruel!